APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000750-83.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CENILDA MARIA ZIMMER |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUELEN LEITE VIDAL |
ADVOGADO | : | LEOMAR RENATO MENEGUZZI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável entre a autora e o instituidor do benefício ao tempo do óbito, ela não faz jus à pensão por morte requerida. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9342726v5 e, se solicitado, do código CRC EB822ACE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000750-83.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CENILDA MARIA ZIMMER |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUELEN LEITE VIDAL |
ADVOGADO | : | LEOMAR RENATO MENEGUZZI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Cenilda Maria Zimmer em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Valdemar Vidal, ocorrido em 09/03/2008. Narra na inicial que viveu em união estável com o instituidor do benefício até o óbito e que tiveram duas filhas.
No curso do processo, foi incluída no pólo passivo Suelen Leite Vidal, filha menor do falecido (evento 44 e 56), a qual apresentou contestação, alegando que a autora não mais convivia com o instituidor do benefício quando ele faleceu (evento 59, Cont2).
O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 09/02/2017, julgando improcedentes os pedidos, porquanto não comprovada a união estável, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 304, Sent1).
A parte autora apelou, sustentando que não foi analisado todo o conjunto probatório. Assevera que houve acordo extrajudicial com a corré Suelen Leite Vidal, reconhecendo a relação de companheirismo com Valdemar Vidal até o óbito, em 03/2008. Ademais, refere que viveu em união estável com o de cujus de 1978 a 2008 e teve duas filhas com ele. Requer a reforma da sentença, para que concedido o benefício desde a DER (evento 312, Apelação1).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, que alega ter vivido em união estável com o instituidor até a data do óbito.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Valdemar Vidal, cujo óbito ocorreu em 09/03/2008 (evento 1, CertObt5). O requerimento administrativo, protocolado em 20/03/2008, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 1, Out21). A presente ação foi ajuizada em 02/03/2011.
A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de discussão. Ademais, restou comprovada, pois ele recolhida contribuições na condição de contribuinte individual (evento 41, Conbas1, p. 11).
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.
Qualidade de dependente
A parte requerente narra na inicial e em depoimento colhido em audiência que viveu em união estável com o falecido até a data do óbito, tendo duas filhas em comum (evento 184).
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Para comprovar as suas alegações, juntou os seguintes documentos:
- certidão de nascimento de Clarisse, de 1981, filha da autora com o falecido (evento 1, CertNasc6, p. 1);
- ficha no plano de saúde, de 2005, em que o de cujus figurava como titular e Cenilda constava como dependente (evento 1, Out11);
- alteração contratual da empresa Factoring Vidal Ltda, datada de 11/2004, em que a requerente e o falecido constam como sócios, com informação de que residiam no mesmo endereço (evento 1, Out13);
- alteração contratual da empresa Factoring Vidal Ltda, de 02/2008, em que Valdemar Vidal deixou a sociedade (evento 1, Out14);
- acordo extrajudicial firmado com a corré Suelen Leite Vidal, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido até o óbito dele, em 2008 (evento 297).
Há informação nos autos de que a demandante ajuizou ação de reconhecimento de união estável em face da sucessão de Valdemar, que está tramitando na 1º Vara de Família de Canoas/RS (autos n. 008/1.14.0018042-8) (evento 271), feito no qual não havia sido proferida sentença até março de 2018.
Foram ouvidas a irmã da autora, Loeci Ana Ziemmer (evento 171, TermoTranscDep1), e outras quatro testemunhas, as quais apresentaram informações contraditórias. Afonso Stumm Neto (vizinho de Cenilda), Danilo Vidal (cunhado da autora) e Josieli Vidal (sobrinha da requerente) afirmaram de forma veemente que o falecido estava separado de Cenilda há cerca de um ano quando veio a óbito, tendo morado um período na sede da empresa e, depois, na casa da nova companheira. Inclusive, o homicídio (por arma de fogo) do instituidor do benefício ocorreu em frente à residência dela, que também teve ferimentos. Mencionaram que houve separação dos bens com Cenilda e as filhas previamente ao óbito (evento 242, Vídeo 3, 4 e 5). Já Simone Nunes Ferreira, que trabalhou na empresa da família, informou que Valdemar bebia muito e sempre teve vários casos extraconjugais, de conhecimento de Cenilda. Disse que o casal ainda convivia à época do óbito, embora o novo relacionamento - com a mulher com quem Valdemar estava no dia do homicídio - já estivesse bem avançado (evento242, Video6).
Como bem referido pelo magistrado de origem, "os depoimentos das testemunhas acostados nos eventos 171 e 242 afirmam que houve, em tempo pretérito, a convivência entre a autora e o de cujus, mas que ambos já não mais conviviam há algum tempo quando ocorreu o óbito. (...) Deste modo, não restou comprovada a relação de companheirismo, bem como a qualidade de dependente da autora em relação ao segurado instituidor na data do óbito".
Tenho que deve ser prestigiada a solução adotada pelo Juízo a quo, que, tendo colhido a prova, entendeu que não houve comprovação da união estável entre a autora e o falecido ao tempo do óbito.
Portanto, negado provimento ao apelo.
Ônus sucumbenciais
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Custas processuais a cargo da parte autora. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da autora e majorada a verba honorária para 15% do valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000750-83.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50007508320114047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | CENILDA MARIA ZIMMER |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUELEN LEITE VIDAL |
ADVOGADO | : | LEOMAR RENATO MENEGUZZI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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