APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007417-41.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSEFINA LEITE MOREIRA |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Sistemática de atualização do passivo conforme Tema nº 810 do STF.
4. Determinação para a imediata implantação do benefício, em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC e precedentes da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316237v5 e, se solicitado, do código CRC 91584CAE. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 21/03/2018 18:16 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007417-41.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSEFINA LEITE MOREIRA |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 28/04/2015, que julgou procedente a ação de revisão de benefício previdenciário movida por Josefina Leite Moreira em face do INSS, buscando a concessão do benefício de pensão por morte em substituição ao benefício de amparo assistencial. O INSS foi condenado a pagar ao autor as prestações vencidas desde a data do falecimento (03/10/2011) acrescido de atualização monetária e juros, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
O INSS sustenta (a) não restar comprovada, na data do óbito, o restabelecimento da convivência marital entre a beneficiária e o instituidor da pensão, mas tão somente uma relação de cuidados em decorrência da doença que afligia este; (b) ausência de prova acerca da dependência econômica; (c) deva ser integralmente aplicado o estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões e por força da remessa necessária, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Inicialmente, a teor do disposto no art. 475, inc. I e § 2º, do CPC/1973, conheço da remessa oficial, uma vez que o valor controvertido ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco e, nas hipóteses em que a dependência não seja legalmente presumida, para demonstrá-la. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, cabe referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Caso concreto
A hipótese sob exame, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Oralino Moreira, falecido em 03/10/2011 (Evento 9 - PROCADM1, pág. 1). O requerimento administrativo, protocolado em 22/08/2012, foi indeferido sob o argumento de falta de qualidade de dependente (evento 9 - PROCADM1, pág. 15). A presente ação foi ajuizada em 29/10/2013.
A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de discussão, constando a condição de aposentado por tempo de contribuição no "Relatório do Processante" emitido pelo INSS (evento - PROCADM1, pág. 7).
Portanto, a controvérsia restringe-se ao restabelecimento do relacionamento marital.
Qualidade de dependente da autora
A requerente narra na inicial que era casada com Oralino Moreira, desde 21/02/1961 (evento 1 - PROCADM1, fl. 11), com quem tivera 5 filhos. Relata terem se separados de fato no ano de 1985, retornando a viver juntos em 2009 até o óbito do Sr. Oralino, ocorrido em 03/10/2011.
Quanto a comprovação de que a autora e o falecido instituidor haviam reatado o relacionamento marital, transcrevo o trecho da sentença em que o Juiz Federal Substituto Bruno Polgati Diehl de forma extensa analisa o conjunto probatório carreado aos autos:
Segundo consta, a autora casou-se com o Sr. Oralino Moreira em 21/02/1961 (PROCADM5, evento 01, fl. 11) e, na data do óbito do Sr. Oralino em 03/10/2011, ainda estavam formalmente casados (PROCAM1, evento 09, fl. 02). Tal matrimônio gerou cinco filhos ((PROCADM5, evento 01, fl. 77-80).
A autora alega que ficou separada de fato do Sr. Oralino desde o ano de 1985, mas que restabeleceram a sociedade conjugal no ano de 2009 perdurando até a data do óbito do Sr. Oralino, período no qual habitaram o mesmo lar (INIC1, evento 01).
