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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5053637-06.2017.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 21:53:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No caso de ex-conjuge que recebe pensão alimentícia, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91. Se não recebe pensão de alimentos, como é o caso, é necessária a comprovação da dependência em relação ao instituidor do benefício. 3. Comprovação não ocorrida na hipótese dos autos. (TRF4 5053637-06.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053637-06.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCI WEBER

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luci Weber em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do ex-marido, Adilo Weber, ocorrido em 24/04/2013. Narra na inicial que estava separada do de cujus desde 2000, mas que ele auxiliava financeiramente e com alimentos, havendo dependência econômica.

O magistrado de origem, da Comarca de Venâncio Aires/RS, proferiu sentença em 15/01/2016, julgando procedente a demanda, para determinar ao INSS a concessão da pensão por morte à autora, condenando a autarquia ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros moratórios pelos índices de poupança até 25/03/2015, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês. O INSS foi onerado, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, estando isento das custas processuais. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent16).

O INSS apelou, sustentando que a autora estava separada do de cujus, não tendo logrado comprovar nos autos a dependência econômica do ex-marido, devendo ser reformada a sentença (evento 3, Apelação24).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz26) e por força da remessa oficial, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS e de reexame necessário.

CPC/1973

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de ex-mulher de Adilo Weber, cujo óbito ocorreu em 24/04/2013 (evento 3, AnexosPet4, p. 12). O requerimento administrativo, protocolado em 08/05/2013, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 3, AnexosPet4, p. 40). A presente ação foi ajuizada em 31/07/2013.

A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de discussão, uma vez que ele era aposentado por tempo de contribuição desde 09/2002, percebendo pouco mais de dois salários mínimos mensais (evento 3, AnexosPet4, p. 28)

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.

Qualidade de dependente da ex-mulher

Luci Weber narra na inicial e em depoimento colhido em audiência que estava separada do falecido desde 2000, e que ele auxiliava financeiramente e com alimentos, uma vez que ela enfrentava dificuldades para criar os três filhos, um deles deficiente, falecido em 2004. Referiu que Adilo vinha praticamente todos os meses trazendo algum dinheiro e mantimentos (evento 7, Video5).

Juntou os seguintes documentos:

- certidão de casamento dela com o falecido, de 1972 (evento 3, AnexosPet4, p. 14);

- acordo de separação homologado judicialmente em 01/11/2000, pelo qual ficou estabelecido que Adilo pagaria pensão alimentícia de 30% de seus vencimentos líquidos aos filhos, restando assegurada à Luci e aos filhos a posse da residência comum do casal (evento 3, AnexosPet4, p. 32).

Consta dos autos extrato do CNIS da demandante, em que se observam vários vínculos empregatícios após a separação, em média de seis meses cada, entre os anos de 2000 a 2005, com a empresa Universal Leaf Tabacos Ltda., com remuneração na faixa de um salário mínimo mensal. A partir de 02/2006, a autora passou a trabalhar como doméstica, com remuneração mensal de um salário mínimo (evento 3, Contes/Impug8, p. 13 e consulta ao CNIS).

Em 25/09/2012, a requerente passou a titularizar aposentadoria por idade, com benefício no valor de um salário mínimo (evento 3, AnexosPet4, p. 26).

Em audiência realizada em 26/02/2015, foram ouvidas três testemunhas (evento 3, Audienci13).

Valdir Franco Ribeiro (evento 7, Video1) referiu que Adilo abandonou a autora com três filhos, um deles deficiente, e que aparecia de vez em quando (aproximadamente uma vez por mês) com sacolas para Luci.

Ivani Maria Ribeiro (evento 7, Video2), vizinha de frente, afirmou que o falecido e a demandante estavam separados há cerca de 15 anos quando ele veio a óbito. Disse que Adilo, que trabalhava na Prefeitura Municipal, sempre auxiliou a família. Mencionou que ele vinha com sacolas de alimentos. Referiu que Luci trabalhava à noite, como safrista na fumageira, em contratos que duravam poucos meses. Afirmou que a vizinha enfrentava dificuldades, pois tinha um filho deficiente, além das outras duas filhas.

Milton Lenz (evento 7, Video4), também vizinho, relatou que Adilo separou-se de Luci e a deixou em situação difícil, com crianças pequenas, sendo uma delas doente. Mencionou que ele trazia "sacolas" para a autora, nem todos os meses, mas que sempre ajudava. Disse não saber se ele pagava pensão.

No caso de ex-cônjuge que recebe pensão de alimentos do falecido, há dependência econômica presumida, conforme estabelecido pelo art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91. Caso não receba pensão alimentícia, é preciso comprovar a dependência em relação ao instituidor do benefício.

Dos elementos trazidos aos autos não se extrai a dependência econômica da autora em relação ao falecido.

Com efeito, o relato das testemunhas é no sentido de que ele aparecia de vez em quando com umas sacolas que se supunha serem de alimentos. Ocorre que o falecido efetivamente era responsável pelo sustento dos filhos menores (um deles deficiente) que moravam com a autora, sendo de se esperar que contribuísse com alimentos e dinheiro para esse sustento, donde não se extrai que ele sustentasse a autora.

Ademais, extrai-se dos autos que a autora passou a trabalhar de forma não eventual a partir de 2006, quando seu filho deficiente já havia falecido, tendo inclusive se aposentado em 2012. Assim, além de não ter sido estabelecida pensão para a autora por ocasião da separação judicial, quando do óbito do "de cujus" em 2013, a autora já tinha renda própria há mais de 6 anos.

É o caso, pois, de ser reformada a sentença, eis que não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido.

Dado provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a reforma da sentença, invertem-se os ônus da sucumbência, restando a autora condenada ao pagamento de honorários ao INSS fixados em 10% do valor da causa.

A exigibilidade dos honorários fica suspensa enquanto a autora permanecer na condição de beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000479135v12 e do código CRC 90435cd7.Informações adicionais da assinatura:
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5053637-06.2017.4.04.9999
40000479135.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:53:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053637-06.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCI WEBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CôNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. No caso de ex-conjuge que recebe pensão alimentícia, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91. Se não recebe pensão de alimentos, como é o caso, é necessária a comprovação da dependência em relação ao instituidor do benefício.

3. Comprovação não ocorrida na hipótese dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000479136v6 e do código CRC b5dbc29e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053637-06.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCI WEBER

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 08/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:53:14.

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