Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:41:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. 3. Não comprovada a existência de união estável no período compreendido entre a separação do casal e o falecimento do segurado. 4. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia-fria ou em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea. 5. Ausente a condição de segurado especial, é indevido o provimento da pensão por morte. 6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5003274-47.2015.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003274-47.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALAIDE LUIZA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alaíde Luíza da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-esposo e então companheiro, segurado da previdência social, do qual dependia economicamente.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 36, origem):

"Pelo exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido.

Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao INSS, os quais, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º e 3º, I), arbitro em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessa verba, no entanto, está condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.

Sem custas (art. 4, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996).

Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido pelo réu no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente, na data do lançamento da fase no Sistema de Processo Eletrônico (e-proc). Intime(m)-se."

Inconformada, apela a autora. Alega que ficou comprovada a qualidade de segurado, visto que o seu esposo faleceu em razão dos problemas de saúde que lhe causaram incapacidade laborativa em 2006, época em que passou a receber o benefício de auxílio-doença, sendo que após ter cessado o benefício o mesmo não recuperou sua saúde, continuando incapacitado para o trabalho. Argumenta, ainda, que era dependente economicamente do falecido, tendo em vista que o mesmo auxiliava em grande parte das despesas do lar. Ao final, pugna pela reforma da sentença e concessão do benefício (evento 42, origem).

Com as contrarrazões (evento 47, origem), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000768263v2 e do código CRC 833416c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2018, às 13:26:24


5003274-47.2015.4.04.7004
40000768263 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003274-47.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALAIDE LUIZA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A divergência dos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da autora à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu ex-esposo e então companheiro, alegadamente segurado da previdência social, do qual dependia economicamente.

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor deu-se em 25-7-2008 (evento 1 - PROC2, pág. 8), determinando o estatuto legal de regência.

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Com efeito, a dependência econômica seria, então, presumida.

Cumpre responder se a autora possuía a condição de dependente, em virtude do vínculo de união estável mantido após a separação judicial, bem como se o falecido mantida a qualidade de segurado, conforme a tese inicial.

CONDIÇÃO DE DEPENDENTE

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

No caso, alega a parte autora que reatou o relacionamento afetivo com o falecido, após a separação judicial, sob a forma de união estável.

Gize-se que o início de prova material nem mesmo é um requisito ao reconhecimento da união estável. Apenas fornece peso às alegações, que devem então ser comprovadas por qualquer meio de prova em direito admitido.

Pois bem.

A autora assente que ela e seu marido se separaram judicialmente em 2003, voltando a conviver após três anos, contudo, morando em cidades diversas, ele em Nova Canaã/MT e ela em Douradinha/PR, se encontravam a cada quatro meses. Disse, ainda, que quando o falecido ficou doente, permaneceu morando em Nova Canaã.

A respeito da prova testemunhal, transcrevo excerto do julgado monocrático (evento 36, origem):

"As testemunhas ANISIO RIBEIRO PAULINO e GESSE GONÇALVES STHAMBAIOLI, ouvidas pelo sistema audiovisual (evento '33' - VIDEO2 e 3), não foram firmes e convincentes ao afirmar que a autora e MANOEL ESCORCIO conviviam como marido e mulher, sobretudo porque ela morava em Douradina/PR e ele em Nova Canaã/MT, e a frequência em que se viam era a cada 3 ou 4 meses. Além disso, não forneceram informações convincentes sobre o trabalho executado na roça pelo falecido, tampouco sobre o estado de saúde do falecido que culminuou em sua morte. Como se verificou, as duas testemunhas residem no Paraná, não tendo presenciado o autor no labor rural.

Aliás, causa estranheza o fato de MANOEL ESCORCIO ter ficado doente durante um grande período anteriormente a seu falecimento e ter permanecido em Nova Canaã, em vez de vir morar em Douradina com a autora e seus filhos, os quais poderiam ajudá-lo no tratamento da doença e ampará-lo no final de sua vida, como naturalmente ocorre nas demais famílias brasileiras.