Com efeito, a prova documental acostada aos autos é indicativa de que, no período alegado (2009 até a data do óbito), o Sr. Oralino Moreira efetivamente voltou a conviver maritalmente com a autora na Rua Pontão, 175, Vila Annes, conforme se depreende dos seguintes documentos:
- cópia da certidão de casamento civil da autora com o Sr. Oralino Moreira em 21/02/1961, retirada do Registro Público de Ibiaça em 23/07/2009 (PROCADM5, evento 01, fls. 11-13);
- cópia da certidão de óbito do Sr. Oralino Moreira, datada de 03/10/2011, na qual consta que o falecido era casado com Josefina Leite Moreira (PROCADM1, evento 09, fl. 02);
- cópias de conta de luz em nome do falecido Oralino Moreira, com endereço na Rua Pontão, nº 175, Vila Anes, Passo Fundo, datadas de 15/09/2011 e de 18/08/2012 (PROCADM5, evento 01, fl. 09; PROCADM1, evento 09, fl. 05);
- cópia de contrato de locação de imóvel onde consta como fiadores o Sr. Oralino Moreira e sua esposa Josefina Leite Moreira, datado de 01/12/2009 (PROCADM5, evento 01, fls. 19-25);
- cópias dos recibos de pagamento de mensalidades da Capela Sagrada Família de Nazaré em nome do Sr. Oralino Moreira, nos anos de 2010, 2011 e 2012, nos quais conta como seu endereço Rua Pontão, 175, Vila Annes (PROCADM5, evento 01, fl. 27);
- cópia da nota fiscal da loja Quero-Quero em nome do Sr. Oralino Moreira, datada de 16/09/2010, na qual consta como seu endereço Rua Pontão, 175, Vila Annes (PROCADM5, evento 01, fl. 31);
- cópia da foto do casal, datada de 07/01/2010 (PROCADM5, evento 01, fl. 39);
- cópia da declaração prestada pelo médico Nicolas Silva Lazaretti, datada de 09/08/2012, no sentido de que o Sr. Oralino Moreira foi tratado por ele para hepatocarcinoma CID C22, no serviço de oncologia e hematologia do Hospital da Cidade, o qual era acompanhado da sua esposa (ora autora) e de seus filhos Márcia Regina e Paulo Ademir Moreira até o dia em que veio a óbito (PROCADM5, evento 01, fl. 41);
- cópia do recibo em nome da autora proveniente de curativos ao seu esposo Oralino Moreira, datado de 17/06/2011 (PROCADM5, evento 01, fl. 43);
- cópia da declaração prestada pela Sra. Ana Maria de Oliveira no sentido de que realizou curativos ao Sr. Oralino Moreira durante 15 dias em sua residência localizada na Rua Pontão, nº 175, Vila Annes, recebendo honorários de sua esposa, ora autora, pelos serviços prestados (PROCADM5, evento 01, fl. 45);
- cópia da carta enviada pelo SUS ao Sr. Oralino Moreira, constando como endereço Rua Pontão , 175, Bairro Annes (PROCADM5, evento 01, fls. 51-54);
- cópia do registro de internação do Sr. Oralino Moreira no Hospital da Cidade de Passo Fundo, datado de 01/04/2011, constando como cônjuge a autora Josefina Leite Moreira e como seu endereço Rua Pontão, 175, (PROCADM5, evento 01, fl. 59-61);
- cópia do registro de internação da autora no Hospital da Cidade de Passo Fundo, datado de 25/09/2010, constando como cônjuge o Sr. Oralino Moreira (PROCADM5, evento 01, fl. 63-64);
- cópia da carta de concessão de Pecúlio por Morte pela Fundação de Seguridade Social - CERES em nome da autora, em razão do participante instituidor Sr. Oralino Moreira (PROCADM5, evento 01, fls. 65-70);
- cópia da ficha cadastral de loja em nome do Sr. Oralino Moreira, constando como seu endereço Rua Pontão, 175 (PROCADM5, evento 01, fl. 71):
