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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE S...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:03:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, e deve ser reconhecido independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da pensão morte, pois o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5008604-90.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008604-90.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MURYLO HENRIQUE JACOB PEDROSO

ADVOGADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Benedita Aparecida Jacob, Maria Helena Jacob Pedroso e Murylo Henrique Jacob Pedroso, menor representado pela primeira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu companheiro e genitor, alegadamente segurado da previdência social, do qual eram dependentes.

Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (evento 117).

Inconformada, apela a parte autora. Alega que o de cujus contribuiu pela última vez com a previdência social no mês 03/2011, na qualidade de motorista, e faleceu no mês 08/2011, portanto a menos de um ano da ultima contribuição, fazendo jus à carência concedida pelo legislador. Afirma que o falecido sempre viajava com o auxiliar Luciano Pedroso e por isso, ao retirar a nota, perguntaram o nome para o auxiliar ele deu seu nome, de forma errônea, pois o motorista era o de cujus. Argumenta que o recolhimento consta no NIT do falecido, conforme verifica-se dos documentos apresentados pelo próprio INSS, e a empresa confirmou o equívoco do nome no recolhimento, visto que a pessoa de nome Luciano era ajudante de motorista. Requer, assim, a concessão do benefício de pensão por morte (evento 126).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal apresenta parecer, da lavra do Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite, opinando pelo desprovimento do recurso (evento 139).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000875481v3 e do código CRC 9c1c6b16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 27/2/2019, às 13:50:23


5008604-90.2017.4.04.9999
40000875481 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008604-90.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MURYLO HENRIQUE JACOB PEDROSO

ADVOGADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro e genitor, alegadamente segurado da previdência social.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor se deu em 18-8-2011, determinando o estatuto legal de regência (evento 1 - OUT5, pág. 6).

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Com efeito, a dependência econômica da companheira e dos filhos menores (evento 1 - OUT6, pág. 8 e 9) é presumida, por força de lei.

Cumpre responder, então, se o falecido possuía a condição de segurado por ocasião do passamento.

QUALIDADE DE SEGURADO

Foi oficiada a empresa Geração Logistica LTDA para a apresentação de documentos referentes à contratação do falecido, esclarecendo o motivo de ter constado na Guia GFIP de março de 2011 o NIT do falecido, mas com nome de outra pessoa.

Os apelantes alegam que restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, tendo em vista que a empresa teria ratificado o equívoco por ela realizado no momento da digitação da guia GFIP do mês de março de 2011 (evento 47):

"(...) A Oficiada informa a este juízo que ocorreu um equívoco de digitação, sendo que a Guia GFIP referente ao mês de março de 2011 de fato pertence ao falecido Sr. Evaldo Oliveira Pedroso, constando o NIT de forma correta."

Contudo, ao ser requisitada pelo INSS a apresentação dos documentos referentes à contratação do falecido, a mesma empresa informou que Edvaldo Oliveira Pedroso (de cujus) nunca lhe prestou serviços (evento 65):

"(...) Entretanto, conforme já informado em resposta à ofício anterior, a empresa Geração Logística LTDA cometeu um equívoco de digitação quando do lançamento da Guia GFIP, sendo que o Sr. Edvaldo Oliveira Pedroso jamais foi contratado ou prestou serviços para a empresa Geração Logística LTDA.

Para o lançamento na GFIP a empresa realiza buscas em sítios eletrônicos a fim de encontrar o número do PIS do prestador de serviço, sendo que neste caso, quem prestou serviços à Oficiada foi o Sr. Luciano da Silva Pedroso, e quando do lançamento houve equívoco quando desta busca, possivelmente em razão da identidade dos sobrenomes." (grifei)

Considerando as contradições existentes nos ofícios, foi determinado que fosse oficiada novamente a empresa Geração Logística LTDA, a fim de que informasse se a Guia GFIP pertencia ou não ao falecido (evento 80). Em resposta, informou que o Sr. Edvaldo Oliveira Pedroso jamais foi contratado ou prestou serviços para a empresa Geração Logística LTDA (evento 88).

Pois bem.

A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo instituidor da pensão, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento, etc.

Ademais, a relação empregatícia não pode ser atestada exclusivamente pela prova testemunhal, devendo ser amparada por um início de prova material, que não se confunde com uma prova cabal, mas um indício físico capaz de tornar robustas as afirmações orais.

No caso, observa-se que não foram apresentados outros documentos que comprovem a qualidade de segurado do de cujus à época de sua morte. Assim, o depoimento das testemunhas de que o falecido trabalhava como motorista (evento 43), a carteira de trabalho sem assinaturas (evento 1 - OUT5, pág. 10) e o extrato do CNIS (evento 1 - OUT5, pág. 14), informando que a última contribuição foi em 2001, não são suficientes para preencher o referido requisito legal.

O conjunto probatório não permite, portanto, que se forme juízo de certeza acerca da qualidade de segurado do instituidor, conforme a tese inicial.

Sobre o tema, colaciono:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO URBANO. NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 3. Não faz jus à prorrogação do período de graça, com base no disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado que não comprovar que persiste a situação de desemprego. (TRF4, AC 5042099-96.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. A dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios nos casos em que o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria. (TRF4, AC 5000209-46.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 02/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO URBANO. NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. 1. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. 2. Não faz jus à prorrogação do período de graça, com base no disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado que não comprovar que persiste a situação de desemprego. 3. Comprovada a qualidade de segurado especial, ante o exercício de atividade rural em regime de economia familiar à época do óbito. 4. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação. No caso, não resta caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. (TRF4, AC 5004526-95.2014.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)

Ausente a condição de segurado, impossível o provimento da pensão por morte, ora em pleito.

Sem reparos à exímia sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000875482v4 e do código CRC d9770e14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 27/2/2019, às 13:50:23


5008604-90.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008604-90.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MURYLO HENRIQUE JACOB PEDROSO

ADVOGADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, e deve ser reconhecido independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.

3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da pensão morte, pois o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.

4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000875483v3 e do código CRC e43f71ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 27/2/2019, às 13:50:23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019

Apelação Cível Nº 5008604-90.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MURYLO HENRIQUE JACOB PEDROSO

ADVOGADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 440, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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