Apelação Cível Nº 5009091-04.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSALIA DOS ANJOS OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rosalia dos Anjos Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu ex-esposo e companheiro, segurado da previdência social, do qual era dependente.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 38, origem):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de:
a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/148.528.084-0) de forma vitalícia, fixando a data do início do benefício em 26/11/2009 (data do óbito);
b) condenar o INSS a pagar em favor da Autora as parcelas vencidas, desde 06/07/2010 (as parcelas anteriores foram atingidas pela prescrição), observando o abatimento mês a mês dos valores pagos (à Autora) a título do benefício NB 21/1343708181, durante o mesmo período. A diferença apurada deverá ser atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os critérios a seguir definidos. A implementação deste benefício dependerá de expressa renúncia àquele outro que já vem percebendo a parte autora (item 2.3.1).
[...]
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora (apenas com relação às parcelas prescritas), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, em observância à regra prevista no inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, o qual recairá sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça), observados, ainda, os percentuais mínimos previstos no §3º, incisos I a V e § 4º, II, do todos do artigo 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015).
[...] Desta forma, esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante, caso haja impugnação fundamentada acerca desta questão, retornem para nova apreciação. (...)"
Inconformado, apela o INSS. Alega que a autora e o extinto se divorciaram em 1996, não estando comprovado o restabelecimento do casamento. Afirma que não há documentos que comprovem a dependência e que a prova oral colhida apresentou-se bastante frágil, não se prestando para a comprovação de vinculo de união estável. Caso mantida a condenação, pede a aplicação dos critérios previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária (evento 44, origem).
Com as contrarrazões (evento 48, origem), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000759374v3 e do código CRC c76e8a97.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009091-04.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSALIA DOS ANJOS OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário da contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 1, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 26-11-2009, determinando o estatuto legal de regência (evento 1 - PROCADM6, pág. 2).
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
A qualidade de segurado do extinto é incontroversa e sequer fora objeto de impugnação, visto que o mesmo era beneficiário de aposentadoria por idade (evento 1 - PROCADM6, pág. 16).
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
[...]
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a dependência econômica da companheira é presumida, por força de lei.
Cumpre responder, então, se a autora possuía a condição de dependente, em virtude do vínculo de união estável mantido após o divórcio, conforme a tese inicial.
CASO CONCRETO
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).
No caso, alega a parte autora que, após o divórcio, ela e seu ex-cônjuge (segurado instituidor) resolveram restabelecer a convivência marital, sob a forma de união estável, em regime de mutua colaboração e dependência econômica, que perdurou até o falecimento do instituidor.
Pois bem.
A fim de comprovar sua condição de companheira, a demandante colaciona aos autos (evento 1 - OUT4, origem):
- Correspondência em nome do Segurado (Losango) comprovando o endereço do mesmo à Rua Afonso Camargo, 114, Rolândia-PR;
- Em nome da autora, constando mesmo domício do Segurado instituidor: orçamento na empresa Monalisa móveis datado de 17/06/2009; Resultado de diagnóstico do Laboratório de Análises Clínicas da Prefeitura Municipal de Rolândia datado de 17.04.2009; Laudo de exame realizado em 10/09/2008 no Posto de Saúde Central do município de Rolândia e emitido em 16/10/2008;
- Cartão Proposta de Assistência Funeral Familiar 17.07.2003 – Plano de Assistência Familiar em nome de Renato José de Oliveira, tendo como beneficiários seus filhos e seus pais (Autora e Segurado);
- Cadastro de Família da Secretaria Municipal de Saúde datado de 25.08.2007, tendo como integrantes: Rosalia dos Anjos (Autora); Antonio Borges de Oliveira (Segurado); bem como outros três membros.
Gize-se que o início de prova material nem mesmo é um requisito ao reconhecimento da união estável. Apenas fornece peso às alegações, que devem então ser comprovadas por qualquer meio de prova em direito admitido.
No caso, os testemunhos colhidos foram consistentes e harmônicos, corroborando a prova documental. A propósito, transcrevo breve excerto do julgado monocrático (evento 38, origem):
"(...)