- cópia de escritura pública de inventário e adjudicação do espólio de Oralino Moreira, na qual consta que o falecido "era brasileiro, aposentado, portador da Carteira Nacional de Habilitação número 00194687884, expedida pelo DETRAN/RS em 10/08/2010, inscrito no CPF sob o número 080.757.860-68, era casado com Josefina Leite Moreira pelo regime da comunhão universal de bens, anteriormente à vigência da Lei 6.515/77, residia e tinha domicílio na Rua Pontão, 175, bairro Armando Annes, nesta cidade, de cujo matrimônio houve cinco (05) filhos, todos maiores de idade, sendo um já falecido" (PROCADM5, evento 01, fl. 77-80);
- cópia da guia de recolhimento do IPTU ano 2009 em nome do Sr. Oralino Moreira, em relação ao imóvel situado na Rua Pontão, 175 (OUT3, evento 30);
- cópia da apólice de seguro vida feita pelo falecido Oralino Moreira em nome da autora, datada de 31/03/2003 (OUT15, evento 30);
- foto da autora com o Sr. Oralino Moreira e sua neta (FOTO16, evento 30);
- declaração do Sr. Igor Schultz Pires no sentido de que "no final de 2009 a começo de 2011 o casal Oralino Moreira e sua esposa Josefina Leite Moreira faziam compras regulares em meu estabelecimento comercial sendo este identificado como MERCADO Á QUITANDA" (DECL11, evento 30);
- declaração prestada pelo Sr. Ademir Luiz Piniciolli, residente na Rua Pontão, 167, de que o Sr. Oralino residia com sua esposa Josefina Leite Moreira na Rua Pontão, 175, Bairro Annes, no período compreendido entre 2009 até o seu falecimento (PROCADM4, evento 09);
- declaração prestada pelo Sr. Paulo Roberto Menezes, residente na Rua Pontão, 187, de que o Sr. Oralino residia com sua esposa Josefina Leite Moreira na Rua Pontão, 175, Bairro Annes, no período compreendido entre 2009 até o seu falecimento (PROCADM4, evento 09);
- declaração prestada pelo Sr. Lucidio Severo Maciel, residente na Rua Pontão, 156, de que o Sr. Oralino residia com sua esposa Josefina Leite Moreira na Rua Pontão, 175, Bairro Annes, no período compreendido entre 2009 até o seu falecimento (PROCADM4, evento 09);
- declaração prestada pelo Sra. Neli Maria Teixeira, amiga da família e colega de serviço do Sr. Oralino, que este residia com sua esposa Josefina Leite Moreira na Rua Pontão, 175, Bairro Annes, no período compreendido entre 2009 até o seu falecimento (PROCADM4, evento 09);
- declaração prestada pelo Sra. Maria Geni Borges da Silva, residente na Rua Jerônimo Annes, 02, Bairro Annes, de que o Sr. Oralino residia com sua esposa Josefina Leite Moreira na Rua Pontão, 175, Bairro Annes, no período compreendido entre 2009 até o seu falecimento (PROCADM4, evento 09);
- declaração prestada pelo Sra. Ivone Rodrigues Maciel, residente na Rua Pontão, 156, de que o Sr. Oralino residia com sua esposa Josefina Leite Moreira na Rua Pontão, 175, Bairro Annes, no período compreendido entre 2009 até o seu falecimento (PROCADM4, evento 09);
- declaração prestada pelo Sr. Ademir Luiz Piniciolli, residente na Rua Pontão, 167, de que o Sr. Oralino residia com sua esposa Josefina Leite Moreira na Rua Pontão, 175, Bairro Annes, no período compreendido entre 2009 até o seu falecimento (PROCADM4, evento 09).
Tal situação fática foi corroborada por prova testemunhal colhida através dos depoimentos anexados no evento 26.
