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administrativo. servidor público. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR em favor da GENITORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O FILHO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:34:09

EMENTA: administrativo. servidor público. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR em favor da GENITORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O FILHO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da demonstração da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Para auferir o quadro dedependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira. 4. No caso, frente a prova documental contundente, corroborada pelas testemunhas na presente demanda, as quais foram devidamente analisadas pelo juiz de origem, restou comprovada a coabitação do de cujus com a autora, bem como a sua dependência econômica. (TRF4, AC 5024069-09.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024069-09.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CLEUSA MARIA MATOS COUTO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença de procedência exarada em ação ordinária movida com o objetivo de que a autora - CLEUSA MARIA MATOS COUTO - recebesse pensão por morte instituída por seu filho Eric Couto de Barros Coelho, ex-servidor do INSS, falecido em 27/12/14.

Eis o dispositivo:

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenar o INSS a conceder imediatamente à autora pensão por morte em razão do óbito de Eric Couto de Barros Coelho, de que trata o processo administrativo nº 35270000097/2016-1, e a pagar-lhe as parcelas vencidas desde a data do óbito (27/12/2014), acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação retrolançada.

Condeno o réu ao pagamento de honorários devidos à procuradora da autora, cujo percentual sobre a condenação será fixado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, todos do Código de Processo Civil.

O INSS apela sustentando, em suma, que a dependência econômica não está provada, bem como, existem dúvidas sobre a coabitação entre mãe e filho. Aduz que não se pode descurar que a Autora invoca que a ida à capital, com seu filho, decorreu de separação conturbada e que mirou no seu acompanhamento por ocasião dos estudos na Universidade, quando se formou em Medicina. Ora, diante desta particularidade, resta evidente que, tão logo tenha se formado e laborado no interior, além do fato de ser solteiro, o de cujus procurou instalar-se em Taquari (onde, insista-se, tinha trabalho diário e estava construindo sua casa de moradia) tendo se desprendido o laço material entre os mesmos, a ponto de não mais se constituir a cogitada dependência econômica da Autora.

Segue argumentando que o ex-servidor não apontou a mãe como sua dependente no escólio funcional, a qual recebia benefício por ser idosa - art. 20 da Lei 8.742/93 - e que possui outros filhos com formação superior que podem auxiliá-la.

A parte autora apresente recurso adesivo requerendo majoração dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em que pese a insurgência recursal, afiguram-se irrefutáveis as considerações desenvolvidas na sentença recorrida, as quais transcrevo tomando-as como próprias, eis que despiciendo utilizar-se de tautologia para exame de situações jurídicas aqui envolvidas. Verbis:

Mérito

Pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte estatutária em razão do óbito de seu filho, Eric Couto de Barros Coelho, ex-servidor do INSS, ocorrido em 27.12.2014 (ev. 8- PROCADM1, p. 3).

Argumenta, em síntese, ser pessoa idosa e que apresenta problemas de saúde, e que o filho, que com ela residia, era quem efetivamente mantinha a família. Refere sempre ter sido economicamente dependente do filho Eric, fazendo jus à percepção de pensão por morte.

O benefício almejado está previsto nos arts. 215 e 217 da Lei nº 8.112/90, e é devido nos seguintes moldes, conforme redação dos dispositivos vigente na data do óbito (dezembro de 2014):

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

(...)

Assim, passo ao exame das provas produzidas, a fim de verificar a questão atinente à dependência econômica da autora em relação ao filho, Eric, instituidor da pensão.

Formulado pedido em âmbito administrativo para concessão de pensão por morte estatutária (processo 35270000097/2016-11), em 29.01.2016, sobreveio o indeferimento em 15.02.2016 nos termos do ev. 13- INDEFERIMENTO2, p. 3:

"19.024- Gabinete da Gerente Executiva em 15 de Fevereiro de 2016. Despacho nº 21/2016

INTERESSADA: CLEUSA MARIA MATOS COUTO ASSUNTO: Requerimento de pensão por morte do ex-servidor Eric Couto de Barros Coelho, matrícula 1991645, perito médico previdenciário. FUNDAMENTAÇÃO: Artigos 215 e 217 da Lei n.° 8112/90. PARECER DA GERENTE EXECUTIVA: Com base nas normas vigentes propõe o indeferimento da concessão da referida pensão por não ter sido devidamente comprovada a dependência econômica da interessada para com o ex-servidor. DECISÃO: no uso das atribuições que me foram conferidas pela Portaria INSS/DCPRESS n.° 1365 de 03/12/2009 - DOU de 04/12/2009, pela Portaria MPS n.° 296 de 09/11/2009, publicada no DOU n° 214 de 10/11/2009 e pela Portaria INSS/PRES n° 1003 de 17/10/2008 - DOU de 21/10/2008. 1. INDEFIRO. 2. PUBLIQUE-SE. 3. A 19.724- SOGP para conhecimento e providências"

