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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMB...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a condição de dependente: a) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos tem dependência econômica presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e b) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a dependência econômica. 4. Não comprovada a dependência econômica, a autora não faz jus à pensão por morte requerida. 5. Ante o desprovimento do recurso, majorada a verba honorária fixada na sentença em 50%. (TRF4, AC 5063539-81.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063539-81.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUISA ADELIA BITENCOURT DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISABETE DOS SANTOS BATISTA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luisa Adelia Bitencourt da Silva em face do INSS e de Elisabete dos Santos Batista, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do ex-marido, Onofre Olinto Pereira, ocorrido em 06/03/2014. Narra na inicial que, embora divorciada há 15 anos, dependia economicamente do ex-cônjuge no que diz respeito à moradia, visto que reside em casa pertencente ao de cujus.

O magistrado de origem, da Justiça Federal de Porto Alegre/RS, proferiu sentença em 01/02/2019, julgando improcedente o pedido, porquanto não comprovada a qualidade de dependente, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 72, Sent1).

A demandante apelou, sustentando que dependia economicamente do instituidor do benefício no que concerne à moradia, visto que reside em casa de propriedade do ex-marido falecido, construída no terreno dos ex-sogros. Afirma que com a moradia cedida pelo de cujus desobrigou-se do pagamento de aluguel, visto que não dispõe de renda suficiente, uma vez que é diarista. Pede que seja reconhecida a dependência econômica e concedida a pensão por morte (evento 89).

Com contrarrazões (evento 90), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da parte autora.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, ex-cônjuge do instituidor do benefício.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Dependência econômica do ex-cônjuge

A lei 8.213/91 estabelece no art. 76, § 2º, que o ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei, havendo dependência econômica presumida.

Já a jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica:

a) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos tem dependência econômica presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e

b) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a dependência econômica.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. DIREITO DE EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada, situação que não restou demonstrada no caso em apreço. 2. Não comprovada a dependência econômica, após a separação de fato do casal, não é devida a pensão por morte de ex-cônjuge. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5090065-56.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 3. Percebendo a autora pensionamento extra-oficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, mostra-se devido o benefício de pensão por morte à ex-esposa. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. (TRF4, AC 5005142-27.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de ex-cônjuge de Onofre Olinto Pereira, cujo óbito ocorreu em 06/03/2014 (evento 1, ProcAdm5, p. 3). O requerimento administrativo, protocolado em 31/07/2014, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente da demandante (evento 1, ProcAdm5, p. 26). A presente ação foi ajuizada em 12/09/2016.

A qualidade de segurado do de cujus não foi objeto de discussão, uma vez que instituído o benefício de pensão por morte em favor da companheira, Elisabete dos Santos Batista (corré), e da filha do casal, Nicoly Batista Pereira, com 19 anos na data do falecimento (evento 1, ProcAdm5, p. 15-16)

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.

Qualidade de dependente

A demandante narra na inicial que foi casada de 1986 a 1999 com Onofre Olinto, com quem teve duas filhas, Andreia, nascida em 02/1986 (evento 1, ProcAdm5, p. 5), com 12 anos na data do divórcio e com 28 anos quando do óbito do pai, e Denise, nascida em 01/1990 (evento 1, ProcAdm5, p. 8), com oito anos quando do divórcio e com 24 anos na data em que o pai faleceu. Afirma que, com o divórcio, deixaram de viver no imóvel que alugavam em Viamão/RS, passando ela a residir com a filhas na casa do ex-marido, construída em terreno dos ex-sogros, também em Viamão/RS. Relata que com o falecimento do ex-cônjuge passou a sofrer ataques de familiares dele para deixar a residência. Aduz que não foi fixada pensão alimentícia em seu favor na data do divórcio, mas assegurada a moradia, o que caracteriza a sua dependência econômica em relação a Onofre Olinto.

Foi colacionada aos autos certidão de casamento de Luisa Adelia e Onofre Olinto datada de 1985, com averbação de divórcio litigioso por sentença de 12/1998, com trânsito em julgado em 03/1999 (evento 1, ProcAdm5, p. 11-12).

Constam do CNIS da autora contribuições na qualidade de contribuinte individual, de 2000 a 2019, no valor de um salário mínimo.

