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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:02:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do de cujus, que era aposentado por tempo de contribuição. 3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 4. No caso em tela, comprovado que o autor estava inválido ao tempo do óbito e que dependia economicamente do de cujus, recebendo pensão alimentícia instituída pelo genitor, o requerente faz jus à pensão por morte desde a DER. 5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Os honorários periciais são devidos pela parte vencida, conforme previsão legal. (TRF4, AC 5022273-28.2013.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022273-28.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OSVALDO BERGAMIN JUNIOR
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
ELIDA PEREIRA DA MOTA
ADVOGADO
:
Dely Dias das Neves
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do de cujus, que era aposentado por tempo de contribuição.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso em tela, comprovado que o autor estava inválido ao tempo do óbito e que dependia economicamente do de cujus, recebendo pensão alimentícia instituída pelo genitor, o requerente faz jus à pensão por morte desde a DER.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Os honorários periciais são devidos pela parte vencida, conforme previsão legal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350884v5 e, se solicitado, do código CRC BF7EA552.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022273-28.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OSVALDO BERGAMIN JUNIOR
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
ELIDA PEREIRA DA MOTA
ADVOGADO
:
Dely Dias das Neves
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Osvaldo Bergamin Júnior em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do pai, Osvaldo Bergamin Sobrinho, ocorrido em 04/09/2010. Narra na inicial que é inválido, em razão de tetraplegia espástica, decorrente de paralisia cerebral no nascimento, e que dependia economicamente do genitor, de quem recebia pensão alimentícia.

No curso do processo, foi determinada a inclusão da companheira do falecido e beneficiária de pensão por morte por ele instituída, Elida Pereira da Mota, como litisconsorte passiva necessária (evento 73, Despadec1), a qual apresentou contestação (evento 77, Cont1).

O magistrado de origem, da Justiça Federal do Paraná, proferiu sentença em 02/03/2017, deferindo a antecipação de tutela e julgando parcialmente procedente a demanda, para determinar a concessão da pensão por morte ao autor desde a DER (02/07/2013), a ser rateada com Elida Pereira da Mota. O INSS foi condenado ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança. Ante à sucumbência mínima do autor, os corréus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação pelo percentual mínimo estabelecido no art. 85 (percentual de 10%) e a dividir o valor dos honorários periciais. À corré Elida foi determinado, ainda, o pagamento de metade das custas processuais, estando o INSS isento. O R. Juízo referiu não tratar-se de caso de reexame necessário, porquanto o valor da condenação não suplantará o limite de mil salários mínimos (evento 156, Sent1).

O autor apelou, sustentando que os juros moratórios sobre as prestações vencidas devem ser de 1% ao mês (evento 165, Apelação1).

A corré Elida também apelou, alegando que o requerente não é inválido, podendo exercer atividade laborativa, uma vez que preservada a sua capacidade intelectual. Refere que ele tem curso superior completo, teve vínculos empregatícios prévios e que não dependia economicamente do genitor. Pede a reforma da sentença. Caso mantido o decisum, pugna pelo afastamento da cobrança dos honorários periciais, porquanto a prova foi requerida pelo autor (evento 166, Apelação1).

A autarquia também se insurgiu, aduzindo que o demandante perdeu a qualidade de dependente pela emancipação e que teve vários vínculos empregatícios, não tendo comprovado a invalidez e a incapacidade para os atos da vida civil. Pede que a sentença seja reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que concerne à correção monetária sobre as prestações vencidas, o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal e que Elida da Mota seja condenada a restituir os valores que recebeu a maior (cota de 50%) a título de pensão por morte (evento 168, Apelação1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos (evento 4, TRF4, Parecer1).

Com contrarrazões (eventos 174, 175 e 176), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora, da corré Elida Pereira da Mota e do INSS.

CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente do autor e, subsidiariamente, à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre as prestações vencidas, à cobrança dos honorários periciais e à possibilidade de cobrança de Elida dos valores recebidos a maior no período em que titularizou sozinha a pensão por morte.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Pensão por morte ao filho inválido
O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. (TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2017)
Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELREEX 5007374-82.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. 1. O Gerente-executivo do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário de agência a ele subordinado hierarquicamente, especialmente por ter impugnado o mérito do pleito deduzido pela parte impetrante. 2. A manutenção de aposentadoria por invalidez em favor da parte impetrante estabelece a presunção de que é incapaz de manter a sua própria subsistência. Inteligência do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 3. O recebimento de renda de aposentadoria por invalidez remove a presunção de dependência econômica do filho inválido em relação a genitor, condição que depende de prova para ser reconhecida. 4. Não demonstrado direito líquido e certo nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, revela-se improcedente o mandado de segurança. (TRF4, AC 5005349-03.2013.404.7110, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)

Caso concreto
No caso em exame, o autor, Osvaldo Bergamin Júnor, postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filho inválido de Osvaldo Bergamin Sobrinho, cujo óbito ocorreu em 04/09/2010 (evento 1, ProcAdm13, p. 3). Osvaldo contava 31 anos quando o pai faleceu, visto que nascido em 13/01/1979 (evento 1, Out3). O requerimento administrativo, protocolado em 02/07/2013, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a invalidez (evento 1, procAdm22, p. 1). A presente ação foi ajuizada em 11/12/2013.
A qualidade de segurada do de cujus não foi objeto de discussão, uma vez que ele era aposentado por tempo de contribuição desde 09/2007 (evento 1, CCon9).
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente do autor, analisada de forma percuciente pelo magistrado de origem na sentença. Transcrevo excerto do decisum, cuja fundamentação adoto como razões de decidir, verbis (evento 156, Sent1):

Na hipótese vertente, foi produzida prova pericial para averiguação da invalidez do autor. Do laudo pericial lançado no evento 32 colhem-se os seguintes excertos:
"(...)
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos:
- Diparesia;
- Seqüela Cerebral.
Trata-se de autor deficiente físico com dificuldade extrema de movimentação devido à seqüela de membros inferiores de forma grave. Não há evidencias de agravamento de sua condição física que ocorre desde a sua entrada no mercado de trabalho. Do ponto de vista pericial o autor apresenta restrições significativas de sua capacidade de trabalho, mas segue aptas as atividades de tutor eletrônico, mas em vaga de deficiente físico visto que há um maior grau de esforço para a sua realização. Há perda de autonomia instrumental (necessita de recursos técnicos para a sua locomoção).
RESPOSTA AOS QUESITOS
A - QUESITOS DO REQUERIDO
(...)
2. Qual a causa desta enfermidade?
Resposta: No caso da parte autora, a informação existente é que a patologia é resultado de lesão cerebral durante o parto.
(...)
8. Qual a data do início da enfermidade (da doença)?
Resposta: O autor sofre das patologias acima listadas desde a infância.
(...)".
No laudo complementar de evento 52, consignou o perito judicial:
"(...)
Resposta: Quanto as manifestações da parte autora, nao foi trazido nenhum elemento novo que modificasse as conclusões periciais. Quanto a avaliação neurológica do periciando informamos que a mesma foi realizada e encontra-se contida na seção OSTEOMUSCULAR do exame físico. Questões relativas a inserção em mercado de trabalho nao cabem ao perito avaliar. É fato que o autor apresenta deficiência física, porem nao houve modificações no seu estado físico a partir do seu desligamento da função de tutor eletrônico. Assim, nao havendo, ele poderia retornar a esta função, a qual realizou por 18 (dezoito) meses, desde que em vada de deficientes. O autor nao tem condições de assumir vagas para indivíduos nao deficientes. Ratificamos o conteúdo do laudo pericial.
3. A limitação física do autor (acaso existente) impede que ele exerça sua capacidade intelectual (tem curso superior e já foi professor) e proveja sua subsistência por meio de trabalho que não exija força física?
Resposta: Nao, a capacidade intelectual do autor encontra-se preservada sendo possível atividades remuneradas sem necessidade de forca física e com adaptação em relação a sua deficiência física.
(...)
5. A incapacidade é parcial (apenas para alguns tipos de trabalho) ou total (para todo e qualquer tipo de serviço)?
Resposta: Parcial.
6. A incapacidade é temporária ou permanente?
Resposta: Permanente.
7. Quando ele completou 21 anos, ela já era incapaz? Há documentos indicativos de que ela estivesse incapaz para o trabalho em 2000?
Resposta: Sim, o autor já entrou no mercado de trabalho com a deficiência
(...)".

