Apelação Cível Nº 5001183-77.2012.4.04.7007/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ALCEU ALMEIDA DE ANDRADE (AUTOR)
APELANTE: DORACI ALMEIDA DA MAIA (AUTOR)
APELANTE: ALBINO ALMEIDA DE ANDRADE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Eloy Pires Almeida Andrade em face do INSS, em que requer o restabelecimento da pensão por morte que titularizou de 01/02/1991 a 01/03/1999, em decorrência do óbito do ex-marido, Antenor Dias Andrade, ocorrido em 01/02/1991. Narra na inicial que foi casada com o de cujus de 12/1942 a 05/1987, sobrevindo separação judicial. No entanto, em 1989, ele sofreu um derrame cerebral e o casal retomou a convivência, de modo que ela faz jus ao restabelecimento do benefício.
Foi proferida sentença de improcedência, ante o reconhecimento da decadência (evento 18, Sent1). A decisão foi reformada nesta Corte, sob o argumento de que não há que falar em decadência em casos de restabelecimento de benefício, determinando-se o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução processual (evento 8, RelVoto1 e Acor2).
A antecipação de tutela, para que restabelecido o benefício, foi deferida (evento 26, Dec1), havendo a reimplantação da pensão por morte em favor da requerente em 09/2013 (evento 33).
Interposto recurso especial pelo INSS, sobreveio decisão negando seguimento (evento 48, Dec4).
Em audiência designada para 16/03/2018, foi informado o óbito da demandante (termo de audiência, evento 46, TermoAud1), ocorrido em 18/11/2015 (evento 56, CertObt2). Houve a regular habilitação dos sucessores (evento 69, Despadec1).
Foi realizada audiência em 25/01/2019, com a oitiva de duas testemunhas.
O magistrado de origem, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR, proferiu sentença em 02/04/2019, julgando improcedente o pedido, porquanto não comprovada a relação de dependência econômica da autora com o instituidor da pensão, condenando a demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 7.715,05 (equivalente a 10% do valor atribuído à causa), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 93, Sent1).
A demandante apelou, sustentando que, mesmo após a separação, o instituidor do benefício continou mantendo a família e retomou a convivência com ela poucos meses após, com quem viveu até o óbito, como marido e mulher. Afirma que as testemunhas ouvidas corroboraram tais alegações, de modo que a sentença deve ser reformada (evento 101, Apelação 1).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.
De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de ex-esposa de Antenor Dias Andrade, cujo óbito ocorreu em 02/02/1991 (evento 1, Out5, p. 6). Consta dos autos que a demandante requereu a pensão por morte em 14/01/1997, sendo deferido o pedido, com DIB em 01/02/1991 (data do óbito) e cessação em 01/03/1999, em decorrência de irregularidades na concessão (evento 1, Out2, p. 3).
Ademais, dois filhos menores do falecido, Francieli Deininger Andrade e Romilton Deininger Andrade, respectivamente com seis e 10 anos de idade na data do falecimento do genitor, requereram em 16/07/1996 o benefício, deferido em 29/09/1998 e com DIB na data do óbito, em 01/02/1991 (evento 11, ProcAmd7, p. 5), tendo por representante perante o INSS a sua genitora, Ivete Deininger.
A presente ação foi ajuizada em 21/03/2012.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado por idade como trabalhador rural desde 1989 (evento 11, ProcAdm2, p. 9).
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.
Qualidade de dependente da autora
A demandante foi casada com o falecido de 12/1942 a 05/1987, quando proferida sentença de separação judicial consensual (evento 1, Out5, p. 5 e evento 1, Out6, p. 2). Com o óbito do ex-cônjuge, em 02/1991, ela veio a pedir, cinco anos após, em 01/1997, a pensão por morte, benefício deferido administrativamente e implantado com DIB na data do falecimento. Tal benefício permaneceu ativo até 03/1999, cessado ante a apuração de irregularidades na concessão.
A demandante requereu em 03/2012, por meio desta ação judicial, o restabelecimento da pensão por morte, pedido deferido por tutela antecipada, sendo reimplantado benefício a partir de 09/2013 (evento 33, InfBen2), o qual continou ativo até o óbito dela, em 11/2015, segundo consta do sistema Plenus.
Outrossim, importa consignar que a autora é aposentada por idade como segurada especial desde 1993.
Tendo em vista que o magistrado de origem analisou de forma detalhada na sentença as provas carreadas aos autos, transcrevo fragmento do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis (evento 93, Sent1):
Eloy Pires de Almeida casou-se com o instituidor, Antenor Dias de Andrade, em 26/12/1942, porém em 08/05/1987 o casal requereu judicialmente a separação consensual, a qual foi homologada pelo Juízo da Comarca de Francisco Beltrão (ev 1, OUT6, p. 2).