Dos referidos depoimentos das testemunhas se extrai, inclusive do depoimento pessoal, o seguinte:
Depoimento pessoal da autora Josefina Leite Moreira:
Nunca foi separada do falecido no papel. Ele ficou um pouco meio afastado, mas ele vinha, pagava água, luz, rancho, depois ele deu uma sumida, dai nos descobrimos que ele tava doente, dai eu aceitei ele em casa para cuidar até ele falecer. A reaproximação aconteceu no ano de 2009. As vezes ele não gostava de alguma coisa, saia de casa. As vezes ficava fora um mês, uns dias. A partir de 2009, o relacionamento era de marido e mulher, ele veio para casa, ficava junto comigo. Eu cuidava dele, os filhos me ajudavam, mas quem cuidava mesmo era eu. No ultimo ano, ele ficava de cama, tinha câncer. Nos anos de 2009-2010, ele saia para ir no médico, com ajuda. Saia junto com ele para eventos, almoços, para ir no médico. Questionada sobre os depoimentos dos vizinhos perante o INSS, disse que sabe mais ou menos quem são, pois quase não se veem. Nunca teve briga com essas pessoas. Saia com o falecido para passear na frente dessas pessoas. Dormia na mesma cama com o falecido. Tinha uma vida de marido de mulher, inclusive íntima. Ele nunca teve outra mulher e eu nunca tive ninguém. No período em que estiveram brigados ele morou em outra casa, que agora mora a filha. Quando ele voltou para casa, era o falecido que pagava as despesas da casa. Quando ele estava doente, eram os filhos que sacavam o dinheiro, porque eu não entendo bem, não sei ler e escrever. No hospital, quem assinou os documentos da internação foram os filhos, em virtude de eu não ser alfabetizada. Na época do requerimento do benefício assistencial, o falecido morava em outra casa. Quando ele voltou para casa, não contou para ele que recebia o benefício por medo de ele melhorar e sair de novo. Nunca assinaram documento de que estavam separados, embora ele tenha ido morar em outra casa.
Depoimento da testemunha Paulo Roberto de Macedo Menezes:
Mora perto da autora, na mesma rua, casa nº 147. Não foi ouvido pelo INSS a respeito da convivência da autora com o falecido. Mora lá desde 2009, mais ou menos. Via eles com frequência, saindo juntos da mesma casa. Via mais no final de semana. Não sabe certo sobre a separação do casal. Sabe que o falecido ficou doente. Foi no hospital visitar o Sr. Oralino. Encontrava com o falecido esporadicamente no bar da esquina. Acha que o falecido era provedor da família, arcava com as despesas. Pelo que sabe, ele era funcionário da Embrapa. Nunca teve um relacionamento mais a fundo com ele.
Depoimento da testemunha Neli Maria Teixeira:
Foi colega do falecido Oralino na Embrapa. Trabalharam uns 30 anos juntos. Trabalhou até 1996. Continuou mantendo contato com o Sr. Oralino, inclusive fazendo a sua declaração de imposto de renda. Ele dizia que a autora sempre foi a esposa dele, tanto que no imposto de renda ela era sempre dependente. Ele sempre falava que ajudava ela, mesmo quando saiu de casa. Dai ele voltou para casa, até me ligou para contar que estava voltando para casa, que não estava bem, que estava doente.
A negativa do INSS fundou-se basicamente na Pesquisa Externa realizada pela servidora do INSS, que concluiu pelo não restabelecimento da sociedade conjugal, bem como pelo fato de a autora possuir o benefício de amparo assistencial (NB 131.375.789-7 com DIB em 03/12/2003), cfe. decisão de indeferimento (PROCADM5, evento 09, fl. 07).
Sobre o primeiro aspecto, cabe observar que foram ouvidas em Juízo quatro testemunhas que lembram terem sido questionadas pela servidora do INSS a respeito da convivência conjugal da autora com o Sr. Oralino. Com exceção da testemunha Alfredo Alves de Carvalho, todas as demais foram unânimes em afirmar que não responderam à servidora no sentido de que eles estavam separados nem que tinham reatado, pois não sabem precisar a relação que o casal mantinha. A testemunha Marli Oliveira disse que:
Mora quase na frente da autora. Lembra de ter recebido a visita da servidora do INSS. Não lembra de ter dito que eles tinham reatado. Lembra de ter dito que estava na janela da sua casa e via ele chegando do mercado com rancho, ele estava descarregando o rancho dai veio a autora e uma neta ajudar a descarregar, dai eles entraram no portão adentro e não sabe mais nada. Não sabe dizer se eles reataram o relacionamento. Via de vez em quando ele chegar com rancho, descarregando. Ele entrava no portão para dentro, se entrava dentro de casa não sabe. Nunca viu eles andando de mão juntas, como sendo um casal. Sabia que ele tinha ficado doente pelos vizinhos. Não entrou na casa da autora. Não foi do velório. Sabia que as filhas estavam cuidando dele no hospital, Não sabe da vida íntima deles. Ele levava rancho quase toda semana. Ficou sabendo de um neto deles que mataram. Não via ele frequentar a casa, mas via ele trazendo rancho. Tinha só um filho morando com a autora. Não viu ele morando ali antes de falecer.
