APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051264-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ERMIDA PEGORINI |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado por idade.
3. Não obstante o requerimento de concessão do benefício de pensão por morte tenha sido realizado na Justiça Federal, é pacífica a orientação jurisprudencial do STJ firmando a competência da Justiça Estadual para o reconhecimento de relações de união estável. Ainda que o INSS não tenha sido parte no processo em que reconhecida a união, a autarquia fica vinculada à decisão estadual, em razão da eficácia declaratória da sentença lá proferida.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
6. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109742v3 e, se solicitado, do código CRC 46BEB9A9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051264-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ERMIDA PEGORINI |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Ermida Pegorini em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Carlos Terres de Lirio, ocorrido em 22/01/2007. Narra na inicial que viveu em união estável por mais de 40 anos com o falecido, fazendo jus ao benefício requerido.
Sentenciando, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, devido à falta de condições de ação (evento 1, Out11). A parte autora apelou, aduzindo que não teve oportunidade de produzir provas (evento 1, Out12). Nesta Corte, o apelo foi provido, para anular a sentença e abrir a fase instrutória (evento 1, Out14).
O R. Juízo proferiu nova sentença, julgando procedente o pedido para conceder a pensão por morte à autora desde a DER, em 12/02/2007, condenando o INSS ao pagamento das prestações devidas desde que se tornaram vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009, incidindo, a partir desta data, os índices de poupança a título de atualização monetária e de juros (evento 1, Sent31).
A parte autora peticionou, requerendo a concessão de tutela antecipada (evento 1, Out32), pleito acolhido pelo magistrado (evento 1, Out34).
A autarquia informou a implantação do benefício (evento 2, Out1).
A requerente apelou, aduzindo que a correção monetária é devida desde o vencimento de cada parcela. Assevera que foi reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 por decisão do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser aplicado o INPC a título de correção monetária, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 30/06/2009 (evento 1, Out33).
O INSS também apelou, sustentando que a tutela antecipada deferida não encontra respaldo legal, além de tratar-se de provimento irreversível, razão pela qual deve ser revogada. Aduz que não há prova material da alegada união estável e que a sentença proferida na Justiça Estadual não faz coisa julgada perante o INSS, devendo ser reformada a sentença de procedência. Caso mantida a decisão, alude que o termo inicial do benefício deve ser na data da prolação da sentença e que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o patamar mínimo previsto no art. 20, § 4º, do CPC/1973 (evento 6, Pet1).
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia no caso em apreço cinge-se à qualidade de dependente da autora, aos consectários legais e aos honorários advocatícios.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Carlos Terres de Lírio, cujo óbito ocorreu em 22/01/2007 (evento 1, Out4). O requerimento administrativo, protocolizado em 12/02/2007, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente da autora (evento 1, Out5, p. 22). A presente ação foi ajuizada em 06/12/2007.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado por idade desde 09/1991 (evento 1, Out22, p. 6)
O ponto controvertido é a qualidade de dependente da requerente.
Qualidade de dependente da autora
A parte requerente narra na inicial que foi companheira do falecido por mais de 40 anos, tendo cinco filhos em comum.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Foi reconhecida a união estável entre a autora e o instituidor do benefício em ação que tramitou na Justiça Estadual do Paraná, na Comarca de Capanema (autos n. 76/2008), com sentença proferida em agosto de 2012 e com trânsito em julgado. O magistrado referiu expressamente na sentença que o material probatório era conclusivo sobre a existência de entidade familiar durante 40 anos, de forma estável e contínua (evento 1, Out21). Além disso, o INSS não contraditou as provas apresentadas, limitando-se a referir a ausência de início de prova material da alegada união.
Logo, o conteúdo central discutido nestes autos já foi analisado e discutido em sede de ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela autora perante o Juízo Estadual, o competente para conhecer da matéria.
Não obstante o requerimento de concessão do benefício de pensão por morte tenha sido realizado na Justiça Federal, é pacífica a orientação jurisprudencial do STJ sobre a competência da Justiça Estadual para reconhecimento de relações de união estável (STJ, Terceira Seção, CC 104.529/MG, rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26/12/2009, DJe 8/10/2009; STJ, Segunda Turma, REsp 1501408/RS, rel. Humberto Martins, j. 28/04/2015, DJe 6/05/2015).
Embora o INSS não tenha sido parte na ação que reconheceu a união entre a autora e o falecido, fica ele vinculado à decisão, em virtude da eficácia da sentença.
No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. INCIDENTER TANTUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O processamento das ações de pensão por morte de companheiro em face do INSS é efetuado pela Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, havendo reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, caso a Justiça Estadual não o tenha feito. Por outro lado, se há o reconhecimento da existência ou inexistência da união estável pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para tal fim, esse reconhecimento deve ser observado pela Justiça Federal, quando da apreciação do pleito de pensão por morte. 3. A competência delegada, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, foi instituída em favor do segurado, que pode decidir, caso não domiciliado em sede do Juízo Federal, entre o ingresso na Justiça Estadual da Comarca onde reside ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. 4. No caso em apreço, a demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, detendo o R. Juízo (no exercício da competência delegada), competência para reconhecer incidenter tantum a existência ou não de união estável, indispensável para apreciação do direito do autor à pensão por morte requerida nestes autos. Assim, é de ser anulada a sentença e determinado o regular processamento do feito. (TRF4, AC 0001598-20.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 19/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Embora o processamento dos pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro em face do INSS seja realizado na Justiça Federal, mediante reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que compete à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais.
3. Ainda que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável, fica o Instituto vinculado ao decisum estadual, não em virtude da extensão dos efeitos da coisa julgada a ele, mas, sim, da própria eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados.
4. In casu, a união estável entre a autora e o falecido segurado foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado proferida na Justiça Estadual do Paraná.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5036840-23.2015.404.9999, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 16/12/2015)
Ademais, foram colacionados nestes autos boletim escolar de um dos filhos, assinado pelo pai, Carlos Terres Lírio, e fotos da família (evento 1, Out5). Houve a produção de prova testemunhal, em audiência realizada em 03/09/2014, na qual foram ouvidas duas testemunhas, que corroboraram a informação de que a requerente e o instituidor do benefício conviveram por mais de 40 anos como se casados fossem, até o óbito de Carlos, tendo filhos em comum (evento 15, Video1 e 2).
Com base no conjunto probatório carreado aos autos, verificada a existência de união estável, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte desde a DER, em 12/02/2007, conforme determinado na sentença, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 06/12/2007.
Correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC de 2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes, conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Importa referir que a sentença já determinou que as prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente desde que se tornaram devidas, conforme pleiteado pela parte autora em sede de apelação.
Logo, resta parcialmente acolhida a apelação da requerente para diferir a forma de cálculo dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Não merece provimento o apelo do INSS no tópico.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Mantida a sentença no ponto.
Tutela antecipada
Diante da procedência do pedido reconhecida na sentença (evento 1, Sent31), confirmada por esta Corte nesta decisão, não há que se falar em revogação da tutela antecipada concedida.
Conclusão
Provido parcialmente o apelo da parte autora, para diferir a forma de cálculo dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença. Desprovida a apelação do INSS e a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051264-70.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013532720078160061
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ERMIDA PEGORINI |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/08/2017 20:07 |
