APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001775-41.2015.4.04.7129/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA DE FATIMA SOARES FERREIRA |
ADVOGADO | : | CINARA MORAES VARGAS |
APELADO | : | IRANILDE CALGAROTO |
ADVOGADO | : | ELOÁ WENDT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado por tempo de contribuição.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. As ações de pensão por morte em face do INSS devem ser processadas perante a Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, com o reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a DER. Cancelado o benefício da corré, que não dependia economicamente do ex-marido.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da corré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9074395v5 e, se solicitado, do código CRC FCD443F0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001775-41.2015.4.04.7129/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Iranilde Calgaroto em face do INSS, com o intuito de obter a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Carlos Alberto dos Santos Pereira, ocorrido em 23/10/2013. Narra na inicial que viveu durante quatro anos em união estável com Carlos Alberto, que era separado judicialmente e aposentado por tempo de contribuição.
No curso do processo, foi incluída a ex-esposa do de cujus e então beneficiária da pensão por morte, Teresinha de Fátima Soares Ferreira, como corré, a qual apresentou contestação (eventos 26-28).
Sentenciando, o magistrado a quo deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a demanda, para conceder o benefício à autora desde a DER, em 06/11/2013, determinando o cancelamento da pensão por morte titularizada pela corré Teresinha de Fátima. O INSS foi condenado ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009, além de honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, conforme previsão do art. 85 do CPC/2015, estando isento das custas processuais. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 76, Sent1).
A corré Teresinha de Fátima apelou, sustentando, preliminarmente, que a autora deveria ter ajuizado a ação de reconhecimento de união estável na Justiça Estadual, razão pela qual o feito deve ser extinto. No que tange ao mérito, assevera que dependia economicamente do falecido e que a requerente não logrou comprovar a condição de companheira. Requer que o pedido seja julgado improcedente ou que seja determinada a divisão da pensão por morte entre ela e a autora (evento 83).
O INSS também apelou, aduzindo que não há provas nos autos da união estável entre a requerente e o falecido, tampouco de que residiam no mesmo local. Afirma que na certidão de óbito consta que ele era casado. Requer a reforma do decisum, para que julgada improcedente a demanda. Caso mantida a sentença, pede que o termo inicial seja fixado na data da publicação da sentença ou da citação. Alude que a esposa do de cujus recebe a pensão por morte desde o óbito do segurado, razão pela qual a concessão do benefício à autora desde a DER gerará prejuízo ao erário. Requer que sobre as prestações vencidas seja aplicada a correção monetária pela TR, em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (evento 84).
Com contrarrazões (evento 87) e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada após esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia no caso em apreço cinge-se à competência da Justiça Federal para julgar a existência de união estável no caso e à comprovação da qualidade de dependente da autora, que alega ter sido companheira do falecido por quatro anos antes do óbito.
Preliminares
Da competência da Justiça Federal
A apelante Teresinha de Fátima Nunes Soares alega que a autora deveria ter ajuizado na Justiça Estadual a ação de reconhecimento da alegada união estável, razão pela qual deve ser extinto o processo.
Tenho que não merece guarida o apelo no tópico. As ações de pensão por morte em face do INSS devem ser processadas perante a Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, com o reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável.
A questão da competência é bem analisada no seguinte precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Discute-se nos autos a competência para processar e julgar pedido de concessão de benefício previdenciário (pensão por morte), tendo como prejudicial de mérito o reconhecimento de união estável.
2. Nos casos em que a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas à concessão de benefício previdenciário, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal. Precedente: CC 126.489/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/4/2013, DJe 7/6/2013.
3. O enfrentamento da questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia o beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, deverá ser enfrentada como uma prejudicial de mérito, de forma lateral. Logo, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual.
Recurso especial improvido.
(REsp 1501408/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Assim, desprovido o apelo no ponto.
Passo à análise do mérito.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Carlos Alberto dos Santos Pereira, cujo óbito ocorreu em 23/10/2013 (evento 1, CertObt24). O requerimento administrativo, protocolizado em 06/11/2013, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a união estável (evento 1, Out36). A presente ação foi ajuizada em 22/05/2015.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado por tempo de contribuição (evento 1, CCon13). Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.
