| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018856-48.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | QUITÉRIA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. Não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus quando faleceu, uma vez que a última contribuição vertida ao sistema ocorreu mais de um ano antes do óbito, não havendo comprovação de situação de desemprego posterior, o que permitiria a extensão do período de graça. Portanto, não preenchidos os requisitos, a autora não faz jus à pensão por morte requerida. Ação improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8565553v6 e, se solicitado, do código CRC 9E7CCEA1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018856-48.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | QUITÉRIA MARIA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Quitéria Maria da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito do companheiro, Adauto de Jesus, ocorrido em 24/07/2005.
Sentenciando, o R. Juízo concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, para conceder a pensão por morte à autora desde a DER, em 01/10/2010, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora pelos índices de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas (fls. 97-99).
O INSS, em sede de apelação, preliminarmente requer a revogação da tutela antecipada, porquanto o falecido não mais detinha qualidade de segurado quando veio a óbito. Aduz que a sentença é nula, pois não consta dos autos a mídia digital relativa à audiência realizada no curso do processo. Quanto ao mérito, sustenta que o instituidor do benefício não detinha qualidade de segurado quando faleceu, visto que a última contribuição ocorreu em 09/2003, na condição de contribuinte individual, vindo a óbito em 2005, mais de 12 meses após. Alude que não é caso de extensão do período de graça, uma vez que não comprovado o desemprego. Por fim, afirma que a autora não provou a qualidade de dependente, não fazendo jus à pensão por morte (fls. 108-113)
A autarquia informou a implantação do benefício (fls. 119-120).
A parte autora interpôs recurso adesivo, em que pugna pela reforma da sentença no que concerne aos consectários legais, a fim de que aplicado o INPC a partir de agosto de 2006 a título de correção monetária, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (fls. 137-145).
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos para julgamento.
Com a juntada da mídia digital referente à audiência realizada no curso do processo (fls. 174), foi oportunizado ao INSS o aditamento da apelação e a manifestação da parte contrária, os quais silenciaram (fls. 177-181)
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (Meta 2 do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
No caso em apreço, a controvérsia recursal envolve a comprovação da qualidade de dependente da requerente e da qualidade de segurado do de cujus.
Das preliminares
Da revogação da tutela antecipada
Como a apreciação do tema confunde-se com o mérito da ação, postergo a análise do ponto.
Da nulidade da sentença pela falta de juntada da mídia digital referente à audiência
O INSS, preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença, porquanto não juntada aos autos a mídia digital relativa à audiência realizada no curso do processo, que tramita pelo sistema eletrônico Projudi
Tendo em vista que houve a juntada da referida mídia nesta instância (fls. 174), foi oportunizado à autarquia o aditamento da apelação (fls. 177-181), restando prejudicado o apelo no ponto.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Adauto de Jesus, cujo óbito ocorreu em 24/07/2005 (fls. 18). O requerimento administrativo, formulado em 01/10/2010, foi indeferido sob o argumento de que ausente a qualidade de dependente da autora (fls. 20). A presente ação foi ajuizada em 14/04/2011.
Da qualidade de dependente da autora
A autora alega na inicial e em depoimento colhido em audiência que viveu em união estável com o falecido por 10 anos (mídia digital, fls. 174).
Para comprovar suas alegações, juntou documentos referentes à internação do de cujus na Irmandade Santa Casa de Arapongas/PR, em 22/07/2005, em que ela é referida como esposa (fls. 22-28), bem como cadastro na loja Darom Móveis Ltda. em nome de Quitéria Maria, com a indicação de que Adauto de Jesus era seu marido (fls. 21). Outrossim, foi colacionada nota fiscal em nome da autora referente aos gastos com funerária para enterro do companheiro (fls. 46).
Ademais, foram ouvidas duas testemunhas em audiência, as quais relataram que Quitéria Maria e Adauto viviam juntos, como se casados fossem, com os dois filhos pequenos da autora, até a data do óbito (mídia digital, fls. 174).
Com base nestas informações, resta comprovada a união estável entre a requerente e o de cujus, havendo dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Da qualidade de segurado do de cujus
A qualidade de segurado do falecido é ponto controverso nestes autos. A parte autora narra na inicial que ela e o marido trabalhavam em uma chácara quando Adauto de Jesus faleceu. As testemunhas ouvidas em audiência corroboraram tal informação (mídia digital, fls. 174).
Contudo, não há nos autos qualquer prova documental referindo o exercício de atividade rural pelo falecido. No atestado de óbito consta que ele era comerciante (fls. 18). No CNIS do autor, há vínculos empregatícios como empregado na década de 70, seguidos por recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/1985 a 06/1985, de 08/1985 a 03/1991 e de 03/2002 a 09/2003.
Conforme o art. 15, II, da Lei 8.213/91, o falecido manteve a qualidade de segurado até 12 meses após a última contribuição, em 09/2003. Não é caso de extensão do período de graça, uma vez que não comprovada situação de desemprego posterior. Ao contrário, a autora e as testemunhas relataram em audiência que Adauto laborava em uma chácara quando faleceu, embora não haja qualquer documento referindo a existência de vínculo empregatício ou que o de cujus fosse trabalhador rural.
Logo, não comprovada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, merece reforma a sentença, acolhendo-se a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada concedida.
Diante do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora, não há que se falar em repetição dos valores recebidos a título de pensão por morte em decorrência da antecipação de tutela.
Dos ônus sucumbenciais
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal, nos termos das razões de decidir.
Conclusão
Acolhida a apelação do INSS e a remessa oficial, para julgar improcedente a ação, prejudicado o recurso adesivo. Prequestionada a matéria debatida na petição recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o recurso adesivo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018856-48.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032709020118160045
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | QUITÉRIA MARIA DA SILVA |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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