Em razão do decidido nos autos de agravo de instrumento n. 5020244-85.2015.4.04.0000, foi produzida prova oral para constatação da condição de vida do autor, enquanto portador de tetraplegia espástica.

A testemunha Ruy Moreira da Costa Filho (evento 137, ÁUDIO2) relatou: que conhece o autor desde que este nasceu, pois foi fisioterapeuta dele; que o autor não tem capacidade de locomoção, tem muita dificuldade, em razão do peso e pelo seu quadro neurológico.

De seu turno, a testemunha Laercio Antônio de Oliveira (evento 137, ÁUDIO3) narrou: que conhece o autor desde os idos de 1986; que desde que o conhece sempre teve dependência física, desde criança; que o autor tentou várias cirurgias para amenizar a situação física; que ele praticamente nunca conseguiu andar, só um período em que esteve mais magro; que sua situação só foi piorando; que o depoente trabalhou 32 anos na Copel; que na Copel recebiam vários deficientes no trabalho, porém acredita que uma pessoa com a deficiência do autor é muito difícil para trabalhar; que na Copel as pessoas deficientes contratadas normalmente devem ter locomoção; que ouviu do pai do autor que aquele tinha uma preocupação muito grande com o filho, como este iria sobreviver; que não tem conhecimento se o autor exerceu atividade laborativa, se foi mediante cotas; que não sabe se o autor trabalhou na CMTU; que não sabe quanto ficou de herança para o autor; que a questão da pensão alimentícia sabia, foi em 2002, 2003; que era decorrente de acordo judicial; que o pai do autor tinha a preocupação de deixar pensão.

Por fim, a testemunha Eden Dal Molin (evento 137, ÁUDIO4) noticiou: que era amigo do pai do autor; que o autor foi seu paciente; que a tetraplegia espástica pode ter dezenas de causa como trauma crânio-encefálico, acidente cervical e no caso pode ter sido sofrimento fetal que leva à paralisia cerebral; que existe uma sequela que pode ser motora ou mental-cognitiva; que no caso a motora foi bastante e a mental-cognitiva nem tanto; que conhece o autor desde pequeno; que este passou por várias cirurgias; que o autor teve o que se chama hoje de paralisia cerebral, que se chama encefalopatia crônica não evolutiva; que a lesão neurológica em si não evolui mais, mas os danos da lesão neurológica com o crescimento vão se tornando maiores; que o autor tinha problemas oftalmológicos, de fala, e motores (nas duas pernas e dois braços); que o autor não tinha a menor chance de andar, se não fossem os tratamentos que passou; que enquanto existe ganho físico (até os 18, 19, 20 anos), consegue ter uma vida melhor; que a tendência é ir piorando com o tempo; que o autor é tratável, mas não curável; que a tendência é voltar a ser cadeirante; que considera o autor como uma pessoa portadora de necessidades especiais; que o pai do autor que arrumava emprego para o filho; que não tem conhecimento que o autor tem banda.

Pois bem, diante do quadro probatório delineado nos autos, entendo que o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido.

Atestou o perito judicial que (a) o autor é portador de diparesia e sequela cerebral, desde a infância; (b) o autor não tem condições de assumir vagas de trabalho para indivíduos não deficientes em razão de restrições significativas de sua capacidade de trabalho; e (c) a incapacidade laborativa do autor existe desde antes da entrada no mercado de trabalho.

Constata-se, assim, que quando do óbito do segurado o autor já era inválido.
Nesse passo, vale registrar que o conceito de invalidez, para fins de concessão de pensão por morte previdenciária a filho maior inválido, deve ser atrelado à noção de impossibilidade de este prover o próprio sustento e não à extensão da incapacidade, se total ou parcial.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. DIREITO À PENSÃO.I. O conceito de invalidez para fins de concessão de pensão por morte previdenciária a filho maior inválido deve ser atrelado à noção de impossibilidade de prover o próprio sustento.II. A conclusão da perícia judicial no sentido da incapacidade parcial sob o aspecto clínico não impede a concessão do benefício se o dependente não apresentar condições de obter o próprio sustento.III. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TNU, PU 200563060069925, Rel. Renato César Peçanha de Souza, j. em 23/04/2008, DJ de 12/05/2008)
Não se olvida de que, na hipótese vertente, o perito do juízo mencionou que o autor pode realizar atividades "sem necessidade de forca física e com adaptação em relação a sua deficiência física", porém ressalvou expressamente que, no caso, "[o] autor nao tem condições de assumir vagas para indivíduos nao deficientes" (evento 52).

