APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029529-10.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIA REGINA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ANDERSON FIDELIS DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
4. Não obstante o requerimento de concessão do benefício de pensão por morte tenha sido realizado na Justiça Federal, é pacífica a orientação jurisprudencial do STJ firmando a competência da Justiça Estadual para o reconhecimento de relações de união estável. Ainda que o INSS não tenha sido parte no processo em que reconhecida a união, a autarquia fica vinculada à decisão estadual, em razão da eficácia declaratória da sentença lá proferida.
5. Preenchidos os requisitos, é de ser concedida a pensão por morte à autora desde a DER.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351859v6 e, se solicitado, do código CRC 34EAC3DD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029529-10.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIA REGINA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ANDERSON FIDELIS DE ARAUJO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Silvia Regina da Rosa em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Luiz Joel de Souza, ocorrido em 30/12/2008. Narra na inicial que viveu em união estável com Luiz Joel por 23 anos, até o falecimento do companheiro.
No curso do processo foi deferida a antecipação de tutela (evento 3, Despadec5).
O magistrado de origem, da Comarca de Igrejinha/RS, proferiu sentença em 03/03/2015, confirmando a antecipação de tutela e julgando procedente a demanda, para conceder à autora a pensão por morte desde a DER, em 04/09/2009, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 12% ao ano. A autarquia foi onerada, ainda, com honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas, além de custas processuais por metade. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent10).
O INSS apelou, requerendo a submissão da sentença ao reexame necessário. Quanto ao mérito, aduz que a autora não apresentou documentos comprobatórios da união estável, que não pode ser demonstrada exclusivamente por prova testemunhal, razão pela qual deve ser reformada a sentença. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange aos consectários legais e pela isenção das custas processuais (evento 3, Apelação14).
Com contrarrazões (evento 3, Contraz15) e por força da remessa oficial, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS e de reexame necessário.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, que alega ter vivido em união estável com o instituidor do benefício até o óbito e, subsidiariamente, aos consectários legais e às custas processuais.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Luiz Joel de Souza, cujo óbito ocorreu em 30/12/2008 (evento3, AnexosPet4, p. 19). O requerimento administrativo, protocolado em 04/09/2009, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento3, AnexosPet4, p, 4). A presente ação foi ajuizada em 22/10/2013.
A qualidade de segurado não foi objeto de discussão, uma vez que o falecido estava laborando ao tempo do óbito, conforme consta da CTPS (evento3, AnexosPet4, p. 17).
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente.
Qualidade de dependente
A parte requerente narra na inicial que viveu em união estável com Luiz Joel por 23 anos, tendo três filhos em comum.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Foi reconhecida a união estável da requerente com o falecido pelo período de 23 anos, até o óbito dele, em 12/2008, por meio de sentença que tramitou na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, na Comarca de Igrejinha/RS (autos n. 142/111.000.1757-0), com trânsito em julgado em 07/2013, previamente ao ajuizamento desta demanda (evento3, AnexosPet4, p. 59-60).
Logo, o conteúdo central discutido nestes autos já foi analisado e discutido em sede de ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela autora perante o Juízo Estadual, o competente para conhecer da matéria.
Não obstante o requerimento de concessão do benefício de pensão por morte tenha sido realizado na Justiça Federal, é pacífica a orientação jurisprudencial do STJ sobre a competência da Justiça Estadual para reconhecimento de relações de união estável (STJ, Terceira Seção, CC 104.529/MG, rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26/12/2009, DJe 8/10/2009; STJ, Segunda Turma, REsp 1501408/RS, rel. Humberto Martins, j. 28/04/2015, DJe 6/05/2015).
Embora o INSS não tenha sido parte na ação que reconheceu a união entre a autora e o falecido, fica ele vinculado à decisão, em virtude da eficácia da sentença.
No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. INCIDENTER TANTUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O processamento das ações de pensão por morte de companheiro em face do INSS é efetuado pela Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, havendo reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, caso a Justiça Estadual não o tenha feito. Por outro lado, se há o reconhecimento da existência ou inexistência da união estável pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para tal fim, esse reconhecimento deve ser observado pela Justiça Federal, quando da apreciação do pleito de pensão por morte. 3. A competência delegada, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, foi instituída em favor do segurado, que pode decidir, caso não domiciliado em sede do Juízo Federal, entre o ingresso na Justiça Estadual da Comarca onde reside ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. 4. No caso em apreço, a demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, detendo o R. Juízo (no exercício da competência delegada), competência para reconhecer incidenter tantum a existência ou não de união estável, indispensável para apreciação do direito do autor à pensão por morte requerida nestes autos. Assim, é de ser anulada a sentença e determinado o regular processamento do feito. (TRF4, AC 0001598-20.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 19/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Embora o processamento dos pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro em face do INSS seja realizado na Justiça Federal, mediante reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que compete à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais.
3. Ainda que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável, fica o Instituto vinculado ao decisum estadual, não em virtude da extensão dos efeitos da coisa julgada a ele, mas, sim, da própria eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados.
4. In casu, a união estável entre a autora e o falecido segurado foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado proferida na Justiça Estadual do Paraná.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5036840-23.2015.404.9999, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 16/12/2015)
Ademais, foram juntadas as certidões de nascimento de dois filhos havidos em comum, nascidos em 1988 e 1996 (evento3, AnexosPet4, p. 10-11); assim como termos de responsabilidade assinados pela autora, quando de internações hospitalares do falecido, em 10/2008, 11/2008 e 12/2008 (evento3, AnexosPet4, p. 22-24).
Com base no conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se a existência de união estável, caracterizando dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida, não merecendo reparos a sentença de procedência.
Termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 30/12/2008, após a vigência da Lei 9.528/97, e o requerimento administrativo foi protocolizado em 04/09/2009, mais de 30 dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar da DER.
Mantida a sentença no ponto.
Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que o benefício é devido a contar de 04/09/2009 e que a ação foi ajuizada em 22/12/2013, não há parcelas prescritas.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Adequados, de ofício, os consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
A sentença não merece retoques no tópico.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Acolhida a apelação do INSS e a remessa oficial no tópico, para isentar a autarquia das custas processuais.
Conclusão
Providos parcialmente o apelo do INSS e a remessa oficial, para isentar a autarquia das custas processuais. Adequados, de ofício, os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e adequar, de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029529-10.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053233520138210142
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIA REGINA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ANDERSON FIDELIS DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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