APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029734-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANADIR AMELIA SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIRTA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | NATALIA PAOLA KIRKOFF TRENTINI |
: | NADYANA DOS SANTOS CORREA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável previamente ao óbito do instituidor, a autora não faz jus à pensão por morte requerida. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029734-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANADIR AMELIA SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIRTA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | NATALIA PAOLA KIRKOFF TRENTINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Anadir Amélia Santos da Silva em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Enio José Flores, ocorrido em 30/10/2012. Narra na inicial que viveu em união estável com o falecido por 16 anos em Santana do Livramento/RS, até a data do óbito.
No curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela (evento 4, Audienci13), e o INSS informou a implantação do benefício (evento 4, Pet17).
Foi realizada audiência para oitiva de testemunhas (evento 4, Audienci16).
Mirta Monteiro veio espontaneamente aos autos, referindo a existência de nulidade no feito ante a ausência de contraditório, uma vez que se tratava de caso de litisconsórcio necessário, pois ela era a única companheira do falecido. Referiu que viveu por 43 anos em união estável com Enio José em São Luiz Gonzaga/RS, com quem teve três filhos. Referiu que ele atuava como representante comercial, mas que nos últimos seis meses de vida ficou muito debilitado em razão de doença, deixando de viajar. Refere que titularizava a pensão por morte do companheiro desde o óbito quando, um ano após, foi comunicada de que o benefício seria dividido (evento 4, Pet19). Juntou documentos e fotografias (evento 4, Out21).
Anadir reiterou os pedidos veiculados na inicial e referiu que tanto ela como Mirta detinham prova material da união estável com o falecido, ambas fazendo jus à pensão por morte (evento 4, Pet23).
Mirta requereu a produção de prova testemunhal, a qual foi deferida (evento 4, Despadec29).
Anadir juntou mais documentos e fotos para comprovar a união estável com Enio José (evento 4, Pet33).
O R. Juízo proferiu despacho, determinado a inclusão de Mirta Moreira no pólo ativo da demanda (evento 4, Despadec44).
O magistrado de origem, da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS, proferiu sentença em 24/02/2017, julgando improcedente o pedido de Anadir e revogando a liminar concedida. Determinou, ainda, o restabelecimento da pensão por morte de Mirta Monteiro. Condenou Anadir ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 4, Sent46).
Anadir apelou, sustentando que restou comprovada nos autos a união estável com o instituidor do benefício até o óbito, visto que mantinham conta bancária conjunta. Refere que como Enio José era vendedor/viajante, é possível que mantivesse dois relacionamentos simultâneos, de modo que tanto ela como Mirta fazem jus à pensão por morte (evento 4, Apelação 47).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da autora Anadir Amélia Santos da Silva.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora Anadir.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Enio José Flores, cujo óbito ocorreu em 30/10/2012 (evento 4, AnexosPet4, p. 4-5). O requerimento administrativo, protocolado em 07/11/2012, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 4, AnexosPet4, p. 31). A presente ação foi ajuizada em 18/12/2012.
A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de discussão, uma vez que ele era aposentado por invalidez, benefício com DIB em 14/03/2006 (evento 4, AnexosPet4, p. 20).
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.
Qualidade de dependente
A requerente narra na inicial que viveu em união estável com o instituidor do benefício por 16 anos, em São Luiz Gonzaga/RS.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Tendo em vista que o magistrado de origem analisou de forma detalhada e percuciente a questão, transcrevo excerto da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis (evento 4, Sent46):
Primeiramente manifesto-me quanto a união estável existente entre o "de cujus" e as Sras. Anadir e Mirta.
(...)
Assim sendo, a questão primordial a ser analisada a fim de decidir o direito incidente no caso em tela, relaciona-se com a condição de vínculo das requerentes com o de cujus Enio, posto que pelos documentos acostados aos autos é incontroversa a condição de segurado do mesmo.
Passo a analisar as provas produzidas pelas partes, iniciando pela autora Mirta Monteiro, que juntamente com a manifestação de fls. 93/104 juntou os seguintes documentos: cópia comprovante de residência (fl. 109/110); Cópia das passagens em nome do falecido Sr. Enio com data de 08/01/1970 (fl. 111); Cópia da certidão de nascimento da filha do casal, Rosana Iria Monteiro Flores (fl. 112); Cópia da certidão de nascimento do filho Elinton Monteiro Floes, (fl. 113); Cópia da certidão de nascimento do filho éderson Monteiro Flores (fl. 114); Cópia da certeira de trabalho do falecido Sr. Enio (fl. 115/117); Cópia do recibo da compra de um terreno no lote 06 em Santana do Livramento-RS (fl. 118); Cópia de cartões endereçados ao casal Enio e Mirta (fl. 119); Cópia da identidade de beneficio do INPS em nome de Mirta, tendo como segurado o "de cujus" (fl. 120); Cópia do Contrato Social em nome do casal Mirta e Enio (fl. 121/122); Cópia do contrato de atendimento da Unimed tendo como titular o Sr. Enio e beneficiaria a Sra. Mirta (fl. 123/124); Cópia do contrato de compra e venda em nome do casal (fls. 125/126); Cópia da caderneta de poupança em nome do casal (fl. 127); Cópia do extrato do cartão hipercard em nome do falecido (fl. 128); Cópia dos atestados médicos do falecido (fls. 130/131); Cópia da certidão de óbito de Enio José Flores (fl. 132); Fotos dos anos de 1969 até 2010 (fls. 133/146).