Em audiência foram colhidos os depoimentos da Autora e das testemunhas Israel Rodrigues, Maria Aparecida Rezende dos Reis e Maria de Jesus Silva.
Em seu depoimento, a Autora declarou que foi casada com o Sr. Antônio por vinte anos e que se separaram por um período de aproximadamente dez anos, mas depois voltaram a morar juntos como companheiros; que após o restabelecimento da união, conviveu com o segurado por um período de três anos até seu falecimento; que tem seis filhos com o Sr. Antônio e que não trabalha desde a época em que voltou a conviver com ele; que se mantém com parte de um benefício que lhe foi concedido pela morte do companheiro com quem conviveu pelo período em que esteve separada do Sr. Antônio (VÍDEO2, evento 28).
A testemunha Israel Rodrigues disse que sabe do fato de que a Autora e o Sr. Antônio tenham sido casados; que os conheceu quando eram separados; que a Sra. Rosalia voltou a morar com o Sr. Antônio na casa em que ele residia para cuidar do mesmo, já que estava adoentado; que a Autora cuidou do Sr. Antônio por um período de aproximadamente dois anos e que nesse período viviam como marido e mulher; que tiveram seis filhos (VÍDEO3, evento 28).
A testemunha Maria Aparecida Rezende dos Reis assegurou o fato de que a Autora e o Sr. Antônio eram casados; que desconhece o fato de que eles tenham se separado; que na época em que o Sr. Antônio faleceu, residia com a Sra. Rosalia (VÍDEO4, evento 28).
A testemunha Maria de Jesus Silva afirmou que a Sra. Rosalia e o Sr. Antônio foram casados, se separaram e voltaram a conviver após um período; que morava e ainda reside próximo à casa deles; que não sabe por quanto tempo ficaram separados; que nesse período, a Sra. Rosalia residiu com o Sr. José e que não sabe se o Sr. Antônio residiu com outra pessoa quando da separação; que algum tempo depois do falecimento do Sr. José, companheiro de Autora, ela e o Sr. Antônio voltaram a conviver juntos, residindo na casa dele em Rolândia; que desconhece o fato de que ele estivesse adoentado; que não sabe dizer por quanto tempo eles moraram juntos até o falecimento do Sr. Antônio; que, para todos, eles tinham uma relação de marido e mulher (VÍDEO5, evento 28).
Cotejando a prova documental apresentada com a prova testemunhal produzida, tenho que restou suficientemente demonstrado que a Autora, embora tenha se divorciado do instituidor Antonio Borges de Oliveira no ano de 1996, com ele voltou a conviver, no mínimo, dois anos antes do seu falecimento.
A omissão na certidão de óbito (página 2 do PA - PROCADM6, evento 1) acerca da existência de união estável entre o sr. Antônio e a Autora é perfeitamente compreensível, isso porque nela foi declarado o estado civil do falecido (divorciado) e não haveria necessidade de relatar tal circunstância ao Serviço Registral.
Ademais, o documento apresentado na página 5 do PA (PROCADM6, evento 1) comprova que a autora foi a responsável pelo pagamento das despesas junto do Município de Rolândia referentes ao sepultamento do instituidor da pensão."
Assim, entendo que a união estável é provada no caderno probatório. Mais do que os depoimentos colhidos, há provas materiais que vinculam maritalmente o casal, ainda que divorciados, quando o segurado veio a óbito.
Logo, igualmente tenho por certo o reconhecimento da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do instituidor.
A jurisprudência do tema é unânime, assim que colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. consectários. tutela específica. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Caso em que a ex-esposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7.Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5012944-48.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. 6. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC 5018171-20.2014.404.7100, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado em 28-07-2017)
Presentes todos os requisitos legais, mormente a qualidade de dependente, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.
Sem reparos à exímia sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).
Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.
O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).
Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
No caso, confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação: improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000759375v3 e do código CRC b8474d17.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/11/2018, às 13:27:24
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Apelação Cível Nº 5009091-04.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSALIA DOS ANJOS OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. EX-ESPOSA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000759376v3 e do código CRC bc44dee5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2018, às 13:27:24
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Apelação Cível Nº 5009091-04.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSALIA DOS ANJOS OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 497, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR A MATÉRIA REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:02.