Tendo em vista que o magistrado de origem analisou de forma detalhada as provas, transcrevo excerto da sentença (evento 72, Sent1):

Quanto à dependência econômica da autora em relação ao ex-segurado, não restou comprovada nos autos.

O divórcio entre a autora e o ex-segurado Onofre Olinto Oliveira Pereira foi decretado por sentença, lavrada em 21/12/1998 pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Viamão/RS (averbação no registro civil no evento 1, PROCADM5, p. 12), sem previsão expressa de alcance de pensão alimentícia à demandante, como admitido na petição inicial. No entanto, informalmente, foi disponibilizada à requerente moradia em casa no terreno pertencente à família de Onofre, situado à Rua Santana, nº 1041 - conforme declaração do ex-sogro (evento 1, PROCADM5, p. 13) - onde viveu com as filhas fruto daquele casamento.

As testemunhas ouvidas em Juízo (evento 63) confirmaram que a autora passou a residir no endereço da família do ex-marido após o divórcio, contudo não trouxeram outras informações relevantes que pudessem corroborar a alegação de dependência econômica para com o extinto. Especificamente, a testemunha Rosangela, arrolada pela autora, pouco soube informar acerca de sua vida pessoal e conjugal. As testemunhas da corré, especialmente Zeferina Pereira da Silva, disse que Onofre deixou a casa para que Luisa Adélia morasse com as filhas.

O artigo 1.701 do Código Civil determina que "a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor". Vê-se que o conceito de alimentos engloba mais do que simples hospedagem, mas também o sustento para alimentação, transporte, vestuário e outras necessidades básicas da pessoa alimentanda. No caso concreto, a autora não logrou provar que recebeu, em pecúnia ou in natura, qualquer prestação para si do falecido.

Além disso, não há prova de que a concessão de moradia, negociada informalmente, foi destinada exclusivamente à autora, uma vez que o casal teve duas filhas - Andreia Bitencourt Pereira e Denise Bitencourt Pereira (evento 1, PROCADM5, pp. 5-8) - que, menores quando do divórcio, ficaram residindo com a mãe. E apenas para estas é que se presume a dependência econômica do de cujus.

Portanto, ausente a comprovação da dependência da autora em relação ao ex-segurado, afigura-se inviável o alcance do benefício pretendido, sendo o julgamento de improcedência do pedido medida que se impõe.

Importa detalhar o que foi relatado pelas testemunhas em audiência realizada em 25/09/2018.

Testemunhas da corré Elisabete dos Santos Batista

a) Maria Angelita dos Santos, ouvida como informante, irmã de Onofre, reside no mesmo terreno que a autora, em sítio da família em Viamão/RS (evento 63, Audio2).

Relatou que o falecido vivia em Gravataí/RS com a companheira, Elisabete (corré), desde 1990, em união estável, com quem teve uma filha, Nicoly, situação que perdurou até o óbito. Afirma que a autora, Luisa Adelia, quando casada com Onofre, residia em Viamão/RS, em casa alugada, e que após a separação ela continuou vivendo de aluguel, vindo a morar há cerca de 15 anos em casa que ela construiu em terreno do pai de Onofre, Amadeu Gomes Pereira, onde há um total de cinco residências familiares, em Viamão/RS. Afirmou que o falecido pagava pensão alimentícia e entregava uma cesta básica por mês às filhas que teve com Luisa Adelia, não fixada formalmente. Disse que Onofre levou a ex-esposa para morar lá com a filhas, pois estava desempregado e não tinha condições de pagar o aluguel para elas.

b) Vera Lúcia Esteves dos Santos, vizinha de Elisabete e Onofre em Gravataí, que cuidava da filha do casal (Nicoly) quando criança, ouvida como testemunha (evento 63, Audio5).

Afirmou ter conhecimento de que o falecido tinha duas filhas de casamento anterior e que pagava pensão alimentícia e entregava cesta básica (não soube precisar se pagava para as filhas ou para a ex-mulher). Relatou que uma das filhas mais velhas morou um tempo com Onofre e Elisabete, mas não detalhou o período.

c) Zeferina da Silva, irmã do falecido, ouvida como testemunha (evento 63, Audio6).

