| D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000338-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CLEUSA TEREZINHA RAMOS SCHARDOSIM SILVA |
ADVOGADO | : | Nelson Bertoldo Francisco |
APELADO | : | ELIZANDRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Junio Schardosim Peres |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | DOUGLAS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Defensoria Pública da União |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RATEIO. ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não gerou controvérsia nos autos.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. Hipótese em que, mesmo demonstrada a união estável e a existência de separação de fato com a esposa, mantém-se a sentença que determinou a divisão, em face da ausência de recurso da autora.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8819533v3 e, se solicitado, do código CRC 8B8B48D8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000338-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CLEUSA TEREZINHA RAMOS SCHARDOSIM SILVA |
ADVOGADO | : | Nelson Bertoldo Francisco |
APELADO | : | ELIZANDRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Junio Schardosim Peres |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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INTERESSADO | : | DOUGLAS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Defensoria Pública da União |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Elizandra da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito do companheiro, Dirceu Santos da Silva, ocorrido em 31/08/2010. Narra na inicial que viveu em união estável com o de cujus desde 2007 e que tiveram um filho, Douglas. Relata que, após o óbito, requereu administrativamente a pensão por morte, deferida apenas ao filho.
Foi determinada a inclusão do menor Douglas Santos da Silva no polo passivo da ação (fls. 42) e houve nomeação de curador especial (fls. 54). Foi, também, determinada a inclusão de Cleusa Terezinha da Silva (esposa do de cujus) no polo passivo da demanda (fls. 54).
Sentenciando, o magistrado a quo deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, para conceder a pensão por morte à autora desde a DER, em 27/09/2010, com cota parte de 1/3, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas, estando isenta das custas processuais (fls. 134-137).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da remessa oficial (fls. 142).
Nesta Corte, não foi conhecida a remessa oficial, uma vez que o valor da condenação era inferior ao limite estabelecido na legislação para reexame necessário (fls. 149-150).
Sobreveio certidão, informando que, por equívoco, não fora juntada a apelação da ré Cleusa Terezinha Schardosim da Silva (fls. 153), que em suas razões aduz que não concorda com a habilitação da autora, visto que Elizandra não era companheira do de cujus, mas amante, visto que o falecido mantinha outros relacionamentos extraconjugais de forma aventureira. Requer que o pedido seja julgado improcedente (fls. 144-158).
O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 161).
Sem contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC/73, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Tem-se que o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/73, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, o INSS restou condenado a conceder à parte autora pensão por morte (1/3) a contar de 27/09/2010. Consoante se verifica dos cálculos de liquidação apresentados pela Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, o valor da condenação, até a data da sentença, importava R$ 29.178,94 (vinte e nove mil cento e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) (fls. 145-147), muito aquém dos R$ 43.440,00 equivalentes a sessenta salários mínimos em 2014, ainda que considerados outros índices de juros e correção monetária.
Diante dessa premissa, impende salientar que este Colegiado vem assentando o entendimento de que é incabível o reexame da sentença, porquanto a hipótese se encontra excepcionada pelo art. 475, § 2º, do CPC/73, e com ainda maior abrangência pelo art. 496, § 3º, do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Cito os recentíssimos julgados desta 5ª Turma nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. (...) (TRF4, APELREEX 0018482-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 15/04/2016)
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. Tratando-se de auxílio-doença, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecimento da remessa oficial. (...) (TRF4, APELREEX 5003400-02.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016)
(...) tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 29 prestações mensais, devidas entre 20/06/2012 (DER) e a data da publicação da sentença (05/11/2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 (...) (TRF4, REOAC 0018645-75.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 22/04/2016)
(...) No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício assistencial cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, proposta em 16jul.2014, postulando a concessão do benefício desde abril de 2014, com sentença proferida em 19jan.2015 (Evento 28). Assim, ainda que se considere a incidência de correção monetária e juros, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável. Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença que a resolve, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. (...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010893-64.2015.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/01/2016)
Nesse, contexto, não se deve compreender a sentença como ilíquida, já que o valor devido é passível de apuração a partir de meros cálculos aritméticos. Destarte, considerando que a máxima condenação possível no caso concreto é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável, a sentença proferida nestes autos não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC/1973.
Assim, não deve ser conhecida a remessa oficial.
Da controvérsia dos autos
No caso em apreço, a controvérsia recursal envolve a comprovação da qualidade de dependente da autora, que alega ter sido companheira do falecido, e a possibilidade de rateio da pensão por morte entre a esposa e a companheira.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Dirceu Santos da Silva, cujo óbito ocorreu em 31/08/2010 (fls. 17). O requerimento administrativo, formulado em 27/09/2010, foi deferido apenas ao filho da autora e do de cujus, Douglas Santos da Silva. A presente ação foi ajuizada em 25/10/2010.
A controvérsia, in casu, restringe-se à comprovação da união estável entre a autora e o falecido e à possibilidade de divisão do benefício entre a esposa e a companheira.