Além disso, a prova testemunhal foi uníssona em afirmar que o autor possui grave dificuldade de se locomover em razão de sua doença e de seu peso.

Em relação às anotações em CTPS, destaque-se que o autor detém apenas três vínculos empregatícios. O primeiro deles de apenas um mês (de 02/05/2000 a 01/06/2000) e o segundo, vários anos depois, de quase três meses (de 11/05/2006 a 01/08/2006). O último vínculo laboral encerrou-se em 28/07/2010, antes do óbito do instituidor (evento 45, CTPS2). Após, o autor não mais logrou sua reinserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, cabe ponderar que desde 2007 o autor é beneficiado com o desconto de pensão alimentícia diretamente no benefício de aposentadoria de seu falecido pai (evento 1, PROCADM15, p. 1, e CCON11, e evento 155), desconto este cessado tão somente em 04/09/2010, conforme o CNIS do autor (evento 155).

É relevante notar que, especialmente em matéria previdenciária, a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a invalidez deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e de sua realidade social.

Dessa forma, diante das constatações do perito, em cotejo com as condições subjetivas da parte autora, impende reconhecer que o autor, desde muito antes do óbito de seu genitor, é inválido/incapaz para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, sendo que dependia economicamente de seu falecido genitor.

Destarte, impende reconhecer que o autor faz jus à pensão por morte que ora pleiteia (grifos da sentença).

Ademais, o requerente era beneficiário de pensão alimentícia instituída pelo genitor em 09/2009, nos autos de ação de separação judicial consensual envolvendo o falecido Osvaldo Sobrinho e a genitora do autor, Marilza Joana Vanso (autos n. 1170/2002, com tramitação na Comarca de Londrina/PR). A pensão fora fixada no valor de 3,42 salários mínimos (evento 1, ProcAdm15, p. 1-2) e se manteve ativa até o óbito do genitor, em 09/2010, conforme consta do sistema Plenus.

Portanto, comprovado que a invalidez do autor era prévia ao óbito do instituidor do benefício e que ele dependia economicamente do pai, não merece reparos a sentença de procedência, que determinou a concessão da pensão ao autor desde a DER (02/07/2013), a ser rateada com a beneficiária Elida Pereira da Mota. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada em 11/12/2013.

Desprovido o apelo do INSS e de Elida Pereira da Mota quanto ao mérito.

Não merece guarida também o pedido subsidiário do INSS de que, se mantida a sentença, Elida seja condenada a restituir os valores a maior percebidos a título de pensão por morte a partir da habilitação do autor, uma vez que tal questão deve ser discutida eventualmente em ação própria.

Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adequada, de ofício, a correção monetária.

Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Desprovido o apelo da autora quanto aos juros moratórios.

Honorários advocatícios
Quanto à verba sucumbencial, constou da sentença que:

Considerando a sucumbência mínima do autor em relação à DIB, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça) mediante a aplicação do percentual mínimo da faixa correspondente (artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015), a ser definida em sede de liquidação, nos termos dos §3° e 5º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, valor a ser dividido entre os corréus.
Honorários periciais

Não merece prosperar o argumento da corré Elida, a qual requer que seja afastada a cobrança dos honorários periciais, a serem divididos com o INSS, uma vez que a parte autora foi quem solicitou a prova pericial. O art. 82, § 2º, do CPC/2015 é claro ao referir que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Desprovido o apelo da corré Elida no ponto.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Negado provimento aos apelos do autor, da corré Elida da Mota e do INSS. Adequada, de ofício, a correção monetária e majorada a verba honorária para 15% das prestações vencidas, valor a ser dividido entre os corréus.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022273-28.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50222732820134047001
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OSVALDO BERGAMIN JUNIOR
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
ELIDA PEREIRA DA MOTA
ADVOGADO
:
Dely Dias das Neves
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 584, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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