Disse que quando o de cujus faleceu residia em Gravataí/RS com Elisabete (corré), com quem manteve relacionamento desde 1991, tendo uma filha em comum, Nicoly (nascida em 1994). Relatou que Onofre e Luisa foram casados, que tiveram duas filhas e que vieram a se separar posteriormente. Afirmou que o de cujus pagava pensão alimentícia e entregava uma cesta básica por mês para as filhas. Relatou que a autora mora nas terras de propriedade do pai do de cujus que, vendo Luisa e as filhas passarem dificuldades, concordou que elas fossem residir lá. Disse que a filha mais nova casou recentemente, há cerca de dois anos, sendo que a demandante atualmente reside sozinha na casa que ela mesma construiu.

Testemunhas da autora Luisa Adelia Bitencourt da Silva

a) Oli Oliveira Pereira, irmão do de cujus, ouvido como testemunha (evento 63, Audio3).

Afirmou que quando Onofre faleceu vivia em Gravataí/RS com Elisabete (corré), com quem manteve relacionamento por 20 anos e teve uma filha.

Relatou que antes o instituidor fora casado com a autora, Luisa Adelia, residindo desde então em casa construída no sítio do pai deles, em Viamão, sendo que a demandante continuou morando com as filhas no mesmo local após a separação. Disse que a propriedade é do genitor dele e de Onofre, que dividiu uma parte da área para cada filho. Afirmou que as filhas do falecido e da autora residiram com a mãe no mesmo local até casarem recentemente. Mencionou que atualmente apenas a demandante reside na casa.

b) Rosângela Ribeiro da Silva, empregadora de Luisa Adelia, ouvida como testemunha (evento 63, Audio4).

Afirmou ter conhecimento de que a autora reside em Viamão/RS, em um terreno compartilhado com familiares, e que ela teve duas filhas com o falecido.

Como bem referido pelo magistrado a quo, os elementos trazidos aos autos não comprovam a existência de dependência econômica em relação ao falecido. As testemunhas são contraditórias quanto ao tempo em que a demandante reside nas terras do pai do falecido e quanto à propriedade da residência: uma disse que Luisa Adelia e Onofre residiram no local desde que casaram (em 1985), outra que ela se mudou logo após o divórcio (1999), e uma terceira testemunha relatou que a demandante residia no sítio há 15 anos (desde 2003). Há divergência também sobre quem construiu a moradia, se o casal ou Luisa Adelia.

Outrossim, não houve fixação judicial de alimentos quando do divórcio. As testemunhas relataram que o de cujus pagava um valor mensal de pensão (não especificado) e entregava uma cesta básica para as filhas, de modo que elas eram dependentes economicamente do falecido até completarem 21 anos, o que ocorreu antes do óbito.

Além disso, a autora tem contribuições no CNIS praticamente contínuas, desde 1977 até hoje (último pagamento em 1º/07/2019), donde se conclui que ela sempre trabalhou e se sustentou.

Assim, não comprovada a dependência econômica da autora, não merece reforma a sentença de improcedência.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Desprovido o apelo e majorada a verba honorária fixada na sentença em 50%, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001166654v9 e do código CRC 9571cb4a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/7/2019, às 16:19:51


5063539-81.2016.4.04.7100
40001166654.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063539-81.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUISA ADELIA BITENCOURT DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISABETE DOS SANTOS BATISTA (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ex-cônjuge. COMPROVAÇÃO. inocorrência. honorários sucumbenciais. Majoração.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a condição de dependente: a) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos tem dependência econômica presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e b) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a dependência econômica.

4. Não comprovada a dependência econômica, a autora não faz jus à pensão por morte requerida.

5. Ante o desprovimento do recurso, majorada a verba honorária fixada na sentença em 50%.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001166655v4 e do código CRC 7c282bba.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/7/2019, às 14:56:16


5063539-81.2016.4.04.7100
40001166655 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação Cível Nº 5063539-81.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

SUSTENTAÇÃO ORAL: DULCE MARIA FAVERO por LUISA ADELIA BITENCOURT DA SILVA

APELANTE: LUISA ADELIA BITENCOURT DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)

ADVOGADO: WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISABETE DOS SANTOS BATISTA (RÉU)

ADVOGADO: ÁGIS CARAÍBA DOS SANTOS (OAB RS032616)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 8, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:28.

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