Qualidade de dependente da autora
A requerente narra na inicial e em depoimento colhido em audiência que viveu por quatro anos em união estável com Carlos Alberto, em apartamento que ela havia comprado em São Leopoldo/RS. Informou que era divorciada e o que o companheiro já era separado antes de eles se conhecerem (evento 57, Video1).
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Para comprovar as suas alegações, a autora juntou os seguintes documentos:
- certidão de casamento da requerente, de 1975, com divórcio averbado em 1994 (evento 1, CertCas23);
- certidão de casamento do falecido com Teresinha de Fátima Nunes Soares, de 1976, sem qualquer averbação posterior (evento 1, CertCas22);
- comunicação sobre a separação judicial litigosa de Carlos Alberto e Teresinha de Fátima, com sentença proferida em 11/2006 pela 2ª Vara de Família e Infância e Juventude da Comarca de Alvorada/RS e com trânsito em julgado em 12/2006 (evento 1, Out37);
- termo da audiência de separação judicial, de 11/10/2006, em que ficou acordado que Carlos Alberto pagaria pensão alimentícia ao filho menor, David, no percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos (evento 6, TermoAud2); e
- fotos do casal (evento 1, Foto 48-51, e evento 54, Foto1).
Em audiência realizada em 22/09/2016, foram ouvidas a corré Teresinha de Fátima e três testemunhas da parte autora, que prestaram as seguintes informações, conforme bem relatado na sentença (evento 76):
A corré Teresinha declarou que o segurado era muito fechado, não contava da vida "de fora" (sic), mas que ela sabia que ele mantinha outros relacionamentos. Questionada quanto ao processo de divórcio, conta que foi assinar uns papeis com o segurado, mas que ele nunca lhe disse o que era nem lhe passou documentos. Quanto às despesas da casa e os alimentos do filho menor, disse que ele nunca lhe deu dinheiro na mão, apenas pagava algumas contas, quase todos os meses. Sobre o seu status no facebook constar como divorciada, informou que assim se identificou por se considerar separada dele, mas que o segurado vinha lhe visitar como casados ainda fossem. Diz que ele tinha mais contato com a filha do casal do que com ela própria.
As testemunhas Rosecléia Jaqueline Fernandes, Tânia Valéria de Castro Dias e Rusilei Jorgina Ferreira declararam que conheciam o casal, que viviam uma relação harmoniosa, moravam juntos no apartamento da rua Luiz Adão Daudt e estavam sempre juntos, que o segurado ia buscar a autora no local de trabalho, que no dia do velório quem recebia os pêsames era a autora.
Com base no conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o falecido estava separado da corré Teresinha de Fátima, a qual não dependia economicamente dele, bem como que o de cujus mantinha união estável com a requerente, caracterizando dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida, não merecendo reparos a sentença que concedeu o benefício desde a DER, em 06/11/2013, não havendo que se falar em prescrição, porquanto a presente ação foi ajuizada em 22/05/2015.
Outrossim, mantido o decisum no ponto em que determinou o cancelamento do benefício de Teresinha de Fátima.
Negado provimento ao apelo da corré Teresinha de Fátima e à apelação do INSS no que tange ao mérito.
Correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC de 2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Acolhida parcialmente a apelação do INSS, para diferir a correção monetária para a fase de cumprimento de sentença.
Dos ônus sucumbenciais
Quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a majoração em grau recursal, prevista no art. 85, § 11 do CPC/2015, para 15% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
Mantida a isenção das custas processuais, prevista no inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial. Acolhido parcialmente o apelo do INSS, para diferir a correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, e negado provimento ao apelo da corré Teresinha de Fátima Soares Ferreira. Verba honorária majorada nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da corré.
É o voto.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001775-41.2015.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50017754120154047129
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA DE FATIMA SOARES FERREIRA |
ADVOGADO | : | CINARA MORAES VARGAS |
APELADO | : | IRANILDE CALGAROTO |
ADVOGADO | : | ELOÁ WENDT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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