O motivo da separação, ao que consta nos autos teria sido o fato de Antenor manter outra relação conjugal com Ivete Maria Deninguer, com a qual teve dois filhos. Todavia, quando do óbito de Antenor, em 1º/02/1991, Eloy requereu o benefício de pensão por morte apresentando em Santa Catarina uma certidão de casamento sem a averbação da separação.
O benefício chegou a ser-lhe concedido, porém algum tempo depois Ivete Deninguer requereu a pensão em nome dos dois filhos menores de idade de Antenor, foi quando o INSS percebeu a inautenticidade do benefício concedido e, após regular processo administrativo, cessou a pensão em março/1999.
Na inicial a autora argumenta que embora tenham de fato se separado, esse desligamento não durou mais do que alguns meses, porque o instituidor sofreu um derrame cerebral e voltou a conviver com Eloy.
A alegação da parte autora não parece ter simetria com a realidade. Diferentemente do que afirma a requerente, Antenor teve dois filhos com Ivete, o primeiro nascido em 17/03/1980 e a segunda em 29/03/1984, o que denota uma convivência de pelo menos quatro anos.
Vê-se que na inicial a demandante refere que "após o derrame sofrido, o de cujus ficou totalmente dependente da autora em razão das sequelas da moléstia" e complementa que "inclusive a autora se desfez de seu patrimônio para arcar com a assistência médica do marido/companheiro".
O que a autora pretende, portanto, é uma espécie de compensação pelos gastos e transtornos que teve em socorrer o ex-marido. Não se trata de dependência econômica, tampouco de união estável.
Outra forte evidência de que Eloy não tinha mais relação com Antenor é que na petição de ev. 16 a autora afirma ter tomado conhecimento da cessação do benefício somente em 2012, embora a interrupção tivesse ocorrido já em 1999, portanto 13 anos antes.
Ante todas as evidências de que o vínculo entre o casal havia se encerrado, as testemunhas restaram impossibilitadas de provar o contrário. A depoente, Maria de Lourdes Kraususki procura sempre reservar-se utilizando-se das expressões "até onde eu sei" ou "até onde a gente sabe". E justifica a a precariedade das informações que possui afirmando que tudo o que sabia do casal era do que ouvia da enfermeira que cuidava do instituidor, ou seja, não acompanhou pessoalmente os fatos.
Não é diferente em relação à testemunha Amelio Macagnan, que à época residia a uma distância superior a 20 km de Antenor. A testemunha morava na linha Macagnan (divisa com Marmeleiro) e o instituidor morava na vila Rio Tuna, divisa com Enéas Marques. E a exemplo da primeira depoente, tudo o que Amelio sabe do casal provinha das informações repassadas pelo genro, que era neto de Antenor.
Em conclusão, há uma sentença homologatória judicial comprovando a separação do casal, e a prova de que Antenor mantinha outra família, motivo da separação. Enquanto isso, não há nenhum indício palpável de retorno do casal. É importante observar que uma separação judicial não ocorre num impulso momentâneo. Via de regra é fruto de um prolongado estresse no convívio a ponto de os parceiros não verem mais possibilidade de manutenção da relação. Por isso é inadequado considerar o retorno ao convívio apenas com base em afirmações da parte interessada.
Logo, não comprovada a retomada da convivência marital entre a autora e o de cujus, tampouco a relação de dependência econômica, não merece reforma a sentença de improcedência.
Desprovido o apelo da autora.
Honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%.
Devolução dos valores
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)
Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, a parte autora está dispensada de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada.
Conclusão
Desprovido o apelo, majorada a verba honorária fixada na sentença em 50%, estando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida, e dispensada a devolução dos valores percebidos a título de tutela antecipada revogada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238032v9 e do código CRC e2276211.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/7/2019, às 18:4:31
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Apelação Cível Nº 5001183-77.2012.4.04.7007/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ALCEU ALMEIDA DE ANDRADE (AUTOR)
APELANTE: DORACI ALMEIDA DA MAIA (AUTOR)
APELANTE: ALBINO ALMEIDA DE ANDRADE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. inocorrência. honorários sucumbenciais. tutela antecipada revogada. devolução. dispensa.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso em apreço, a autora estava separada judicialmente há mais de três anos do falecido, não havendo comprovação da alegada retomada da convivência marital, tampouco da dependência econômica. Sentença de improcedência mantida.
4. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença, ante o desprovimento do apelo da demandante. Exibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
5. Dispensada a autora da devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238033v3 e do código CRC 055b45b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:53:39
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Apelação Cível Nº 5001183-77.2012.4.04.7007/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: ALCEU ALMEIDA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO: RAQUEL GONÇALVES NUNES (OAB PR040400)
APELANTE: DORACI ALMEIDA DA MAIA (AUTOR)
ADVOGADO: RAQUEL GONÇALVES NUNES (OAB PR040400)
APELANTE: ALBINO ALMEIDA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO: RAQUEL GONÇALVES NUNES (OAB PR040400)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 517, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:12.