Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCO...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, verifica-se que a filha falecida coparticipava nas despesas do lar, mas não era a responsável maior por sua manutenção, uma vez que mãe e filha recebiam pouco mais de um salário mínimo cada nos empregos formais que tiveram previamente ao óbito e que, quando do acidente que vitimou a instituidora, ambas trabalhavam juntas na produção de doces. Improcedência mantida. 3. Ante o desprovimento do recurso da autora, majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença. (TRF4, AC 5004394-93.2018.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004394-93.2018.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JACI MARIA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jaci Maria dos Santos em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito da filha Rosângela dos Santos Tavares, ocorrido em 06/09/2006. Narra na inicial que as duas viviam e trabalhavam juntas, produzindo doces, havendo dependência econômica mútua. Relata que a filha veio a óbito em decorrência de um acidente de motocicleta, em que ela também foi vítima e do qual restou inválida (é titular de aposentadoria por invalidez).

O magistrado de origem, da Justiça Federal de Pelotas/RS, proferiu sentença em 27/03/2019, julgando improcedente o pedido, porquanto não comprovada a qualidade de dependente da autora, condenando a demandante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 46, Sent1).

A demandante apelou, sustentando que a filha não prestava mera ajuda nas despesas do lar, mas que havia dependência econômica mútua, tanto que a situação financeira dela agravou-se após o óbito. Pede a reforma da sentença, para que concedido o benefício conforme requerido na inicial (evento 52, Apelação 1).

Com contrarrazões (evento 55, Contraz1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da autora.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, mãe da de cujus.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de mãe de Rosângela Santos Tavares, cujo óbito ocorreu em 06/09/2006 (evento 1, CertObt8). O requerimento administrativo, protocolado em 15/06/2007, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente da autora (evento 1, Indeferimento13). A presente ação foi ajuizada em 09/05/2018.

A qualidade de segurada da falecida não foi objeto de discussão, uma vez que ela esteve laborando até 12/2005, oito meses antes do óbito, conforme consta da CTPS (evento 1, CTPS9) e do CNIS (evento 8, Resposta2, p. 2).

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da genitora.

Qualidade de dependente da mãe

Os documentos carreados aos autos apontam que a autora era mãe de Rosangela Santos Tavares, falecida aos 24 anos de idade em razão de lesões decorrentes de acidente de trânsito (certidão de nascimento (evento 1, CertNasc7) e certidão de óbito (evento 1, CertObt8). Resta analisar se a demandante era dependente economicamente dela.

A questão consiste em delimitar o alcance da expressão dependência econômica. Para que configurada a dependência dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família, conforme jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229:

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."

Considerando-se que, em muitos casos, o auxílio financeiro prestado pelos filhos aos genitores ocorre de maneira informal e que não há exigência na Lei de Benefícios de início de prova material para comprovação da dependência econômica, admite-se a prova exclusivamente testemunhal, conforme precedente da Terceira Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, EINF 0011293-71.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 05/04/2016)

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.

1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.

2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)

Importa consignar que a conclusão pela dependência econômica dos pais em relação ao filho maior trabalhador falecido depende da demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação entre familiares que compartilham a mesma residência.

No caso em comento, embora a demandante alegue que a contribuição da filha para o sustento do núcleo familiar (formado por ela e por Rosângela) era imprescindível, observa-se que Rosângela teve três vínculos empregatícios formais, no cargo de atendente, todos com remuneração pouco superior ao salário mínimo da época: dois contratos que se estenderam por nove meses (de 06/2003 a 03/2004 e de 06/2004 a 03/2005) e um vínculo de 06/2005 a 12/2005 (evento 1, CTPS9, e evento 8, Resposta 2, p. 2).

Jaci, por sua vez, foi funcionária da empresa Doces Online de 08/2005 a 07/2006, percebendo mensalmente também pouco mais de um salário mínimo. De 01/2007 a 07/2011 a autora esteve em auxílio-doença, benefício convertido em aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal (evento 30, Resposta 2, p. 11).

Foram juntadas correspondências e faturas de energia elétrica e de telefone, contemporâneas ao óbito, as quais indicam que a requerente e a de cujus residiam no mesmo endereço (evento 1, Out11-12).

Em audiência realizada em 11/2018 a demandante relatou que morava com a filha e que, à época do acidente, ambas trabalhavam na fabricação de doces para uma empresa, sendo que dividiam as despesas da casa (evento 24, Video2).

O informante Rafael Oxley - genro da autora entre 2000 e 2008, visto que manteve união estável com a outra filha da requerente, Rosimere, com quem teve um filho - atestou que Jaci e a falecida se ajudavam reciprocamente, sendo dependentes uma da outra. Definiu Rosângela como um "braço de apoio da família", que trabalhava para ser independente, para se manter e auxiliar nas despesas da casa (evento 24, Video3).

As demais testemunhas (evento 24, Video 4-7), como bem referido pelo magistrado a quo na sentença, também relataram a ajuda mútua entre a requerente e a de cujus para manutenção do lar e para o pagamento das despesas.

Os elementos trazidos aos autos apontam que a falecida cooperava nas despesas da casa compartilhada com a genitora, não sendo ela a responsável pelo sustento do núcleo familiar nem que sua contribuição era imprescindível para a manutenção. Logo, não comprovada a relação de dependência econômica, não merece reparos a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo da demandante.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%.

Conclusão

Desprovido o apelo da autora e majorada a verba honorária fixada na sentença em 50%, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001170735v5 e do código CRC 91b48e82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 2/7/2019, às 18:32:40


5004394-93.2018.4.04.7110
40001170735.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004394-93.2018.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JACI MARIA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. honorários sucumbenciais. Majoração.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, verifica-se que a filha falecida coparticipava nas despesas do lar, mas não era a responsável maior por sua manutenção, uma vez que mãe e filha recebiam pouco mais de um salário mínimo cada nos empregos formais que tiveram previamente ao óbito e que, quando do acidente que vitimou a instituidora, ambas trabalhavam juntas na produção de doces. Improcedência mantida.

3. Ante o desprovimento do recurso da autora, majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001170736v3 e do código CRC c3b9e158.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/7/2019, às 14:56:12


5004394-93.2018.4.04.7110
40001170736 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação Cível Nº 5004394-93.2018.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JACI MARIA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO FERREIRA GOMES (OAB RS085109)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 366, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora