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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUI...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:53:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. Tendo em vista que o autor não logrou comprovar nos autos que a invalidez era anterior ao falecimento do genitor, ele não faz jus à pensão por morte. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5043800-59.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043800-59.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
LUIS HENRIQUE VIDAL FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
EVA VIDAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Tendo em vista que o autor não logrou comprovar nos autos que a invalidez era anterior ao falecimento do genitor, ele não faz jus à pensão por morte. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8971133v4 e, se solicitado, do código CRC 7E9CBB7F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043800-59.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
LUIS HENRIQUE VIDAL FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
EVA VIDAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luis Henrique Vidal Ferreira, representado nos autos pela genitora e curadora, Eva Vidal, em face do INSS em que requer a concessão de pensão por morte, em razão do óbito do pai, Lauro Ferreira, em 12/12/1995. Narra na inicial que estava incapacitado em razão de doença psiquiátrica quando do falecimento do genitor.

Sentenciando, o R. Juízo julgou improcedente o pedido, porquanto a incapacidade do autor era superveniente ao óbito do instituidor do benefício, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85, do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida (evetno 25).

O requerente apelou, sustentando que a gravidade da patologia que o acomete e que o fato de ter sido interditado comprovam a existência de incapacidade. Outrossim, aduz que documentos colacionados aos autos comprovam que a doença já existia quando do óbito do pai, razão pela qual o decisum merece ser reformado (evento 34).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo (evento 4, TRF4).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importa referir que a apelação deve ser conhecida por ser regular e tempestiva.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Da controvérsia dos autos

No caso em apreço, a controvérsia recursal cinge-se à condição de inválido do autor ao tempo do óbito do instituidor do benefício.

Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da pensão por morte ao filho inválido

O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão.
II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013).
III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de genitora. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO COM INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5025434-91.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/01/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (TRF4, AG 5012705-68.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/07/2015)

Importante referir que não há óbice à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores. O art. 124 da Lei 8.213/1991 lista expressamente as vedações sobre a cumulação de benefícios:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Estampa a recente jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (TRF4, APELREEX 5033449-37.2014.404.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/03/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE do genitor. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO COM INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÕES INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. É possível a cumulação de pensões por morte instituídas por ambos os genitores, porquanto não há vedação legal. (TRF4, APELREEX 5025440-98.2014.404.7201, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2015)

Ademais, mesmo que o filho inválido receba um benefício previdenciário, como uma aposentadoria por invalidez, pode também ser beneficiário de pensão por morte, porquanto o art. 124 da Lei 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e de aposentadoria. Além disso, a lei contempla o filho inválido como beneficiário de pensão por morte, sem excepcionar, havendo dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

Estampa a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO. CONCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5009583-38.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2016)

Do caso concreto

No caso em exame, o autor Luis Henrique Vidal Ferreira, postula a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do pai, Lauro Ferreira, ocorrido em 15/12/1995 (evento 1, CertObt14). Luis Henrique tinha 27 anos (nascido em 09/07/1968 - evento 1, RG20) quando o genitor faleceu. Alega que já era inválido àquela época, tanto que se encontra interditado e em gozo de aposentadoria por invalidez, em decorrência de transtorno esquizoafetivo.

Luis Henrique protocolizou pedido administrativo de pensão por morte em 17/06/2014, indeferido sob o argumento de que a invalidez era superveniente ao óbito (evento 1, Indeferimento18). A presente ação foi ajuizada em 16/07/2015.

a) Da qualidade de segurado do de cujus

Não há controvérsia nos autos a respeito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele esteve em gozo de auxílio-doença até 11/1995, um mês antes do óbito (evento 12, ProcAdm1, p. 14).

b) Dependência econômica - invalidez

A controvérsia no caso em apreço cinge-se à verificação da data de início da incapacidade do autor, se anterior ao óbito ou não.

Foram juntados aos autos vários atestados, exames e prontuários médicos, bem como fichas de internação, todos eles datados a partir de 1999, quando registrada a primeira internação psiquiátrica do requerente (evento 1, AtestMed11, 12 e 13). O autor foi interditado por sentença transitada em julgado em 27/01/2014 (autos n. 001/1.13.0175386-7), por ser portadora de transtorno esquizoafetivo (evento 1, TermCompr6 e TCuratela7).
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente se encontra aposentado por invalidez, benefício com DIB em 07/05/2002. Foi produzido laudo médico nos autos n. 5010.19848.2013.404.7100, em que o autor requereu e obteve o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez que titulariza. O referido laudo, elaborado em 11/04/2013, apontou que o requerente era portador de psicose crônica incurável - transtorno esquizoafetivo -, doença com início em 1999 e que gerou incapacidade a partir de 2000 (evento 1, Laudo24).

Ademais, extrato do CNIS aponta que o autor teve três vínculos laborativos em 1995 e trabalhou na Montadora de Estruturas Metálicas Becker de 04/01/1996 a 03/03/1997. Esteve em auxílio doença de 10/1996 a 11/1996 e de 06/1997 a 08/1997. Teve empregos de curta duração nos meses de outubro e dezembro de 1998 e em fevereiro de 1999. Em março de 1999, foi contratado pela Cotica Engenharia e Construções, onde laborou até 05/1999. Novamente, esteve em gozo de auxílio-doença, de 06/1999 a 05/2002. Laborou por dois meses - de março a abril de 2002 - na Archel Engenharia, até que obteve a aposentadoria por invalidez em 05/2002 (evetno 12, ProcAdm1, p. 10-11).

Considerando que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 12/1995, verifica-se que, no período prévio e posterior, o autor teve vários vínculos empregatícios, muitos deles efêmeros, mas um que perdurou por um ano e dois meses, até 08/1997. Ademais, o laudo médico apresentado fixou o início da incapacidade em 2000 (cinco anos após o falecimento do genitor) e os atestados médicos e fichas de internação colacionados têm data posterior a 1999. Significa que não há provas da invalidez do requerente no período anterior a 1999, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência.

Negado provimento ao apelo do autor.

Dos ônus sucumbenciais

Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Nos termos do § 11º, art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados no tribunal, levando-se em conta o trabalho adicional em grau recursal.

Conclusão

Negado provimento ao apelo do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


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Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043800-59.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50438005920154047100
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
LUIS HENRIQUE VIDAL FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
EVA VIDAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020656v1 e, se solicitado, do código CRC 2664E49A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 17:33




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