Apresentado novo requerimento na via administrativa em 25.07.2016, sob nº 35270.000500/2016-11 (ev. 13- INDEFERIMENTO, pp. 6-9), o benefício por morte estatutária foi novamente foi indeferido pelo INSS, diante da mesma conclusão:

"19.024- Gabinete da Gerente Executiva em 16 de Agosto de 2016. Despacho nº 111/2016

PROCESSO: 35270.000500/2016-11. INTERESSADA: CLEUSA Ma MATOS COUTO. ASSUNTO: Requerimento de pensão por morte do ex-servidor Eric Couto de Barros Coelho, matrícula 1991645, perito médico previdenciário. FUNDAMENTAÇÃO: Artigos 215 e 217 da Lei n.° 8112/90. PARECER DA GERENTE EXECUTIVA: Com base nas normas vigentes propõe o indeferimento da concessão da referida pensão por não ter sido devidamente comprovada a dependência econômica da interessada para com o ex-servidor. DECISÃO: no uso das atribuições que me foram conferidas pela Portaria INSS/DCPRESS n.° 264 de 03/07/2006 - DOU de 04/07/2006, pela Portaria MPS n.° 296 de 09/11/2009, publicada no DOU n° 214 de 10/11/2009 e pela Portaria INSS/PRES n° 1003 de 17/10/2008 - DOU de 21/10/2008. 1. INDEFIRO. 2. PUBLIQUE-SE. 3. A 19.724 - SOGP para conhecimento e providências."

A fim de elidir a decisão administrativa e comprovar a dependência econômica, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos endereçados para Alameda Emílio de Menezes, nº 20, ap. 303, nesta cidade, que advogam em seu favor (ev. 01):

a) Fatura conta NET em nome do ex-servidor, mês referência 10/2014, com débito na conta de Eric no Banco do Brasil, em 10.11.2014, no valor de R$ 476,84;

b) Fatura conta NET em nome de Eric, mês referência 09/2014, com débito automático na sua conta bancária, no valor de R$ 526,20 (END10, p. 2);

c) Fatura conta NET em nome do ex-servidor, mês referência 11/2014, com débito na conta de Eric no Banco do Brasil, em 10.12.2014, no valor de R$ 476,84 (FATURA17);

d) Boleto de condomínio, em nome da autora, mês referência 11/2014, em nome da autora, que foi debitado no valor de R$ 1.215,86, na conta de Eric no Banrisul, em 10.11.2014;

e) Conta de energia elétrica em nome a da autora, representando faturamento em 12/214, debitada na conta do servidor Eric no Banrisul, em 30.12.2014 (FATURA16 e EXTR14);

f) Parecer Conclusivo do Serviço Social do INSS, com base em entrevista realizada por Assistente Social com a autora no referido endereço residencial da Alameda Emílio de Menezes, datado de 20.04.2016 e no sentido da sua dependência afetiva e financeira em relação a Eric (OUT23);

g) Recibo de transferência do valor de R$ 1.215,86, da conta bancária de Eric junto ao Banrisul, realizada em 10.11.2014, para pagamento de despesas de condomínio do apartamento nº 303 (OUT25), e

h) Comprovante de solicitação de serviço técnico em empresa de informática para Eric, informando endereço na Alameda Emílio de Menezes, nº 20, ap. 303, com datas de 12.04.2014 e 12.08.2014 (OUT27).

No evento 13 foram juntados os dados funcionais do servidor, de que se extraem as informações de que Eric Couto de Barros Coelho, nomeado em caráter efetivo, matriculado no SIAPE sob nº 1991645, ocupava o cargo de Perito Médico Previdenciário, e estava lotado junto à Gerência Executiva de Novo Hamburgo/RS, exercendo suas atividades no município de Taquari/RS até seu falecimento em 27.12.2014. Concomitantemente, o então servidor efetuava recolhimento de contribuições para o RGPS como contribuinte individual.

