APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058863-32.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA DE OLIVEIRA BORBA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | MAURO DA ROSA |
: | DIEGO CHAGAS BAPTISTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Sistemática de atualização do passivo conforme Tema nº 810 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281459v3 e, se solicitado, do código CRC 7085A014. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 09:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058863-32.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA DE OLIVEIRA BORBA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | MAURO DA ROSA |
: | DIEGO CHAGAS BAPTISTA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 21/02/2017, que julgou procedente o pedido para conceder a Lucia de Oliveira Borba Guimarães o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, Marco Aurélio Guimarães. O INSS foi condenado a pagar ao autor as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (09/12/2011) acrescido de atualização monetária e juros, bem como honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85 do CPC.
Apela o INSS sustentando não restar comprovada, na data do óbito, a convivência marital entre o beneficiário e a instituidora da pensão. Postula a aplicação integral do estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco e, nas hipóteses em que a dependência não seja legalmente presumida, para demonstrá-la. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, cabe referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Caso concreto
A hipótese sob exame, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Marco Aurélio Guimarães, falecido em 06/12/2011 (Evento 1 - CERTOBT4). O requerimento administrativo, protocolado em 13/01/2012, foi indeferido sob o argumento de falta de comprovação da União Estável (evento 25 - PROCADM1, pág. 16). A presente ação foi ajuizada em 18-10-2012.
A qualidade de segurada da falecida não foi objeto de discussão, constando essa condição expressamente no "INFBEN - Informação do Benefício" emitido pelo INSS (evento 25 - PROCADM1, pág. 10).
Portanto, a controvérsia restringe-se à existência de união estável entre a autora e o falecido.
Qualidade de dependente da autora
O requerente narra na inicial e junta certidão de que era casada com Marco Aurelio Guimarães, desde 21/05/1977 (evento 25 - PROCADM1, pág. 5). A união estável, vale anotar, resta caracterizada quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família (art. 226, § 3º, da CF/88 c/c o art. 1.723 do Código Civil).
Quanto a comprovação de que a autora e o falecido instituidor viviam maritalmente, transcrevo trecho da sentença que bem analisa este ponto:
"A prova documental está restrita à certidão de casamento de Lucia e Marco Aurelio, celebrado em 1977 (evento 1, CERTCAS11), sem registro de separação ou divórcio.
Por outro lado, na certidão de óbito registrado em 06/12/2011, o declarante, filho do falecido e da autora, informou que Marco Aurélio Guimarães residia na Rua Graça Aranha, nº 183 (evento 1, CERTOBT4), endereço diverso daquele da autora em época muito próxima, janeiro/2012 - Rua Arno Horn, nº 11 (evento 1, END7). Além disso, consta nos autos informação de que Marco Aurelio percebeu, na qualidade de companheiro, pensão por morte de Laídes de Fátima Bairros Antunes a partir de 01/10/2005 na (evento 111).
A despeito de tais elementos documentais sugerirem a cessação do convívio marital entre a autora e Marco Aurélio, a prova testemunhal (evento 131) mostrou-se uníssona e consistente em sentido contrário, ou seja, de que o casal retomou a relação assim permanecendo até o óbito do segurado, sendo que inclusive o filho do falecido havido com Laídes foi criado e educado pela demandante e Marco Aurélio.
Ressalte-se que segundo a jurisprudência, a prova testemunhal tem bastante valor, quando coerente e não contraditória. A despeito disso, veja-se o já decidiu o TRF da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
4. Exigir de pessoa de poucos recursos e baixa instrução escolar a comprovação documental da união estável seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário (pensão por morte). A prova testemunhal, desde que idônea e verossímil, supre a ausência de documentos.
(TRF 4ª Região, 5ª Turma, AC 200004010013120, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 9.9.2003, DJU 8.10.2003, p. 581)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
2. Faz jus à percepção de pensão por morte o companheiro se demonstrada a união estável com a falecida, ainda que através de prova exclusivamente testemunhal.
(TRF4, APELREEX 2002.71.09.001723-8, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2010)
À vista de tais considerações, a autora inclui-se na categoria de dependente previdenciária do ex-segurado, sendo-lhe devida, em conseqüência, pensão por morte."
Por conseguinte, o conjunto probatório carreado aos autos denota a existência de união estável, sendo nesta hipótese presumida a dependência econômica dos conviventes (Lei 8.213/91, artigo 16, inciso I, § 4º).
Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte requerido.
Em consequência, no mérito, não reclama trânsito a apelação do INSS.
Consectários. Juros de mora e correção monetária.
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
Impertinente a majoração da verba honorária, porque ausente contrarrazões da parte adversa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281458v4 e, se solicitado, do código CRC C7C1982A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 09:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058863-32.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50588633220124047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA DE OLIVEIRA BORBA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | MAURO DA ROSA |
: | DIEGO CHAGAS BAPTISTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321345v1 e, se solicitado, do código CRC F93F1175. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:36 |
