APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059013-70.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TERESINHA EUNICE DE FREITAS |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAJORAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Sistemática de atualização do passivo conforme Tema nº 810 do STF.
4. Honorária majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
5. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
6. Determinação para a imediata implantação do benefício, em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC e precedentes da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9315907v5 e, se solicitado, do código CRC 82744910. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059013-70.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TERESINHA EUNICE DE FREITAS |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 07/06/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a Teresinha Eunice de Freitas o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, Márcio Nunes. O INSS foi condenado a pagar ao autor as prestações vencidas desde a data do requerimento (24/05/2011) acrescido de atualização monetária e juros, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
O INSS sustenta (a) não restar comprovada, na data do óbito, a convivência marital entre a beneficiária e o instituidor da pensão; (b) deva ser integralmente aplicado o estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e, ainda (c) seu direito à isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco e, nas hipóteses em que a dependência não seja legalmente presumida, para demonstrá-la. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, cabe referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Caso concreto
A hipótese sob exame, o autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheiro de Ilga Hartage, falecida em 17-6-2014 (Evento 3 - ANEXOS PET4). O requerimento administrativo, protocolado em 28-7-2014, foi indeferido sob o argumento de que estaria ele separado da instituidora do benefício (evento 3 - ANEXOS PET4, pág. 40). A presente ação foi ajuizada em 30-7-2015.
A qualidade de segurada da falecida não foi objeto de discussão, constando essa condição expressamente no "Relatório do Processante" emitido pelo INSS (evento 3 - ANEXOS PET4, pág. 41).
Portanto, a controvérsia restringe-se à existência de união estável entre o autor e a falecida.
Qualidade de dependente do autor
A requerente narra na inicial que vivia em união estável com Márcio Nunes, com quem tivera um filho, já falecido.
A união estável, vale anotar, resta caracterizada quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família (art. 226, § 3º, da CF/88 c/c o art. 1.723 do Código Civil).
Para comprovar que a autora e o falecido instituidor viviam maritalmente, junta os seguintes documentos:
- Laudo médico de carga Viral de HIV de Márcio Nunes, datado de fevereiro de 2006, apontando como endereço a Estrada do Campestre, nº 2.250, São Sebastião do Caí/RS (Evento 3 - ANEXOS PET4, pág. 11);
- Conta da AES SUL em nome de Teresinha Eunice de Freitas, referente o mês de dezembro de 2010, com o endereço a Estrada do Campestre, nº 2.250, São Sebastião do Caí/RS (Evento 3 - ANEXOS PET4, pág. 17);
- Certidão de nascimento (datada de 23/10/2007) e certidão de óbito (datada de 23/10/207) de Antonio de Freitas Nunes, filho de Márcio Nunes e Teresinha Eunice de Freitas (Evento 3 - ANEXOS PET4, págs. 14/15);
- Boletim de ocorrência, datado de 07/12/2004, elaborado por Marcio Nunes contra Luiz Andrea da Silva, ex-companheiro de Teresinha Eunice de Freitas, por perturbação do sossego alheio (Evento 3 - ANEXOS PET4, pág. 12);
- Prontuário médico de Márcio Nunes, indicando como endereço a Estrada do Campestre, nº 2.250, São Sebastião do Caí/RS, com anotações médicas até 18/03/2009 (Evento 3 - ANEXOS PET4, pág. 22);
Em audiência, as testemunhas Andriele Pereira, Maria dos Santos e Nadir Gomes confirmaram que era de conhecimento público que Teresinha e Márcia viviam em união estável, tendo a autora sido tratada por todos como viúva durante o velório (Evento 7).
Por conseguinte, o conjunto probatório carreado aos autos denota a existência de união estável, que se projetou no tempo, tendo a autora acompanhado seu companheiro durante o período de convalescência. Por consequência, presume-se a dependência econômica dos conviventes (Lei 8.213/91, artigo 16, inciso I, § 4º).
Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte requerido.
Em consequência, no mérito, não reclama trânsito a apelação do INSS.
Consectários. Juros de mora e correção monetária.
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
Provido o apelo da Autarquia no tópico.
Honorários advocatícios
Minimamente provido o recurso voluntário do INSS e apresentadas contrarrazões pela parte autora, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta egrégia 5ª Turma.
Implantação imediata do benefício
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco dias).
Conclusão
A satisfação das legais condicionantes autoriza o deferimento do benefício de pensão por morte.
Honorária em favor da parte autora e majorada.
Imediata implantação do benefício.
Sistemática de atualização do passivo conforme Tema nº 810 do STF.
Apelo do INSS provido unicamente quanto à isenção de custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059013-70.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042840220118210068
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TERESINHA EUNICE DE FREITAS |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 832, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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