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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOC...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso em tela, verifica-se que o filho falecido coparticipava na manutenção do lar, mas não era o responsável maior por sua manutenção, não havendo dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus. 4. Provido o apelo do INSS e a remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de pensão por morte. (TRF4 5014811-08.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014811-08.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVANIR ZALTRON BRENSTROP
:
ASTOR BRENSTROP
ADVOGADO
:
IRACILDO BINICHESKI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso em tela, verifica-se que o filho falecido coparticipava na manutenção do lar, mas não era o responsável maior por sua manutenção, não havendo dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus.
4. Provido o apelo do INSS e a remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340061v5 e, se solicitado, do código CRC 67AB110A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:40




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014811-08.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVANIR ZALTRON BRENSTROP
:
ASTOR BRENSTROP
ADVOGADO
:
IRACILDO BINICHESKI
RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Evanir Zaltron Brenstrop e Astor Brenstrop em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o intuito de obter a concessão de pensão por morte, em razão do óbito do filho, Rodrigo Brenstrop, ocorrido em 03/12/2010. Os autores aduzem que dependiam economicamente do filho, que vivia com eles e que morreu aos 24 anos, razão pela qual têm direito à pensão requerida.

Sentenciando, o magistrado de origem, da Comarca de Três de Maio/RS, proferiu sentença em 12/01/2016, julgando procedente o pedido, para conceder a pensão por morte aos autores desde a data do ajuizamento da ação (10/06/2014), condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015 e, posteriormente, pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença, estando isenta das custas processuais. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent18).

O INSS apelou, sustentando que o mero auxílio financeiro prestado pelo filho não configurava dependência econômica e que não foi comprovado nos autos que o falecido era o provedor do lar. Assevera que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, razão pela qual deve ser reformada a sentença. Caso mantido o decisum, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na DER, que a correção monetária sobre as prestações vencidas seja pela TR e que os honorários advocatícios limitem-se ao percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação20).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz22) e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS e de reexame necessário.

CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente dos autores em relação ao filho falecido e, subsidiariamente, à correção monetária e aos honorários advocatícios.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, os autores postulam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de pais de Rodrigo Brenstrop, cujo óbito ocorreu em 03/12/2010 (evento 3, AnexosPet4, p. 4). O requerimento administrativo, protocolado em 24/04/2014, foi indeferido sob o argumento de que não havia qualidade de dependente da parte autora (evento 3, AnexosPet5, p. 1). A presente ação foi ajuizada em 10/06/2014.
Qualidade de dependente da parte autora
Os autores eram pais do de cujus, que faleceu aos 24 anos (certidão de nascimento e certidão de óbito, evento 3, AnexosPet4, p. 6 e 4), sendo necessária a comprovação da dependência econômica, nos termos do art. 16, II, § 4º da Lei 8.213/91, para fins de concessão da pensão por morte.
A questão consiste em delimitar o alcance da expressão dependência econômica. Para que configurada a dependência dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família, conforme jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Considerando-se que, em muitos casos, o auxílio financeiro prestado pelos filhos aos genitores ocorre de maneira informal e que não há exigência na Lei de Benefícios de início de prova material para comprovação da dependência econômica, admite-se a prova exclusivamente testemunhal, conforme precedente da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, EINF 0011293-71.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 05/04/2016)
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Importa consignar que a conclusão pela dependência econômica da mãe em relação ao filho maior trabalhador falecido depende da demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação entre familiares que compartilham a mesma residência.
No caso em comento, o de cujus havia começado a laborar em 06/2004, havendo três registros na CTPS (evento 3, AnexosPet4, p. 8):
- de 01/06/2004 a 02/03/2006 - cargo: secretário de leiteiro na empresa Transportes Seibert Ltda;
- de 01/10/2006 a 16/07/2010 - cargo: serviços gerais na empresa Da Silva Transportes Ltda; e
- 21/07/2010, sem data de rescisão - cargo: motorista de carreta, na empresa JL Utzig.

No último vínculo empregatício, prévio ao óbito, a remuneração mensal de Rodrigo era de R$ 1.023,00 (dois salários mínimos), conforme consta do CNIS.

Há a informação nos autos de que os requerentes são agricultores (evento 3, Contraz22), tanto que a genitora do falecido, Evanir (com 45 anos de idade quando o filho faleceu), obteve auxílio-doença como segurada especial posteriormente, em 2014.

Em consulta ao CNIS, observa-se que o pai do de cujus, Astor (com 46 anos na data do óbito do filho), estava empregado, laborando na empresa Da Silva Transportes Ltda, contrato que perdurou de 09/2000 a 07/2011. À época, Astor percebia remuneração de R$ 910,00, valor correspondente a pouco menos de dois salários mínimos.

Em audiência realizada em 08/05/2015, foram ouvidas duas testemunhas. João Batista Menegheti, vizinho dos autores, relatou que Rodrigo ajudava bastante a família, formada por ele, pelos pais e por dois irmãos menores. Referiu que o falecido comprou vários móveis para a residência da família (evento 8, Video2).

No mesmo sentido foi o depoimento de Ricardo André Rockembach, que prestou serviço militar com o de cujus. A testemunha relatou que Rodrigo sempre auxiliou a família, visto que era o filho mais velho (tinha dois irmãos). Na época do quartel, ele já enviava dinheiro aos pais. Mencionou que o falecido laborou como leiteiro e depois como motorista e que comprou vários móveis para a residência, a fim de proporcionar mais conforto à família (evento 8, Video3).

Embora os autores aleguem que a contribuição do filho para o sustento da família era imprescindível, conclui-se que o de cujus contribuía para as despesas do lar, uma vez que os pais eram agricultores e que o genitor também tinha emprego formal, percebendo remuneração mensal na faixa de dois salários mínimos, muito próxima ao valor percebido pelo filho. No entanto, não se pode confundir a coparticipação nas despesas da casa, o que é de se esperar entre membros da família que compartilham o mesmo teto, com dependência econômica.

Portanto, não havendo comprovação da dependência econômica, merece provimento o apelo do INSS e a remessa oficial, para julgar improcedente a demanda.
Ônus sucumbenciais
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, a cargo da parte vencida, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar com gratuidade da justiça.
Conclusão
Provido o apelo do INSS e o reexame necessário, para julgar improcedente o pedido de pensão por morte. Custas processuais e honorários advocatícios, de 10% do valor da causa, a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
É o voto.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340060v2 e, se solicitado, do código CRC FB117BDD.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014811-08.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032073220148210074
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVANIR ZALTRON BRENSTROP
:
ASTOR BRENSTROP
ADVOGADO
:
IRACILDO BINICHESKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388831v1 e, se solicitado, do código CRC EABFFCA9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 15:06




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