Apelação Cível Nº 5037149-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MURILO DIOGO DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
ADVOGADO: DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER
ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS
APELANTE: BRUNO OTAVIO DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS
ADVOGADO: DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER
APELANTE: KAROLINE DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
ADVOGADO: DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER
ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Murilo Diogo de Oliveira Magalhães, Bruno Otávio de Oliveira Magalhães e Karoline de Oliveira Magalhães, menores representados por Noel de Souza Magalhães e Ana Koci Magalhães, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu genitor, alegadamente segurado da previdência social, do qual eram dependentes.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, assim dispondo (evento 29):
"Por via de consequência do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e com os honorários do Procurador Federal, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, ante a concessão da benesse da AJG, isento-a do pagamento.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-geral de Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Demais diligências necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Inconformada, apela a parte autora. Alega que mesmo com os recolhimentos em atraso tem direito ao recebimento da pensão por morte. Afirma que a legislação autoriza o recolhimento após o óbito do segurado. Argumenta que o período de graça pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, que seria o caso do instituidor, eis que tinha problemas com bebidas e drogas e não possuía renda. Requer, assim, a reforma da sentença, com a total procedência da ação (evento 33).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresenta parecer, da lavra do Procurador Regional da República Luiz Carlos Weber, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 48).
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5037149-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MURILO DIOGO DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
ADVOGADO: DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER
ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS
APELANTE: BRUNO OTAVIO DE OLIVEIRA MAGALHAES
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APELANTE: KAROLINE DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
ADVOGADO: DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER
ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga aos autores do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, alegadamente segurado da previdência social, do qual eram dependentes.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 15-3-2013, determinando o estatuto legal de regência (evento 1 - OUT7).
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Por meio das certidões de nascimento juntadas aos autos está comprovado que os autores são filhos menores do de cujus (evento 1 - OUT4, 5 e 6).
Com efeito, a dependência econômica nos casos tais é presumida, o que sequer é contestado pelo ente público.
Cumpre responder, então, se o falecido possuía a condição de segurado.
CASO CONCRETO
A magistrada a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que o de cujus não era mais segurado da Previdência Social na data do óbito, não sendo permitido o recolhimento post mortem pelos dependentes.
Os autores alegam que o falecido mantinha filiação junto ao RGPS, pois exercia atividade como (empresário) autônomo, sendo, pois, segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual.
Afirmam, ainda, que, embora o falecido não contribuísse regularmente em seus últimos anos para a Previdência Social, não há óbice a que a regularização dessa situação ocorra após a morte.
No caso, verifico que o de cujus faleceu em 15-3-2013, sendo que sua última contribuição à Previdência ocorreu em março de 2011, ou seja, na data do óbito já não mais ostentava a condição de segurado, eis que superado o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 (doze meses).
Cumpre esclarecer que o pagamento feito após a data do óbito do instituidor não é reputado idôneo (evento 17 - OUT2). A responsabilidade pela arrecadação das próprias contribuições cabe unicamente ao empresário, denominado contribuinte individual, conforme art. 30, II, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 30 A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;"
Como se vê, com apoio na fundamentação supra, o finado, na condição de microempresário era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual empresário e, portanto, era responsável pelo recolhimento das suas próprias contribuições previdenciárias.
Importante anotar que o Superior Tribunal de Justiça adotou orientação pela impossibilidade do recolhimento de contribuições após a morte do segurado obrigatório que era responsável por essa ação, com o fim de obter pensão por morte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELOS DEPENDENTES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão. III - Esta Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio contribuinte individual para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo a regularização do recolhimento das contribuições post mortem. IV - Recurso especial provido. (REsp 1347337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ademais, como bem analisou a magistrada a quo, não é caso de prorrogação do período de graça contido no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, porque o que houve foi a cessação do recolhimento das contribuições, não a situação de desemprego, que não restou comprovada.
O conjunto probatório não permite, portanto, que se forme juízo de certeza acerca da qualidade de segurado individual do instituidor, conforme a tese inicial.
Sobre o tema, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. A dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios nos casos em que o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria. (TRF4, AC 5000209-46.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 02/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5009551-70.2015.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/05/2018)
Ausente a condição de segurado, impossível o provimento da pensão por morte, ora em pleito. Assim, nego provimento à apelação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação improvida, nos termos da fundamentação;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5037149-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MURILO DIOGO DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
ADVOGADO: DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER
ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS
APELANTE: BRUNO OTAVIO DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS
ADVOGADO: DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER
APELANTE: KAROLINE DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
ADVOGADO: DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER
ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHOS MENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
4. Ao contribuinte individual compete o ônus de provar que contribuiu para a Previdência Social, não se admitindo a regularização das contribuições previdenciárias post mortem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000675044v3 e do código CRC d64b8cba.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018
Apelação Cível Nº 5037149-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: BRUNO OTAVIO DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS
ADVOGADO: DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER
APELANTE: KAROLINE DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
ADVOGADO: DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER
ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS
APELANTE: MURILO DIOGO DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
ADVOGADO: DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER
ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 368, disponibilizada no DE de 19/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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