O INSS, por sua vez, junta comprovação de que a autora era beneficiária de "amparo social ao idoso" (espécie 88), NB 549785576, com renda mensal de 1 salário mínimo, percebido entre 23.01.2012 e 26.12.2014, e que foi cessado em razão da opção pela concessão de outro benefício, que é a pensão por morte previdenciária NB 1701362420 (espécie 21), com DIB em 27.12.2014 (ev. 25- ANEXO4), atualmente em vigor, que foi deferido em seu favor por ter comprovado que era dependente do instituidor Eric.

Ressalto que, no que diz respeito ao pedido de benefício de caráter previdenciário, NB 1701362420 (espécie 21), a documentação que consta dos autos demonstra que havia sido indeferido pela conclusão da autarquia de que a autora não tinha satisfeito a condição de “companheira” do instituidor. Da decisão, Cleusa Maria Matos Couto interpôs recurso administrativo, no qual determinada a reabertura da instrução para aferir a situação de dependência econômica da mãe em relação ao segurado Eric. A partir disso, foram colhidas provas e feita pesquisa por assistente social pertencente aos quadros do INSS, e constatou-se que a autora dependia economicamente de seu filho Eric, ensejando o provimento do recurso para conceder-lhe o benefício, a contar da data do requerimento administrativo, de forma não cumulada com o benefício de caráter assistencial que ela percebia sob nº 549785576. É o que se extrai do ev. 13- PROCADM3 e PROCADM4.

No ponto, vale referir que o Setor de Serviço Social do INSS, a partir de pesquisa e entrevista realizada pela Assistente Social, entre os meses de março e abril de 2016, no domicílio da autora Cleusa Maria Matos Couto, localizado na Alameda Emílio de Menezes, nº 20, ap. 303, nesta cidade, constatou e concluiu "que há uma vinculação fragilizada da usuária com os familiares, mas, em se tratando do filho Eric, havia, efetivamente, uma relação de dependência afetiva e financeira." (ev. 1- PROCADM4, pp. 51-53).

Convém falar que além dos documentos referidos nos itens "a" a "h" desta fundamentação, trazidos pela autora com a inicial, constam outros com datas pouco anteriores àquelas indicadas naqueles comprovantes de pagamento, em nome do filho Eric e que foram endereçados para um imóvel localizado na Rua Marquês do Pombal, nº 746, ap. 23, nesta cidade de Porto Alegre/RS, onde residiam o servidor falecido e sua mãe antes da situada na Alameda Emílio de Menezes.

Ao contrário do que alega o INSS, a escritura pública que está no ev. 8- PROCADM1, p. 38, mesmo lavrada após o falecimento de Eric, serve como elemento de prova a favor da parte autora, pois é documento que tem fé pública e no qual o declarante, Sr. José Marciano Silva Rillo, diz saber que Cleusa enfrenta dificuldades financeiras consideráveis há algum tempo, inclusive para a sua manutenção, e que dependia economicamente de seu filho Eric Couto de Barros Coelho, desde a formatura no curso de Medicina, no ano de 2002.

O mesmo vale para a declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda- Pessoa Física em nome de Eric, referente ao exercício 2015 (ev. PROCADM1, pp. 161-168), que mesmo apresentada posteriormente ao falecimento desse, não retira a credibilidade da declaração de dependência econômica de Cleusa Maria Matos Couto prestada ao Fisco, pois é referente ao ano-calendário de 2014, e traduz a situação de bens/dívidas/ônus/direitos deixada pelo então contribuinte Eric.

Há também a referir o documento de "Protocolo de Reabertura de Benefício", extraído do Sistema Informatizado do INSS, que diz respeito ao benefício de pensão por morte previdenciária NB 170.136.242-0 (ev. 8- PROCADM1, p. 192), reinstaurado em fase recursal e que indica entre os dados do segurado Eric Couto de Barros Coelho, seu endereço como sendo a Alameda Emílio de Menezes, nº 20, ap. 303, nesta capital.

O INSS tenta utilizar em sua defesa argumento no sentido de que que a dependência econômica da autora em relação ao seu filho não estaria comprovada, pela inexistência de coabitação entre ambos, pois Cleusa seria residente em Porto Alegre/RS, enquanto que Eric no município de Taquari/RS, onde exercia sua atividade profissional.

