Apelação Cível Nº 5011881-52.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: KAROLINE WEISSHEIMER SORTICA (AUTOR)
APELADO: JOSE CARLOS CARNEIRO SORTICA (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Karoline Weissheimer Sortica em face do INSS e do genitor, José Carlos Carneiro Sortica, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito da mãe, Silvani Weissheimer, ocorrido em 05/07/2010. Narra na inicial que está incapacitada em razão de esclerose múltipla, razão pela qual faz jus ao benefício na condição de filha inválida.
No curso do processo, José Carlos Carneiro Sortica, pai da autora e beneficiário de pensão por morte instituída pela esposa falecida e genitora da requerente, foi incluído no feito como litisconsorte passivo necessário, não se opondo ao feito (evento 16).
O magistrado de origem, da Justiça Federal de Porto Alegre/RS, proferiu sentença em 19/02/2018, julgando improcedente o pedido, porquanto não comprovada a invalidez anteriormente ao óbito da instituidora, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 98, Sent1).
A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que o julgado é nulo por violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que o exame pericial não analisou a incapacidade pretérita. Afirma que impugnou o laudo e requereu nova perícia médica, a fim de que esclarecido o termo inicial da enfermidade, pleito que restou indeferido. Caso mantido o decisum, requer o deferimento da juntada de laudos que demonstram a gravidade da doença que lhe acomete e que os pedidos veiculados na inicial sejam julgados procedentes (evento102, Apelação1).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Preliminares
Cerceamento de defesa
A autora alega que o julgado é nulo por violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que não deferida a realização de nova perícia médica requerida no curso do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada perícia por neurologista, especialista na área da patologia alegada pela autora (evento 71), tendo sido o laudo complementado em atendimento a pedido da parte autora (evento 82). Como bem referido pelo magistrado a quo no despacho que indeferiu a realização de nova perícia (evento 91), os quesitos formulados foram respondidos pelo expert, de forma que mera desconformidade com as conclusões não enseja a realização de novo exame.
Ademais, as informações fornecidas pelo perito, de confiança do juízo, são suficientes para a formação da convicção a respeito da incapacidade da autora e do termo inicial da invalidez. Logo, não merece guarida o apelo no ponto.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, na condição de filha maior inválida da de cujus.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Pensão por morte ao filho inválido
O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. (TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2017)
Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELREEX 5007374-82.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. 1. O Gerente-executivo do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário de agência a ele subordinado hierarquicamente, especialmente por ter impugnado o mérito do pleito deduzido pela parte impetrante. 2. A manutenção de aposentadoria por invalidez em favor da parte impetrante estabelece a presunção de que é incapaz de manter a sua própria subsistência. Inteligência do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 3. O recebimento de renda de aposentadoria por invalidez remove a presunção de dependência econômica do filho inválido em relação a genitor, condição que depende de prova para ser reconhecida. 4. Não demonstrado direito líquido e certo nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, revela-se improcedente o mandado de segurança. (TRF4, AC 5005349-03.2013.404.7110, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida de Silvani Weissheimer, cujo óbito ocorreu em 05/07/2010 (evento 1, CertObt8). O requerimento administrativo, protocolado em 13/06/2014, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento1, Indeferimento6). A presente ação foi ajuizada em 03/03/2015.
A qualidade de segurada da falecida não foi objeto de discussão, uma vez que ela estava laborando ao tempo do óbito. Ademais, o pai da requerente é beneficiário da pensão por morte instituída pela esposa falecida (evento 1, CCon10).
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.
Qualidade de dependente
Conforme já referido, importa verificar se a invalidez da demandante estava presente à época do óbito da instituidora do benefício, requisito para enquadramento na condição de dependente como filha maior inválida.
Tendo em vista que o magistrado de origem analisou de forma ampla e detalhada as provas colacionadas, transcrevo excerto do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis (evento 98, Sent1):
Todavia, a própria demandante indica, na na peça inicial, que a invalidez é posterior ao óbito, já que teria ocorrido em 2011, ao passo que o falecimento foi em 05.07.2010. A perícia médica, por sua vez, corroborou essa assertiva, evidenciando que a invalidez permanente e total ocorreu a partir de 10.02.2011, com necessidade de ajuda permanente de terceiros em setembro de 2011 (evento 71).
Aliás, o próprio laudo médico menciona que a requerente teria laborado como auxiliar administrativa de 01.10.2010 a 09.2011, o que é confirmado pelo sistema CNIS, que registra vínculo empregatício até 09.2011, com concessão de auxílio doença de 20.09.2011 a 27.02.2014 e aposentadoria por invalidez a contar de 28.02.2014.
Ademais, a autora tem o seu sustento a partir da percepção de aposentadoria por invalidez, bem como trabalhava na época do óbito, o que dificulta, inclusive, a comprovação da dependência econômica, ônus do qual também não se desincumbiu.
Por fim, sem qualquer fundamento legal a alegação de que a autora ainda estaria no período de graça, já que a invalidez teria iniciado um ano antes do óbito. Isso porque os períodos de graça servem apenas para a extensão da qualidade de segurado, e não da de dependente, conforme disposição expressa do art. 15 da lei 8.213/91.
Portanto, sendo a invalidez posterior ao óbito da instituidora da pensão por morte, o pedido não merece prosperar.
Negado provimento ao apelo da autora.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Desprovido o apelo da autora e majorada a verba honorária para 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
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Apelação Cível Nº 5011881-52.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: KAROLINE WEISSHEIMER SORTICA (AUTOR)
APELADO: JOSE CARLOS CARNEIRO SORTICA (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso em tela, verifica-se que a autora não era inválida ao tempo do falecimento da genitora, instituidora do benefício, visto que estava laborando à época e que a perícia médica identificou o início da invalidez somente sete meses após o óbito. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000656820v3 e do código CRC f7747333.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
Apelação Cível Nº 5011881-52.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: KAROLINE WEISSHEIMER SORTICA (AUTOR)
ADVOGADO: WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO: JOSE CARLOS CARNEIRO SORTICA (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 13/09/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:23.