
Apelação Cível Nº 5010105-33.2014.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: CLEUSEMARI FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GROTT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cleusemari Ferreira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de Ilso Ronaldo Kmitta, alegadamente seu companheiro, e segurado da previdência social, do qual dependia economicamente.
Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial (evento 38, origem).
Inconformada, apela a parte autora. Alega que vivia em união estável com o de cujus, sendo que ambos trabalhavam para o sustento da família. Afirma que após o óbito houve diminuição da renda do grupo familiar, ficando esta situação insustentável. Refere preencher os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, pedindo a reforma da sentença (evento 42, origem).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresenta parecer, da lavra do Procurador Regional da República Fábio Bento Alves, opinando pelo não provimento da apelação (evento 5).
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5010105-33.2014.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: CLEUSEMARI FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GROTT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Ilso Ronaldo Kmitta, que alegadamente seria seu companheiro e segurado da previdência social por ocasião do óbito.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 11-7-2013, determinando o estatuto legal de regência (evento 1 - CERTOBT5, origem).
A qualidade de segurado do falecido não fora contestada, uma vez que estava em gozo de benefício previdenciário (evento 1 - OUT10, origem)
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A dependência econômica, nos casos tais, seria presumida.
Cumpre responder, então, se a autora possuía a qualidade de companheira do de cujus, por ocasião do óbito, como aventado na inicial.
CASO CONCRETO
A fim de comprovar a união estável, a demandante promoveu a juntada de diversos documentos, dentre eles:
- (i) Certidão de óbito do de cujus, constando que ele era viúvo e indicando como seu endereço na Avenida Lions Club, 304, Jardim Sabará, Ponta Grossa-PR e como únicos herdeiros dois filhos, tendo figurado como declarante Elaine Cristina Kmitta (filha) (evento 1 - CERTOBT5, origem); (ii) Certidão de casamento da autora com João Airton Ferreira, celebrado em 1981, com averbação de divórcio com trânsito em julgado em 14-06-2012 (evento 1 - CERTCAS3, origem); (iii) Conta de luz em nome da autora, com endereço na R. Guaraqueçaba, 307, Ponta Grossa-PR, com vencimento em 05.06.2014 (evento 1 - END6, origem); (iv) Nota fiscal emitida em nome do falecido, pela empresa Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas, em 2013, constando endereço de entrega na R. Guaraqueçaba, 307, Ponta Grossa-PR e endereço do cliente como na R Michel Laidane, 304, bairro Chapada (evento 1 - OUT12, origem); (v) Fotografia (evento 1 - FOTO8, origem).
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram que a requerente e o de cujus viviam juntos (evento 30, origem).
Pois bem.
Não há comprovação nos autos de que residiam no mesmo endereço, bem como a requerente não figurou como declarante ou constou das observações na certidão de óbito. Ademais, apesar das testemunhas terem confirmado a união estável, as mesmas não teceram detalhes da relação, e duas delas nem mesmo tinham contato com o falecido, apenas com a autora. A propósito, transcrevo breve excerto do julgado monocrático (evento 38, origem):
"(...)
A prova oral, igualmente, não foi capaz de convencer o juízo a respeito da união, tendo duas testemunhas arroladas pela autora somente convivido com essa e sabendo relatar o que ela as contava, sem ter contato praticamente algum com o falecido ou com a residência desse, e outra sem conceder maiores detalhes a respeito do relacionamento.
Em seu depoimento a autora afirmou que teria convivido com o falecido por 2 anos e 6 meses (08.03.2011 até o óbito). Que teriam se conhecido no final do ano de 2010, teriam começado a namorar, passando a residir juntos, em março de 2008, em sua casa, na R. Guaraqueçaba, 307, Ponta Grossa-PR. Que ele seria viúvo e moraria anteriormente com um filho. Que o falecido teria um bar. Que a autora trabalhara como diarista, tendo parado de trabalhar depois que passara a morar com o Sr. Ilso. Que ele pagaria contas de mercado, luz, água, consultas médicas, remédios, com dinheiro. Que não teriam oficializado o relacionamento por descuido. Que o falecido teria comprado uma geladeira para a autora nas lojas pernambucanas. Que o endereço R Michel Laidane, 304, bairro Chapada correspondia a residência do Sr. Ilson antes de morar com a autora." (grifei)
Como é curial, a união estável implica em um vínculo afetivo de caráter permanente, público e durador, com intenção de constituir família, o que não se pode verificar no caso.
O conjunto probatório não permite, portanto, que se forme juízo de certeza acerca da qualidade de companheira da autora à época do óbito.
Logo, ausente um dos requisitos legais, tem-se que a demandante não faz jus à pensão por morte, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM ESCRITURA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2 Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. As declarações prestadas em escritura pública, desprovidas do crivo do contraditório, não constituem prova hábil a comprovação da união estável havida entre a autora e o de cujus. (AC 5037096-29.2016.404.9999, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, publicado em 22-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão; 2. O óbito e a qualidade de segurado do falecido não fora objeto de contestação, uma vez que estava em gozo do benefício de aposentadoria; 3. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restou configurada a qualidade de companheira da autora, à época do passamento do instituidor. Como é curial, a União Estável implica em um vínculo afetivo de caráter permanente, público e durador, do casal, com intenção de constituir família, o que não se pode verificar no caso concreto. 4. Ausente um dos requisitos legais, não faz jus à pensão por morte. (TRF4, AC 0017067-14.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 12/09/2017)
Sem reparos à exímia sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010105-33.2014.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restou configurada a qualidade de companheira da autora, à época do passamento do instituidor. Como é curial, a união estável implica em um vínculo afetivo de caráter permanente, público e durador, com intenção de constituir família, o que não se pode verificar no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018
Apelação Cível Nº 5010105-33.2014.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CLEUSEMARI FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GROTT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 369, disponibilizada no DE de 19/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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