A autora Anadir Amelia Santos da Silva juntou os seguintes documentos: cópia da certidão de casamento e divórcio do Sr. Enio e Beolanda (fls. 12/13); Cópia da certidão de óbito do falecido (fl. 14); Cópia da certidão de casamento e divórcio de Ivo e Anadir (fl. 17/18); Cópia dos documentos da conta-poupança em que o "de cujus" e a Sra. Anadir eram titulares (fls. 21/27); Cópia do processo administrativo de pedido do beneficio (fl. 28/40); Cópia dos cartões da conta-poupança do casal Enio e Anadir (fl. 168); Fotos (fls. 169/192).
Muito embora o fato de uma pessoa ser bígamo seja moralmente reprovado pela sociedade em que vivemos, não há sanção pelo Direito Brasileiro, de modo que resta a análise das provas produzidas no presente feito. No caso em tela, restou demonstrado documentalmente que o "de cujus" vivia em união estável com a Sra. Mirta e a Sra. Anadir simultaneamente.
Entretanto, o que se é questionável são os períodos em que cada uma das autoras conviveu com o falecido Enio, assim, passo a analisar o período de cada união estável, começando pela Sra. Anadir.
Inicialmente a autora diz ter convivido em união estável com o extinto por aproximadamente 16 anos, iniciando a relação por meados de 1996. Contudo não há nos autos documentos além das fotos datadas manualmente pela mesma, referindo que a união realmente iniciou neste período. O que se pode deduzir das fotos acostadas aos autos pela Sra. Anadir, é que a união perdurou de meados de 2000 à 2010.
Esta conclusão se dá pelos seguintes fatos: a autora apenas se utilizou de fotos como meio probatório de sua união com o finado Enio, datando manualmente os anos de cada acontecimento, não dando veracidade aos anos ali escritos. Além disso, comparando as fotos juntadas pela autora Mirta com as fotos apresentadas por Anadir, a passagem dos anos não corresponde com o estado físico do falecido, levando em consideração que nos últimos anos de sua vida este estava doente e debilitado. Outrossim, entendo que a união de Anadir com o "de cujus" ocorreu nos anos de 2000 à 2010, deduzindo o período através da analise das fotos em que um menino denominado como neto da autora aparece.
Deste modo, reconheço a união estável de Anadir Amelia Santos da Silva com o falecido Enio José Flores nos anos de 2000 à 2010.
Reconhecida a união de Anadir e o extinto, passo a analisar o período em que o falecido conviveu em união estável com a autora Mirta Monteiro.
A analise da união de Mirta e Enio se torna mais fácil diante das cópias de documentos que dão maior suporte as fotos acostadas pela Sra. Mirta.
A autora Mirta diz ter convivido por cerca de 43 anos com o extinto, tendo com este três filhos, Rosana Iria Monteiro Flores nascida em 24/09/1970, Élinton Monteiro Flores nascido em 22/03/1976 e Éderson Monteiro Flores nascido em 29/07/1981. Juntou também cópia da declaração do Centro Hospitalar Santanense informando as datas em que o Sr. Enio ficou internado, evidenciando que este ficou até o dia de sua morte na cidade de Santana do Livramento-RS. Ademais, a autora Mirta conseguiu demonstrar com mais eficácia, através das fotos juntadas, a passagem dos anos, confirmando com mais certeza que conviveu com o" de cujus" desde 1970 até a data de seu falecimento, 30/10/2012.
Diante do exposto, reconheço a união estável de Mirta Monteiro e o finado Sr. Enio José Flores nos anos de 1970 até a data de seu falecimento, 30/10/2012.
Esclareço que reconheço as uniões estáveis entre o falecido e as autoras, mesmo não sendo pedido feito por ambas, pelo fato de que é requisito primordial para a concessão de beneficio previdenciário, no caso em tela o beneficio de pensão por morte, que os beneficiados comprovem seu parentesco e dependência com o segurado.
Ressalto, contudo, que o reconhecimento das relações de companheirismo entre as partes tão somente surtirá seus efeitos na solução da presente demanda, de modo que não prestará eficácia a outros eventuais direitos dessa relação resultantes.
A condição de dependente das autoras, no caso de serem companheiras do falecido é presumida, diante do que dispõe a Lei n° 8.213/91, em seu artigo 16, § 4° (...)
Por fim, tendo em vista o reconhecimento da união estável de Anadir com o "de cujus" ter ocorrido somente até o ano de 2010, esta não tem direito ao beneficio de pensão por morte, posto que nos últimos anos de vida o 'de cujus' já não mantinha mais contato com Anadir, quedando-se somente com Mirta na cidade de Santana do Livramento.
Deste modo, considerando que a impugnante Mirta comprovou a união estável, ao contrário da autora Anadir, há de se revogar a liminar concedida as fls.75/76 para o fim de restabelecer o pagamento do beneficio tão somente a Mirta.
Oficie-se ao INSS para que proceda o restabelecimento da pensão por morte na totalidade a Mirta Monteiro. (grifos nossos)
Logo, não comprovada a união estável da autora Anadir com o instituidor do benefício previamente ao óbito, tenho que não merece reparos a sentença de improcedência.
Negado provimento ao apelo.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Conclusão
Negado provimento ao apelo e majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029734-39.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00107273720128210034
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ANADIR AMELIA SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIRTA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | NATALIA PAOLA KIRKOFF TRENTINI |
: | NADYANA DOS SANTOS CORREA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388835v1 e, se solicitado, do código CRC 53F1AD92. | |
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| Data e Hora: | 25/04/2018 15:06 |