A testemunha Lucia Barato referiu que:
Reside uns 50 metros da casa da autora, casa nº 208. Lembra de ter recebido uma servidora do INSS. Não lembra o que ela perguntou. Não sabe se eles moravam juntos ou não. Fica só no seu bar. A gente não se visita. Diz que não respondeu que eles estavam separados. O Sr. Oralino levava compras para casa, nunca viu eles de mão dada. Não sabe se eles tinham reatado. Via ele estacionava o carro, tomavam chimarrão. Tem um barzinho. Fica lá na parte do dia, de noite subo, fecho a janela e fico em casa. As vezes, eles iam no seu bar comprar alguma coisa. O Sr. Oralino não. Sabe quantos filhos eles tem. Nem no velório eu não fui. Não sabe da vida íntima dos dois. Não vou na casa dos vizinhos. Não pode afirmar que eles voltaram ou não.
A testemunha Jocélia Bisognin Ortiz expôs que:
Morou não muito próxima da autora. Recorda ter recebido uma servidora do INSS. Ela perguntou se o marido morava com a autora. Eu respondi que via ele ali, mas não sabia se morava ali. Não sabia se eles eram separados ou não. Não sabe dizer se eles reataram. Viu ele algumas vezes ali, mas não posso afirmar que ele morava ali. Ficou sabendo que ele estava doente depois que ele faleceu. Não frequentava a casa deles. Não sabe mais detalhes íntimo s da vida do casal. Não pode afirmar que eles não tinham reatado.
Quanto ao segundo aspecto, verifica-se que a autora requereu o benefício de amparo social ao idoso (NB 131.375.489-4) em 03/12/2003, época em que estava separada de fato do Sr. Oralino Moreira, o qual, inclusive, segundo consta nos autos, morava em outra casa, subtendendo-se que, naquela ocasião, salvo melhor juízo, não possuía meios de prover a própria manutenção.
A documentação e os depoimentos acima permitem aferir a existência de restabelecimento de vínculo conjugal entre a autora e o Sr. Oralino desde o ano de 2009 até a data do óbito, pois, além da indicativa convivência sobre o mesmo teto, verifica-se que a autora esteve ao lado do Sr. Oralino durante a sua doença, seja acompanhando-o ao médico e/ou hospital, seja cuidando-o em sua casa.
Ademais, para fins argumentativos, mesmo que não tivessem restabelecido a união e continuassem separados de fato, tenho que, com base nos testemunhos feitos em juízo, restou demonstrado que a autora era dependente econômica do falecido, pois ele trazia com frequência suprimentos para a casa ("rancho", conforme as testemunhas), bem como passou a provedor das despesas da casa, pagando luz, IPTU, mensalidades da igreja, utensílios, etc.
Por conseguinte, o conjunto probatório carreado aos autos denota claramente o reatamento do laço matrimonial, sendo despiciendo discutir se tal fato foi motivado estado de saúde do segurado falecido. Desta forma, resta presumida a dependência econômica dos conviventes (Lei 8.213/91, artigo 16, inciso I, § 4º).
Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte requerido.
Em consequência, no mérito, não reclama trânsito a apelação do INSS.
Consectários. Juros de mora e correção monetária.
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Implantação imediata do benefício
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco dias).
Conclusão
Remessa oficial conhecida e improvida
A satisfação das legais condicionantes autoriza o deferimento do benefício de pensão por morte.
Imediata implantação do benefício.
Sistemática de atualização do passivo conforme Tema nº 810 do STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007417-41.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50074174120134047104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSEFINA LEITE MOREIRA |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 900, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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