Com efeito, a prova testemunhal foi demasiadamente fraca, sobretudo porque as testemunhas não presenciaram o autor no labor rural, o real estado de saúde dele, bem como o constante convívio do casal depois da separação juidical ocorrida em 2003.

Enfim, não há como afirmar que a autora e seu marido MANOEL ESCORCIO estavam juntos realmente ou separados de fato após os três anos da separação judicial, tendo em vista que não conviviam na mesma casa, um morava em Nova Canaã/MT e outro em Douradina/PR. É de se estranhar o fato relatado pela autora de que se viam a cada quatro meses e que continuaram casados como marido e mulher.”

Entendo que a prova testemunhal não é convincente quanto à manutenção da união estável havida entre a autora e o de cujus após a separação judicial, e até a data do óbito.

Logo, igualmente tenho por impossível o reconhecimento da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do instituidor.

No mesmo sentido, colaciono apenas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REATAMENTO DA RELAÇÃO AFETIVA PELO VIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato ou de configuração da dependência econômica superveniente. 3. No caso dos autos, não comprovado que a autora percebia pensionamento, oficial ou extraoficial, e defendendo a autora ter permanecido a em união estável com o falecido, sem se colher esta conclusão da prova testemunhal produzida, deve ser indeferido o benefício. (TRF4, AC 5004448-69.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/04/2017)

QUALIDADE DE SEGURADO

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo isso conforme o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do artigo 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 1.321.493-PR, STJ, 3ª Seção, procedimento dos recurso repetitivos, julgado em 10-10-2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16-04-1994, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

O §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem em condições de mútua dependência e colaboração, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer eventual atividade outra que não a rural também não é per se stante para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

CASO CONCRETO

No caso em tela, para comprovar a condição de rurícola, foram juntados os seguintes documentos:

- Certidão de óbito do de cujus, na qual ele está qualificado como "lavrador" (evento 1- PROC2, origem); Certidão de casamento da autora, do ano de 1969, constando a profissão do de cujus como "agricultor" (evento 7 - PROCADM2, origem); e Declaração de Sebastião Teodoro de Almeida, informando que o falecido trabalhou como diarista em sua propriedade rural, em Nova Canaã do Norte/MT (evento 1- PROC2, pág. 9).

Como é corrente na jurisprudência, o início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.

Pois bem.

As testemunhas ouvidas afirmaram de forma muito genérica que o de cujus era trabalhador rural boia-fria. Ademais, as duas testemunhas residem no Paraná, não tendo presenciado o autor no labor rural, que teria se dado em Mato Grosso (evento 33).

O conjunto probatório não permite, portanto, que se forme juízo de certeza acerca do alegado labor rurícola do de cujus. Em suma, igualmente tenho por impossível o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor.

Ademais, conforme extrato previdenciário, o falecido percebeu auxílio-doença de 22-2-2005 a 21-2-2006 (evento 7 - CNIS3, origem). Logo, na data do óbito (25-7-2008), já tinha perdido a qualidade de segurado, porquanto decorridos mais de dois anos da cessação do benefício. Além do que as provas documentais acostadas aos autos e a prova oral colhida não demonstram que o falecido teria direito a continuar a perceber o benefício por incapacidade.

Ausente os requisitos legais (condição de dependente e qualidade de segurado), impossível o provimento da pensão por morte, ora em pleito.

Sem reparos à exímia sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000768264v6 e do código CRC c992de86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2018, às 13:26:24


5003274-47.2015.4.04.7004
40000768264 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003274-47.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALAIDE LUIZA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.

3. Não comprovada a existência de união estável no período compreendido entre a separação do casal e o falecimento do segurado.

4. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia-fria ou em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea.

5. Ausente a condição de segurado especial, é indevido o provimento da pensão por morte.

6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000768265v4 e do código CRC ae9b3e0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2018, às 13:26:24


5003274-47.2015.4.04.7004
40000768265 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5003274-47.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALAIDE LUIZA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 488, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:54.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora