| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018291-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ISABEL THAIANE DE AVILA SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. GRAVE ENFERMIDADE E EMPRESA FAMILIAR. REGISTRO RETROATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PECULIARIDADE DO PROCESSO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso dos filhos menores é presumida, por força da lei. O benefício não depende de carência.
3. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
4. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Configurado o registro retroativo do contribuinte, os recolhimentos feitos de forma tardia e retroativa devem ser desconsiderados para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário.
5. Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 692, pacificou recentemente seu entendimento, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, em face do caráter precário em que alcançados. Não obstante, devido a peculiaridades, o caso em tela comporta solução diversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa ex officio, revogando a tutela antecipatória deferida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9138071v5 e, se solicitado, do código CRC 4A01BB25. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de sua genitora, segurada obrigatória da previdência social, com o qual mantinham vínculo de dependência econômica, eis que filhas menores.
Tiveram deferido o benefício da AJG.
Prolatada sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, submetendo o decisum à remessa ex officio.
Irresignado o INSS recorreu, alegando que não restou configurada a condição de segurado, pois o conteúdo dos autos denota fraude na contratação da instituidora, havida de forma irregular e apenas para fins previdenciários. Verbera que a de cujus sofria de leucemia quando veio a óbito em 31-01-2010, ou seja, menos de um mês após contratada, e quando estava em estágio terminal de uma enfermidade de evolução prolongada e debilitante, denotando não ter condições de exercer a função. Aduz que o registro no sistema informatizado ocorreu somente em 05-02-2010, isto é, após o óbito, e que o emprego fora garantido por seu irmão, colocando em dúvida a própria admissão, e ainda que as testemunhas residem a cerca de 400 km de distância do suposto emprego, não sendo críveis seus depoimentos. Pugna assim pela improcedência da demanda, com a aplicação da Lei 11.960/09 aos consectários legais.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Luiz Carlos Weber, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9138069v5 e, se solicitado, do código CRC D68B335D. | |
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VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de sua genitora, alegadamente segurada obrigatória da previdência social, com o qual mantinham vínculo de dependência econômica, eis que filhas menores de idade.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito da instituidora fora comprovado, e ocorreu em 31-01-2010, determinando o estatuto legal de regência. (fl. 16)
Por disposição legal, o referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a dependência econômica em casos tais é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91, o que sequer é contestado pela Autarquia Pública.
Cumpre então responder se possuía a condição de segurado.
CASO CONCRETO
Analisando o caderno probatório, vê-se que o debate cinge a condição de contribuinte obrigatório, como profissional contratada em uma empresa familiar. De plano, isso não acarretaria empecilho ao reconhecimento do vínculo empregatício. Inobstante, o caso possui peculiaridades.
O acordo trabalhista com o Sr. Clóvis Weiller teria sido firmado em 02-01-2010, contratando-se assim a irmã, Marinez Weiller, para um cargo de balconista em seu comércio, por cerca de um salário mínimo da época. O depoimento pessoal da representante das autoras confirma que sua nora (de cujus) teria ido para Capanema/PR a fim de dar melhores condições às filhas. O INSS contesta tal contratação, mesmo na via administrativa (fl. 22), aventando o caso de enfermidade prévia, assim que não estaria coberta por vínculo previdenciário, porquanto não tinha condições de laborar efetivamente.
E penso que assiste razão à Autárquica. Isso porque, como é curial, a doença acometida (Leucemia Mieloide Aguda - CID 10 C92.0) possui natureza grave, afetando as células sanguíneas do corpo, e debilitando a disposição do paciente, traduzindo-se em cansaço, fadiga e falta de ar, entre outros sintomas. Compulsando o caderno probatório vê-se que estava em fase terminal da moléstia, vindo a óbito em menos de um mês após sua contratação. É pouco plausível que tenha laborado com efetividade no período indicado.
Adiante, os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Neste norte, o marco legal ora enfrentado é o óbito da instituidora, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data em especial.
Quanto ao ponto, insurge-se novamente a Autarquia Pública, apontando que a própria inscrição da irmã no cadastro eletrônico se deu em momento posterior ao óbito. E de fato isso se confirma pelos registros colacionados, sendo lançado no sistema em 05-02-2010, após o passamento (fl. 39). Significa dizer que malgrado o registro nos livros da empresa tenha supostamente ocorrido em 02-01-2010, sua formalização pelo empregador levou mais de um mês. Mais do que a própria prestação dos serviços, inclusive. Logo, respondendo a pergunta, não havia vínculo de emprego aferível em âmbito público, quando de sua morte.
Conforme relatos testemunhais, a vocação de trabalho da instituidora sempre esteve vinculada ao meio rural. Residiu durante bom tempo com a própria autora (sua sogra) em propriedade rural, e dividia seu tempo entre o cuidado com o gado, com o campo e o zelo materno a suas filhas. Neste sentido, destoa do contexto a saída do meio ambiente da agricultura para um emprego urbano. Não que isso seja de todo incomum. Inúmeros outros feitos registram tal migração. Contudo este movimento é por demais duvidoso em estágio tão avançado de uma doença tão grave, já em estado terminal, justamente quando o cuidado e o seio familiar lhe seriam mais caros.
Neste norte, vê-se a fragilidade das alegações contidas na tese vestibular, na hipótese de que seu exame clínico admissional tenha registrado um estado clínico normal (fl. 51), quando gravemente enferma; de que tenha abandonado uma vida inteira no campo, já doente, para um primeiro emprego urbano em mais de 40 anos (fls. 20 e 39); de que tenha laborado de forma efetiva para um familiar próximo, com habitualidade e subordinação, mesmo em fase terminal de uma doença altamente debilitante, e que causa fadiga e falta de ar; de que esta contratação tenha se firmado exatamente na data de registro dos livros da empresa, malgrado o cadastro eletrônico oficial tenha sido feito somente post mortem, e mais de um mês depois.
Em suma, diante do conjunto probatório produzido nos autos, em que pese as competentes análises empreendidas, entendo que não há como reconhecer a qualidade de segurado da instituidora, no momento de seu óbito.
Assim sendo, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. REGISTRO RETROATIVO DO VINCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PAGAMENTO POST MORTE INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Tratava-se de representante comercial que tinha liberdade na atuação profissional, executando vendas externas, auferindo comissões pelas vendas realizadas, não tendo subordinação hierárquica e muito menos remuneração fixa. Assim, ocupava o ex-segurado a condição de contribuinte individual, antigo autônomo, sendo de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciários advindos de sua atividade profissional. 2. A perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem. 3. Improcedente o pedido de pensão por morte.
(AC 5055379-47.2014.404.7000, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Des. Federal ÉZIO TEIXEIRA, publicado em 25-04-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INFORMAÇÕES CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A dependência do cônjuge supérstite é presumida, conforme o disposto no artigo 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 131 do CPC), de acordo com o qual inexiste tarifação acerca das espécies de prova, permitindo ao magistrado valorar os elementos de prova existente nos autos, com o objetivo de alcançar a solução do litígio. 3. A anotação post mortem de contrato de trabalho em CTPS não afasta, por si só, a presunção de veracidade das informações anotadas, sendo necessária a demonstração da ocorrência de fraude pela parte contrária. In casu, como o INSS não apresentou quaisquer elementos de prova capazes de inquinar o registro mencionado na CTPS do falecido, tem-se como verdadeiras as informações ali apostas, as quais podem ser perfeitamente utilizadas no âmbito previdenciário para demonstrar a condição de segurado do de cujus à época do óbito. 4. Nos termos dos arts. 30 e 32 da Lei nº 8.212/91, o ônus da anotação em CTPS e dos recolhimentos de contribuições previdenciárias pertence ao empregador, não podendo o trabalhador, tampouco seus dependentes, ser prejudicado pela ausência de registros contemporâneos à atividade laboral desempenhada. 5. Além do início de prova material apresentado, vê-se que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o de cujus estava trabalhando quando do seu falecimento. 6. Preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente à época do óbito, é de ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
(APELREEX 5003057-52.2011.404.7001, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, publicado em 20-10-2011)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade de dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida.
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1582774/SP, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 15-03-2016, publicado em 31-05-2016)
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS - em regra - no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 deste TRF.
Invertida a sucumbência, reputo que a parte demandante deva responder integralmente pelas custas processuais devidas, bem como pelos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no montante de 10% sobre o valor da causa, corrigido, respeitando a legislação de vigência e os precedentes desta Turma, em casos tais.
Consigno, no entanto, que fica sobrestada a cobrança desta verba em razão da gratuidade judiciária, deferida.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema STJ nº 692, pacificou recentemente seu entendimento, nos seguintes termos:
Tema STJ nº 692 - A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Eis o teor do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que fixada a tese acima, verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Nesse contexto, considerando que os valores foram recebidos pela parte demandante em razão de decisão judicial antecipatória, deve ser reconhecida a inexistência de ilegalidade em sua cobrança por parte do ente público, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório deferido.
Não desconheço a jurisprudência colacionada, tampouco o longo debate travado sobre esta temática. Não obstante, penso que o caso em tela comporta solução diversa.
A um, trata-se de 03 (três) menores órfãs de pai e mãe, que ora residem com a avó, guardiã legal de modo forçoso, diferentemente de seus genitores, a quem incumbiria naturalmente o dever de prover. A dois, trata-se de família humilde, para a qual a despesa de devolução implicará em decréscimo significativo das condições de subsistência destas menores, bem como da própria representante. A três, a demora no julgamento da ação decorreu em razão da demora do próprio Poder Judiciário, assim que o acúmulo observado na matéria previdenciária demandou na criação destas mesmas Turmas Suplementares (PR e SC) que ora se constituem em órgão julgador, de modo que a penalização da parte neste momento, logo após a implementação desta mudança, denotaria em flagrante dissenso com a novel organização administrativa da Corte Regional.
Logo, os valores até então percebidos não devem ser devolvidos.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por prover a irresignação do INSS, a fim de revogar a tutela antecipatória deferida em sentença, e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, uma vez que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.
Apelação do INSS e remessa ex officio: providas, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa ex officio, revogando a tutela antecipatória deferida em sentença.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018291-50.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035853520118160105
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ISABEL THAIANE DE AVILA SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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