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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCO...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, há notícia nos autos de que o instituidor do benefício, falecido aos 19 anos de idade, laborou apenas três meses no ano em que faleceu, tendo recolhido contribuições na condição de contribuinte individual, e mais uma semana previamente ao óbito, como empregado. Portanto, não comprovada a dependência econômica, é de ser indeferido o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela genitora. (TRF4, AC 5018358-85.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018358-85.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA MARIA FERREIRA DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vera Maria Ferreira de Carvalho em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do filho, Everton Carvalho Schuquel, ocorrido em 08/11/2016. Narra na inicial que dependia economicamente do filho, solteiro, que faleceu aos 19 anos de idade.

O magistrado de origem, da Comarca de Santo Antônio das Missões/RS, proferiu sentença em 15/04/2019, julgando procedente o pedido, para conceder a pensão por morte à autora desde a DER (10/05/2017), condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices de poupança, além de honorários advocatícios a serem apurados na fase de liquidação do julgado. O R. Juízo referiu que não era caso de remessa necessária (evento 3, Sent15).

O INSS apelou, sustentando que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, não bastando que fosse prestada mera ajuda financeira. Assevera que a outra filha da demandante recebe benefício assistencial, de forma que a família dispõe de renda. Pede a reforma da sentença. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária sobre as prestações vencidas e pelo prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação 16).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz17), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao filho falecido e, subsidiariamente, à correção monetária aplicável às prestações vencidas.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de mãe de Everton Carvalho Schuquel, cujo óbito ocorreu em 08/11/2016 (evento 3, AnexosPet4, p. 3). O requerimento administrativo, protocolado em 10/05/2017, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente da requerente (evento 3, AnexosPet4, p. 26). A presente ação foi ajuizada em 11/01/2018.

A qualidade de segurado do de cujus não foi objeto de discussão, uma vez que ele recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual de 07/2016 a 09/2016, tendo por referência o valor de um salário mínimo, segundo consta do CNIS, e havia sido contratado pela Agroaraçá Indústria Alimentícia Ltda em 01/11/2016, uma semana antes do óbito, conforme anotações na CTPS (evento 3, AnexosPet4, p. 8) e dados do CNIS (evento 3, Contes6, p. 4).

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da genitora do de cujus.

Qualidade de dependente da mãe

Os documentos carreados aos autos apontam que a autora era mãe de Everton, falecido aos 19 anos de idade (carteira de identidade e certidão de óbito, evento 3, AnexosPet4, p. 3-4). Resta analisar se ela era dependente economicamente dele.

A questão consiste em delimitar o alcance da expressão dependência econômica. Para que configurada a dependência dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família, conforme jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229:

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."

Considerando-se que, em muitos casos, o auxílio financeiro prestado pelos filhos aos genitores ocorre de maneira informal e que não há exigência na Lei de Benefícios de início de prova material para comprovação da dependência econômica, admite-se a prova exclusivamente testemunhal, conforme precedente da Terceira Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, EINF 0011293-71.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 05/04/2016)

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.

1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.

2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)

Importa consignar que a conclusão pela dependência econômica dos pais em relação ao filho maior trabalhador falecido depende da demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação entre familiares que compartilham a mesma residência.

No caso em comento, embora a demandante alegue que a contribuição do filho para o sustento da família (formada pelo falecido, por ela e por outra filha, que percebe benefício assistencial ao deficiente) era imprescindível, observa-se que Everton faleceu jovem, aos 19 anos de idade, tendo recolhido 3 contribuições previdenciárias sobre um salário mínimo como contribuinte individual em 2016 e tendo sido contratado como empregado uma semana antes do óbito, com salário de R$ 1.155,00, segundo anotação da CTPS (evento 3, AnexosPet4, p. 8).

Embora as testemunhas ouvidas em justificação administrativa (evento 3, Ofício_C12) tenham referido que o de cujus era o responsável pelo sustento da família, mencionaram apenas o emprego dele em uma granja situada em outra cidade, ou seja, o último vínculo empregatício do instituidor, que teve duração de apenas uma semana.

Portanto, não há elementos nos autos que indiquem que o falecido laborava de forma contínua, desde qual data, percebendo remuneração suficiente para contribuir de forma significativa para o sustento da família. Há registro apenas datados de 2016, quais sejam, três contribuições como contribuinte individual com referência de um salário mínimo e um vínculo empregatício formal de uma semana tão somente, encerrado subitamente pelo óbito.

Assim, não comprovada a dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido, é de ser acolhido o apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.

Ônus sucumbenciais

Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Provido o apelo do INSS para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial. Condenada a demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001437824v4 e do código CRC 11bc94bf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/11/2019, às 16:47:37


5018358-85.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018358-85.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA MARIA FERREIRA DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, há notícia nos autos de que o instituidor do benefício, falecido aos 19 anos de idade, laborou apenas três meses no ano em que faleceu, tendo recolhido contribuições na condição de contribuinte individual, e mais uma semana previamente ao óbito, como empregado. Portanto, não comprovada a dependência econômica, é de ser indeferido o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela genitora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001437825v3 e do código CRC 583bd211.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:7:49


5018358-85.2019.4.04.9999
40001437825 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5018358-85.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA MARIA FERREIRA DE CARVALHO

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE OURIQUE BALBE (OAB RS059944)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 246, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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