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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. Refutada a qualidade de dependente, como companheira, não faz jus à pensão por morte em pleito. (TRF4, AC 5003057-06.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003057-06.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: ROSIMERI NUNES COLACO

ADVOGADO: LAUDIO LUIZ SODER

ADVOGADO: Cleverton Cremonese de Souza

ADVOGADO: MICHAEL FELIPE CREMONESE DE SOUZA

ADVOGADO: ELOI ANTONIO SALVADOR

ADVOGADO: FERNANDO ALOISIO HEIN

ADVOGADO: GUILHERME CLIVATI BRANDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA CHAGAS FRANÇA

ADVOGADO: MANOEL MESSIAS MEIRA PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu companheiro, do qual era dependente.

Teve deferido o amparo da AJG.

Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.

Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando que restou comprovada documentalmente a União Estável entre a autora e o segurado, e que tais fatos foram corroborados pelos testemunhos colhidos, assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total procedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000697957v5 e do código CRC 55c173c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 25/4/2019, às 16:13:45


5003057-06.2016.4.04.9999
40000697957 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003057-06.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: ROSIMERI NUNES COLACO

ADVOGADO: LAUDIO LUIZ SODER

ADVOGADO: Cleverton Cremonese de Souza

ADVOGADO: MICHAEL FELIPE CREMONESE DE SOUZA

ADVOGADO: ELOI ANTONIO SALVADOR

ADVOGADO: FERNANDO ALOISIO HEIN

ADVOGADO: GUILHERME CLIVATI BRANDT

APELADO: MARIA HELENA CHAGAS FRANÇA

ADVOGADO: MANOEL MESSIAS MEIRA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, do qual era dependente.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor se deu em 09-03-2002, determinando o estatuto legal de regência. (out4, evento1)

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

A qualidade de segurado sequer fora objeto de contestação, de parte do INSS, uma vez que o instituidor falecera em gozo de aposentadoria por invalidez. (out4, eventos 1 e 10)

Cumpre responder apenas acerca da qualidade de dependente.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

CASO CONCRETO

CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL

De fato, igualmente entendo que a união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família não encontra-se provada no caderno probatório.

Os depoimentos colhidos não são seguros e uníssonos o suficiente para corroborar a tese inicial. É certo que tiveram uma relação afetiva, mas não é seguro afirmar que tinham o intuito de constituir família, nos termos da lei. Não é atestado que residiam no mesmo endereço (evento1), na ocasião do sinistro. As despesas domésticas eram rateadas entre os vários habitantes da casa, incluindo o extinto, mas se desconhece qualquer participação da requerente.

Fora juntado aos autos um comprovante de pagamento dos serviços funerários, estranhamente emitido mais de meio ano após o passamento. De mesma sorte o cadastro comercial não se presta a comprovação do vínculo permanente do casal, eis que dadas as dificuldades de locomoção do falecido é certo que pessoas próximas o auxiliavam nas compras pessoais. Os depoimentos confirmam esta hipótese, não sendo mérito exclusivo da autora tal assistência pessoal, e que a mesma teria "sumido" após o óbito, refutando qualquer relação afetiva com o núcleo familiar sobrevivente.

Não há menção alguma sobre a demandante na certidão de óbito, e mesmo a qualificação policial baseia-se no depoimento pessoal da parte.

Deste modo, tais relatos se mostram insuficientes para auferir um quadro de dependência econômica. Em suma, me associo a análise do e. Magistrado de origem, pois também eu entendo que simplesmente inexistem elementos suficientes à convicção pela tese inicial, de que constituiam uma união estável, nos parâmetros legais, por ocasião do óbito.

Ausente um dos requisitos legais, a autora não faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.

Sobre o tema, colaciono apenas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No caso de ex-conjuge que recebe pensão alimentícia, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91. Se não recebe pensão de alimentos, como é o caso, é necessária a comprovação da dependência em relação ao instituidor do benefício. 3. Comprovação não ocorrida na hipótese dos autos. (5053637-06.2017.4.04.9999, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal conv. GISELE LEMKE, publicado em 29-06-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. 6. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC 5018171-20.2014.404.7100, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado em 28-07-2017)

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, estou por desacolher o pleito inicial, pois igualmente entendo que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.

a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000697958v10 e do código CRC fd89d32b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 25/4/2019, às 16:13:45


5003057-06.2016.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003057-06.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: ROSIMERI NUNES COLACO

ADVOGADO: LAUDIO LUIZ SODER

ADVOGADO: Cleverton Cremonese de Souza

ADVOGADO: MICHAEL FELIPE CREMONESE DE SOUZA

ADVOGADO: ELOI ANTONIO SALVADOR

ADVOGADO: FERNANDO ALOISIO HEIN

ADVOGADO: GUILHERME CLIVATI BRANDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA CHAGAS FRANÇA

ADVOGADO: MANOEL MESSIAS MEIRA PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. união estável. companheira. qualidade de dependente. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.

3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. Refutada a qualidade de dependente, como companheira, não faz jus à pensão por morte em pleito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000697959v5 e do código CRC 6dcfa1da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 25/4/2019, às 16:13:45


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Apelação Cível Nº 5003057-06.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSIMERI NUNES COLACO

ADVOGADO: LAUDIO LUIZ SODER

ADVOGADO: Cleverton Cremonese de Souza

ADVOGADO: MICHAEL FELIPE CREMONESE DE SOUZA

ADVOGADO: ELOI ANTONIO SALVADOR

ADVOGADO: FERNANDO ALOISIO HEIN

ADVOGADO: GUILHERME CLIVATI BRANDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 263, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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