Apelação Cível Nº 5051948-93.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIA ELIZABETE BRUNO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
APELANTE: FRANCIELE BRUNO DE LIMA (Curador) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Elizabete Bruno, representada nos autos pela filha e curadora, Franciele Bruno de Lima (termo de curatela, evento 32, TCuratela1), em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do pai, José Natalício Bruno, ocorrido em 31/03/2002. Narra na inicial que sofre de retardo mental moderado e transtorno esquizoafetivo depressivo, fazendo jus à pensão por morte do genitor na condição de filha inválida.
O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 07/07/2017, julgando improcedente o pedido, porquanto não comprovado que a invalidez da autora é anterior ao óbito do instituidor do benefício, condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos no CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 123, Sent21).
A parte autora apelou, sustentando que tem deficiência mental desde os 12 anos, informação confirmada no laudo médico pericial, o qual não pode ser desconsiderado. Requer a reforma da sentença, para que concedido o benefício pleiteado (evento 130, Apelação1)
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4, Parecer1).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, que alega invalidez prévia ao óbito do instituidor da pensão por morte.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Pensão por morte ao filho inválido
O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. (TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2017)
Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELREEX 5007374-82.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. 1. O Gerente-executivo do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário de agência a ele subordinado hierarquicamente, especialmente por ter impugnado o mérito do pleito deduzido pela parte impetrante. 2. A manutenção de aposentadoria por invalidez em favor da parte impetrante estabelece a presunção de que é incapaz de manter a sua própria subsistência. Inteligência do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 3. O recebimento de renda de aposentadoria por invalidez remove a presunção de dependência econômica do filho inválido em relação a genitor, condição que depende de prova para ser reconhecida. 4. Não demonstrado direito líquido e certo nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, revela-se improcedente o mandado de segurança. (TRF4, AC 5005349-03.2013.404.7110, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filha inválida de José Natalício Bruno, cujo óbito ocorreu em 31/03/2002 (evento 1, CertObt4).
O instituidor deixou pensão para a viúva, que recebeu o benefício até a data do óbito, em 22/02/2012 (NB 123.293.990-8). Desta maneira, se procedente o pleito, o benefício da autora terá início no dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício de sua mãe, porque se presume que a pensão tenha aproveitado à filha inválida.
O requerimento administrativo, protocolado em 15/05/2012, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 1, Dec3). A presente ação foi ajuizada em 22/07/2014.
A sentença foi assim fundamentada:
2.1 Qualidade de dependente: filha maior inválida
A autora alegou ser filha maior inválida, nascida em 26/08/1959.
Realizada a perícia médica judicial na especialidade neurologia (Evento 53), o Sr. Perito esclareceu que a autora apresenta retardo mental e transtorno esquizoafetivo (CID/10 F71 e F25.1, respectivamente), que a impedem, de forma total e permanente, de exercer atividade laborativa regular e produtiva.
Em resposta ao sétimo quesito formulado pelo Juízo, o expert asseverou que "não é possível determinar a data de início de início da doença, mas pelos dados fornecidos pela família e pela história natural dessas doenças, o início deve ter sido na infância. A família refere início aos 12 anos".
Tais achados clínicos atribuem verossimilhança à alegação de invalidez.
Por outro lado, desde a decisão da medida liminar, persiste a dúvida sobre a data de início da incapacidade, pois a afirmação no laudo está embasada, principalmente, no relato dos familiares, sendo que os documentos mais antigos no processo sobre a situação de saúde da autora são bastante recentes, de junho de 2013 (Evento 1, ATESTMED6).
Ademais, a autora casou-se em 01/07/1989 (Evento 69, PROCADM2, p. 19), tem uma filha de 25 anos (documento de identidade no Evento 9, PROC2, p. 3) e, talvez, outro filho, pois declarou ter dois filhos na perícia administrativa (Evento 67, PROCADM2, p. 13). Também exerceu atividade laborativa entre 09/1978 e 06/1979, 08/1987 a 11/1987, segundo a CTPS (Evento 67, PROCADM2, p. 23).
Esses fatos dão a entender que a autora teve condições de ter vida normal por algum período, contrariando a estimativa do perito judicial.
Uma vez que o óbito do pai da requerente ocorreu em 31/03/2002, deveria ser comprovada a incapacidade definitiva nesse momento, além da dependência econômica na mesma data.
Nesse sentido, desde a decisão da medida liminar, a autora foi repetidamente intimada para apresentar outros documentos da sua condição de saúde e esclarecer as circunstâncias da vida familiar (casamento e filhos).
Entretanto, o único documento anexado aos autos consiste no atestado médico, de 24/03/2016 (Evento 97, ATESTMED2), que simplesmente repete a data de início da doença referida pelos familiares.
Em situações especiais é razoável dispensar a complementação da prova documental, considerando que algumas famílias não buscam tratamento contínuo para doenças psiquiátricas quando estabilizado o quadro clínico, geralmente pela carência de recursos financeiros e baixo nível educacional, tornando extremamente difícil a exibição dos documentos médicos respectivos.
O caso da autora, todavia, não se enquadra nessas exceções, pois ela se casou, trabalhou com carteira assinada e teve dois filhos, pelo que há importante dúvida sobre a afirmação de que a incapacidade existiria desde a infância, extraída apenas dos relatos dos familiares e da história natural dessas doenças.
Uma vez que não subsiste a data de início da incapacidade indicada pelo perito judicial e inexistindo outros documentos sobre esse fato, é inviável a produção da prova oral, nos termos do artigo 443, II, do CPC:
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - (...);
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Com isso, não restaram provados os requisitos para o benefício postulado.
Mediante análise do mesmo contexto probatório, chegou a conclusão diversa. Embora não tenha sido precisada a data de início da incapacidade, o fato é que remonta à infância, conforme atestou o perito judicial. Cuida-se de quadro de retardo mental moderado (idade mental entre 6 e 9 anos de idade aproximadamente) e distúrbio esquizoafetivo. Essas doenças a tornam incapaz para o trabalho mesmo com tratamento adequado.
É inequívoco, portanto, que, por ocasião do óbito, em 2002, a autora era inválida e não tinha condições de autonomia. Na época, ela já era separada de fato, conforme declaração juntada no processo administrativo. O fato de ter tido filhos e tentado a inserção no mercado de trabalho não a torna capaz.
Desta maneira, reconheço o direito da autora ao benefício de pensão por morte instituído por seu pai, na condição de filha inválida. Condeno o INSS a pagar as prestações desde o dia imediatamente seguinte à DCB da mãe (23/02/2012).
Sobre as prestações em atraso, haverá a incidência de correção monetária e de juros moratórios. A correção será pelo IPCA-e, a partir do vencimento de cada prestação. Os juros serão pelos critérios da poupança, sem capitalização, conforme Lei 11.960/09.
Com fundamento no art. 497 do CPC, determino ao INSS a imediata implantação do benefício, com prazo de 45 dias para comprovar que cumpriu a medida.
Condeno o INSS, ainda, ao reembolso do valor da perícia judicial e a pagar honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% do valor devido até a data do presente julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000515411v5 e do código CRC 6fa23beb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:39:1
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Apelação Cível Nº 5051948-93.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIA ELIZABETE BRUNO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
APELANTE: FRANCIELE BRUNO DE LIMA (Curador) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO.
O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000515412v4 e do código CRC d1fdb645.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:39:1
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
Apelação Cível Nº 5051948-93.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: FRANCIELE BRUNO DE LIMA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
APELANTE: MARIA ELIZABETE BRUNO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 13/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:25.