No ponto, em consulta ao sítio eletrônico "google maps", no endereço a seguir mencionado, verifico que a distância entre a capital gaúcha e o município de Taquari/RS, via BR 386, é de 97,2 km/h, percurso que leva pouco mais de 1h para ser feito, sendo possível crer que alguém que resida em uma dessas cidades possa trabalhar na outra e regressar ao seu domicílio em um mesmo dia (https://www.google.com/maps/dir/Porto+Alegre,+RS/Taquari,+RS,+95860-000/@-29.8174524,-51.602541,11z/data=!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0x95199cd2566acb1d:0x603111a89f87e91f!2m2!1d-51.2176584!2d- 30.0346471!1m5!1m1!1s0x951b8571194504cb:0xab715aee4de86490!2m2!1d-51.8655177!2d-29.7983861!3e0).

Além disso, supondo que Eric pudesse residir com sua mãe e em município distinto, de forma intermitente, por razões profissionais ou quaisquer outras, tal situação não pode excluir ou descaracterizar a questão da dependência econômica.

O fato a ser considerado é que, efetivamente, ele exercia a incumbência de dar suporte mensal material à sua genitora, que não podia fazer frente às suas despesas somente com o benefício de amparo social ao idoso, que percebeu no valor de um salário mínimo mensal, entre 23.01.2012 e a data do óbito de Eric, em 26.12.2014, quando, então, passou a ser beneficiária da pensão por morte previdenciária (ev. 8- PROCADM1, pp. 193-198).

Importante salientar que a prova oral produzida nos autos também beneficiou a parte autora. Nesse sentido, o seu depoimento pessoal prestado em audiência sustenta e veio ao encontro das afirmações contidas na inicial e nos documentos que a acompanham.

Além disso, os depoimentos de Amaro José Quadros Reis e de Anário Janke, o primeiro como testemunha e o segundo como informante, também depuseram a favor da requerente, senão vejamos:

Amaro José Quadros Reis, afirmou que mora em Taquari/RS e conhecia o filho da autora. Pode afirmar que Eric fazia pagamentos de contas de água, luz e outras, mediante débito em conta; despesas de alimentação, enfim, dava todo suporte material à mãe Cleusa. Disse que Eric residia em Porto Alegre com a mãe e ia a Taquari para ver a casa que estava construindo e para trabalhar no INSS, onde mantinha cargo-horária como perito médico e fazia plantões, também de forma particular; além disso, trabalhava como plantonista no hospital de Teutônia e em São Leopoldo. No ponto, esclareceu que Eric viajava para Taquari e geralmente retornava para Porto Alegre no mesmo dia, mas quando permanecia naquela cidade, ficava na casa do pai que lá reside na Rua São José. A testemunha sabia da situação financeira delicada que a autora se encontrava, o que justificava o suporte material dado pelo filho.

O depoimento de Anário Janke, na condição de informante, também revela que começou a trabalhar como zelador no prédio localizado na Rua Emílio de Menezes, nº 20, ap. 303, nesta capital, em 03.04.2014, onde via Eric com habitualidade. Disse que o filho da autora sempre estava no prédio. Aos sábados, o ajudava a carregar as compras de supermercado da garagem para o apartamento que Eric morava com a mãe. Sabia que Eric contribuía financeiramente com Cleusa, que não dispunha de outra fonte de renda; pagava-lhe despesas de água, luz, alimentação e condomínio e participava de assembléias condominiais. O informante também lembrou que poucos dias antes do falecimento repentino de Eric no litoral catarinense, ele esteva no prédio localizado na Alameda Emílio de Menezes.

O que deve ser bem destacado no caso dos autos, é a seguinte indagação: como pode a autarquia previdenciária adotar posicionamentos divergentes e antagônicos em relação a uma mesma situação fática relacionada a uma mesma pessoa em uma mesma época? Em outras palavras, como pode o Instituto Nacional do Seguro Social ter considerado que a parte autora dependia economicamente do filho Eric para conceder-lhe a pensão por morte de caráter previdenciário e, por outro lado, negar-lhe o benefício no âmbito administrativo, argumentando a ausência desse mesmo requisito da dependência econômica?

Isso não faz sentido e não pode ser admitida a decisão administrativa de negativa à concessão da pensão por morte estatutária, pois que o evento óbito do segurado/servidor Eric ocorreu em dezembro de 2014, época em que Cleusa Maria Matos Couto era comprovadamente dele dependente econômica e a partir de quando começou a perceber o benefício de pensão por morte previdenciária que está em vigor sob nº 701362420 (espécie 21), com DIB em 27.12.2014 (ev. 25- ANEXO4).

Tenho por demonstrado, assim, à saciedade, que Cleusa dependia economicamente de seu filho Eric.