Importante referir que o de cujus era ainda casado com Cleusa Terezinha Ramos Schardosim da Silva, conforme certidão de casamento de 27/03/1982, sem qualquer averbação posterior (fls. 74), união da qual resultou três filhos maiores quando do óbito de Dirceu. Na certidão de óbito, constou que Dirceu era casado e que também tinha um filho menor, Douglas (fls. 17).
Após o falecimento de Dirceu, o INSS habilitou dois beneficiários à pensão por morte: Douglas (NB 1445759966, DIB em 31/08/2010) e Cleusa Terezinha (NB01477545937, com DIB em 31/08/2010).
A requerente alega na inicial que viveu com Dirceu Santos da Silva em união estável desde meados de 2007 até o óbito, em agosto de 2010, na cidade de Cambará do Sul/RS, tendo um filho em comum, Douglas dos Santos da Silva, nascido em 15/07/2008 (fls. 16). Afirma que requereu o benefício com Douglas, mas que o INSS deferiu a pensão apenas ao filho.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Para comprovar suas alegações, a requerente juntou os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do filho em comum, Douglas (fls. 16);
- registro de empregado do de cujus na empresa Vilmar Scheffer de Mattos, no cargo de motorista, com admissão em 01º/04/2008, no qual consta que a cônjuge era Elizandra da Silva (fls. 35-37);
- acordo homologado pela Justiça do Trabalho entre o empregador Vilmar Scheffer Matos e Elizandra da Silva para quitação em ação de consignação em pagamento das despesas com funerais de Dirceu (assumidas pelo empregador) e a liberação do valor do FGTS na proporção de 50% para Elizandra, incluindo a fração que tocaria ao filho, e 50% para Cleusa Terezinha Ramos Silva (fls. 73).
Em audiência realizada em 28/08/2013, foram ouvidas duas testemunhas, as quais corroboraram que a autora e o falecido viviam com se casados fossem. Graziela Wagner Fernandes Lopes disse que conheceu o casal em 2009, que eles viviam na mesma casa, com o filho pequeno. Relatou que, no velório de Dirceu, Elizandra recebia os pêsames como viúva. João Francisco Carvalhães, colega de trabalho do de cujus, disse ter conhecido em casal em 2009, quando passou a trabalhar com Dirceu. Afirmou que eram vizinhos e que Elisandra e o falecido viviam na mesma casa, como se casados fossem (mídia digital, fls. 120).
Tais informações permitem concluir que o de cujus mantinha união estável com a autora até a data do óbito, relacionamento do qual resultou um filho com apenas dois anos quando do falecimento.
Na mesma linha, os registros de empregado acostados aos autos (fls. 36 e 37) indicavam a autora como cônjuge de Dirceu.
Além disso, de cujus tinha o mesmo endereço que a autora, em Cambará do Sul, Município em que faleceu.
Logo, a alegação de Cleusa Terezinha, esposa do de cujus, no sentido de que o relacionamento com Elisandra era efêmero, sem animus de constituir família, não merece prosperar.
A prova dos autos, na realidade, está a indicar que Dirceu era separado de fato de Cleusa.
Cabe enfatizar que a corré Cleusa, com endereço em Torres, nada trouxe de concreto para afastar a alegação da inicial de que havia separação de fato. Seu endereço é diverso, em outro Município. Instada, não requereu qualquer prova, sequer testemunhal.
O único documento juntado foi recibo da funerária, no valor de R$ 300,00, assinado mais de dois meses após o óbito. O que se pode depreender é que o antigo empregador de Dirceu ajuizou ação consignatória na Justiça do Trabalho para pagar as verbas rescisórias, sendo acordado o pagamento tanto à autora, como à Cleusa. Daí o pagamento de saldo junto ao agente funerário (ata de audiência de fl. 73 e recibo de fl. 90).
Ao que parece, pois tal ponto não foi esclarecido, diante da circunstância de o de cujus ser formalmente casado, o empregador, para se resguardar, ajuizou a consignatória.
Afora isso, sequer há prova de que Cleusa compareceu ao funeral. Prova diversa foi produzida pela autora.
Não vejo, ao contrário da sentença, configurado concubinato impuro, mas sim separação de fato com posterior caracterização de união estável.
Todavia, em face da existência de recurso apenas por parte de Cleusa, a sentença deve ser integralmente mantida.
Logo, não merece reparos a sentença que concedeu a pensão por morte à autora desde a DER, em 27/09/2010, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 25/10/2010.
Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Mantido o decisum no ponto.
Das custas processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
A sentença não merece retoques no que concerne às custas processuais.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Negado provimento ao apelo. Remessa oficial não conhecida. Determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8819532v4 e, se solicitado, do código CRC 3AC23026. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 28/03/2017 19:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000338-73.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00513612920108210072
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CLEUSA TEREZINHA RAMOS SCHARDOSIM SILVA |
ADVOGADO | : | Nelson Bertoldo Francisco |
APELADO | : | ELIZANDRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Junio Schardosim Peres |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | DOUGLAS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Defensoria Pública da União |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909628v1 e, se solicitado, do código CRC F95FAC9. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/03/2017 19:20 |
