| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013057-58.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZELI DA ROSA LIMA SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Natalbor Thorstenberg |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não gerou controvérsia nos autos, visto que o falecido estava em gozo de auxílio-doença quando faleceu.
3. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho não emancipado até 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. Tendo em vista que foi implantado administrativamente o benefício no curso do processo, a parte autora faz jus à pensão por morte desde a primeira DER até a concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8673313v3 e, se solicitado, do código CRC C588718B. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 06/12/2016 18:53 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013057-58.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZELI DA ROSA LIMA SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Natalbor Thorstenberg |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Zeli da Rosa Lima dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito do marido, João Carlos dos Santos, ocorrido em 19/02/2009.
No curso do processo, veio a informação de que o benefício fora deferido administrativamente, alterando-se o pedido para que pagas as prestações devidas entre a DER, em 24/02/2011, e a concessão posterior, em 09/2011 (fls. 11).
Sentenciando, o magistrado a quo parcialmente julgou procedente o pedido, afastando a condenação em dano moral e determinando ao INSS o pagamento das prestações de pensão por morte devidas à autora desde a primeira DER, em 24/02/2011, até a concessão administrativa do benefício, em 01/09/2011, corrigidas monetariamente e com juros de mora pelos índices de poupança. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, e das custas processuais. Em relação à autora, a exigibilidade de tal condenação resta suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida. O INSS é isento das custas processuais.
A autarquia apelou, sustentando que o primeiro pedido administrativo da parte autora para obtenção de pensão por morte foi indeferido diante das provas apresentadas à época, as quais não indicavam que a convivência entre ela o de cujus tivesse perdurado até o óbito. Pede a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente.
Sem contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
No caso em apreço, a controvérsia recursal envolve o direito da parte autora ao recebimento das prestações de pensão por morte na condição de esposa do de cujus entre o primeiro requerimento administrativo, em 02/2011, e a concessão administrativa do benefício, ocorrida em 09/2011.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de esposa de João Carlos dos Santos, cujo óbito ocorreu em 19/02/2009 (fls. 16). O requerimento administrativo, formulado em 24/02/2011, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente da autora (fls. 49). A presente ação foi ajuizada em 22/05/2012.
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida (fls. 112-115).
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
A autora narra na inicial que era casada com o de cujus. Para comprovar suas alegações, juntou certidão de casamento, de 1984, com averbação posterior somente relativa ao óbito de João Carlos (fls. 14), certidão de nascimento da filha, de 1990 (fls. 34), e certidão de óbito, em que constou expressamente que o falecido era casado com ela (fls. 16).
Cerca de oito meses após o primeiro indeferimento administrativo do benefício, em 02/2011 (fls. 49), a autora requereu novamente a pensão por morte em 01/09/2011, benefício que veio a ser deferido em 05/10/2011, conforme consta do sistema Plenus.
O indeferimento do primeiro pedido do INSS teve por fundamento uma declaração da filha do de cujus, que percebeu o benefício desde o óbito do genitor, em 2009, até completar a maioridade, em 02/2011, no sentido de que o falecido e a mãe estavam separados (fls. 44).
No entanto, as informações trazidas aos autos, complementadas pela concessão administrativa do benefício oito meses após a primeira negativa, permitem concluir que a autora era esposa do falecido, havendo dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. Logo, ela faz jus à pensão por morte, não havendo reparos a serem feitos na sentença, que determinou ao INSS o pagamento das prestações vencidas entre o primeiro pedido na via administrativa, em 02/2011, e a concessão, ocorrida em 01/09/2011.
Mantida também a sentença no que concerne à sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada uma das partes, em relação aos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, e às custas processuais. Importante referir que o INSS é isento das custas processuais e que, em virtude da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013057-58.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 13811200009033
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZELI DA ROSA LIMA SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Natalbor Thorstenberg |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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