Desse modo, caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela autarquia previdenciária, concluo que a autora faz jus ao benefício de pensão por morte estatutária, decorrente do falecimento do ser ex-servidor do INSS, Eric Couto de Barros Coelho, de que trata o processo 35270000097/2016-11 (ev. 13- INDEFERIMENTO2), desde a data do óbito em 27.12.2014, por expressa disposição legal (art. 215 da Lei nº 8.112/90) e em conformidade com a legislação de regência que vigorava à época, em seu art. 219, que previa que "A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos".

Ressalto, ainda, que não há impedimento na redação da Lei nº 8.112/90, para a concessão cumulativa de pensão por morte instituída no âmbito do RGPS e do RPPS à genitor/genitora que comprovar dependência econômica do instituidor do benefício, o que é o caso dos autos.

Com efeito, a comprovação de dependência econômica da autora para com seu filho consta de conclusão emanada pelo INSS e referida no julgamento administrativo de pensão da autora para com seu ex-marido.

No documento do ev. 13 - procadm4, pág.36 está apontado que Através de diligências requeridas por esta Câmara que a interessada recebe benefício assistencial indevidamente e que efetivamente era dependente econômica de seu filho. Outrossim, há declaração de imposto de renda do filho da autora indicando-a como dependente (ev.13 - procad4, pag. 13). E, ainda, como ressaltado na sentença, na entrevista do assistente social apoiando-se em depoimento de outros profissionais da GEX Novo Hamburgo havia dependência e um cuidado todo especial do Eric com relação a sua mãe (ev.13, procadm4, pag.53).

Estes e os outros documentos já analisado pela sentença, sendo aqui neste ponto da marcha processual despiciendo repisar cada um deles, tenho que o conjunto probatório indicam sim a dependência econ`ômica da autora para com o seu filho.

Sobre o endereço, a autora residia no mesmo local indicado pelo filho quando de realização de contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH em 23/07/13. O endereço em Taquari é de um sítio no qual estava sendo construída uma casa e na declaração de óbito feita pela irma do falecido, a pequena confusão apontando um terceiro endereço, do pai do servidor falecido, por si só nao inquina de dúvida todas as demais provas reunidas.

Ademais, importa salientar que demonstrando que o segurado falecido contribuía para o sustento da mãe, mesmo que não com exclusividade, é deferido o benefício da pensão, conforme entendimento desta Corte no AC 5009413-17.2016.4.04.9999.

Em suma, tenho que frente a prova documental contundente, corroborada pelas testemunhas na presente demanda, as quais foram devidamente analisadas pelo juiz de origem, restou comprovada a coabitação do de cujus com a autora, bem como a sua dependência econômica.

Honorários

Verificada a sucumbência recursal da parte ré, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, em que pese a sentença não tenha fixado valor certo, diferindo o ponto para a ocasião da condenação, majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o que vier a ser apurado. Esclareço que não se está fixando os honorários em 20% sobre o valor da condenação, mas sim majorando em 20% (majoração de um quinto) os honorários a serem fixados em ocasião adequada. Dito de outra forma, far-se-ão os cálculos conforme determinado na sentença. O resultado encontrado será acrescido em 20% desse valor.

A majoração acima decorre de aplicação de lei, do art.85,§§11 do CPC. A parte autora requer a majoração em si dos honorários, sem estipilar exatamente qual percentual. Desta forma, entendo que parcialmente provida é a sua apelação adesiva.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001597132v18 e do código CRC fc5c9d1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 3/6/2020, às 20:56:29


5024069-09.2017.4.04.7100
40001597132.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024069-09.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CLEUSA MARIA MATOS COUTO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

administrativo. servidor público. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR em favor da GENITORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O FILHO SEGURADO. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da demonstração da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.

3. Para auferir o quadro dedependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira.

4. No caso, frente a prova documental contundente, corroborada pelas testemunhas na presente demanda, as quais foram devidamente analisadas pelo juiz de origem, restou comprovada a coabitação do de cujus com a autora, bem como a sua dependência econômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001597133v4 e do código CRC aaa6caa5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 3/6/2020, às 20:55:3


5024069-09.2017.4.04.7100
40001597133 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/05/2020 A 02/06/2020

Apelação Cível Nº 5024069-09.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: CLEUSA MARIA MATOS COUTO (AUTOR)

ADVOGADO: JAQUELINE ROSADO COUTINHO (OAB RS067438)

ADVOGADO: ELAINE TERESINHA VIEIRA (OAB RS015109)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2020, às 00:00, a 02/06/2020, às 14:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 14/05/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:09.

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