| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014582-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
REL. ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
APELANTE | : | ROSA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL.
Embora seja incabível a transformação do benefício assistencial em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição).
Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do voto do Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, vencido o Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator Designado
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator Designado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9421408v4 e, se solicitado, do código CRC D235D3BE. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu esposo, alegadamente segurada especial da previdência social como trabalhador rural diarista ou bóia-fria. Teve deferido o amparo da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.
Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando que restou comprovada documentalmente a qualidade de segurado do extinto, havendo início de prova material de que exercia trabalho rural, especialmente nas colheitas de café, e que mesmo o CNIS possui registro de trabalho agrário. Aduz que tais fatos foram corroborados pelas testemunhas, assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total procedência da ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte-autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo, que alegadamente possuía a condição de segurado especial da previdência social, por ocasião do óbito, na qualidade de trabalhador rural volante ou bóia-fria.
MÉRITO
Nesta senda, observo que o benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 30-05-2008, determinando o estatuto legal de regência. (fl. 16)
Por disposição legal, o referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a dependência econômica nos casos tais é presumida, o que sequer é contestado pelo ente público.
Cumpre responder se possuía a condição de segurado especial.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo isso conforme o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do artigo 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 1.321.493-PR, STJ, 3ª Seção, procedimento dos recurso repetitivos, julgado em 10-10-2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias".
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
CASO CONCRETO
No caso em tela, para comprovar sua condição de rurícola, foram juntados os seguintes documentos da de cujus:
Certidão de casamento, de 1964, constando a profissão de lavrador (fl. 13); Certidão de nascimento do filho Valmir, de 1969, qualificado como lavrador (fl. 14); Certidão de nascimento da filha Lilian, de 1987, qualificado como lavrador (fl. 15); e Certidão de óbito, de 2008, onde consta a profissão lavrador aposentado (fl. 16);.
As oitivas testemunhais de fato afirmaram - em uníssono - que o de cujus era lavoreiro, e que sempre trabalhou na roça, em especial nas colheitas de café, prestando serviço para inúmeras propriedades da Região. (fls. 46-47, mídia digital)
Conforme informações do INSS, vê-se que o instituidor possuiu vínculos de trabalho urbano, entre 1974-1976 e após entre 1996-1997. Prestou Serviços a um empregador rural (CBO 62105), mas apenas entre março/2002 e outubro/2002.
Corrobora a tese administrativa, que o cadastro do CNIS apresenta que o de cujus passou a receber benefício assistencial (LOAS), com DIB em 05-10-2005, cessado somente em razão do seu passamento (fls. 27 e 50). Como é curial, o amparo assistencial infere uma situação laboral desfavorável, a dizer que o beneficiário não goza dos meios para prover sua mantença.
É fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
Neste caso, porém, ausente a constatação de qualquer equívoco administrativo.
Segundo entendo, início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela prova testemunhal.
E não o que se verifica pelo caderno probatório.
Sobre o tema, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). LEGITIMIDADE ATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio. 3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acaso caracterizada enfermidade do de cujus, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(AC 5043305-48.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO DEFICIENTE DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, na condição de bóia-fria devendo ser concedida a pensão por morte à esposa do requerente. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC 5007880-23.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 25-11-2016)
Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
Daí porque igualmente entendo que não merece prestígio a tese vestibular, formulada: Ausente a condição de segurado, impossível o provimento da pensão por morte, ora em pleito.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por rejeitar a irresignação, pois tenho que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9127936v3 e, se solicitado, do código CRC 5E01E967. | |
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VOTO-VISTA
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE:
Peço vênia para divergir do eminente relator, pois, diferentemente do que entendeu, tenho que não restou descaracterizada a condição de segurado especial do de cujus na data da concessão do amparo assistencial, motivo pelo qual passo a fundamentar o voto.
No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de seu marido.
O INSS sustenta que o falecido recebia benefício assistencial ao idoso (fl. 27) desde 05/10/2005 até a data do óbito (30/05/2008), o qual não gera direito à pensão por morte, por se tratar de benefício personalíssimo e não transferível.
Embora seja incabível a transformação do benefício assistencial em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição). Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
..............................
3. Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes.
........................................................................................................................
(TRF4, AC nº 5015805-36.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Roger Raupp Rios, unânime, j. aos autos em 14/06/2017)
A concessão de benefício assistencial, em lugar de benefício previdenciário, denota a hipossuficiência do segurado diante do INSS, traduzida pela falta de conhecimento e de informações sobre os seus direitos, e que conduz ao reconhecimento da fungibilidade das ações previdenciárias, bem como dos pedidos encaminhados na via administrativa. Em suma, não há óbice à concessão de benefício diverso do requerido administrativa ou judicialmente, com fundamento no princípio da fungibilidade.
Uma vez confirmado o erro da autarquia quando da concessão do benefício de amparo, resta mantida a condição de segurado do falecido, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8.213/91, o que confere à parte autora o direito à pensão por morte requerida.
Assim, cumpre inicialmente analisar, na hipótese dos autos, se o de cujus possuía, ao tempo em que deferido o amparo assistencial e nos termos da legislação de regência no período, direito a aposentadoria, a qual o INSS eventualmente deixou de conceder por incorrer em equívoco na análise de sua condição de rurícola. Faz-se mister, ainda e de forma correlata, examinar a condição de trabalhador rural conforme disciplinada à época, uma vez que a Autarquia Previdenciária deixou de contemplar administrativamente tal condição.
Sobre o tema, consoante é cediço, a partir da regência da Lei nº 8.213/91, passaram a constituir requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Conjugando-se as definições postas nos respectivos dispositivos, transcritos anteriormente, verifica-se que, para efeitos da legislação vigente à época em que concedido ao de cujus amparo assistencial (em 05/10/2005), era assegurada aposentadoria ao rurícola.
Vencido o ponto, e constatado que o de cujus já possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 05/10/2005 (nasceu em 21/09/1940 - fl. 16), cumpre analisar as provas colacionadas aos autos, destinadas a demonstrar que o falecido enquadrava-se em tal categoria de segurado.
Com efeito, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Prosseguindo na análise da questão, tenho por adotar as razões expostas no voto-condutor do julgado relativamente aos meios de comprovação da atividade rural.
Surge, então, a divergência.
A meu sentir, houve apresentação de início de prova material suficiente a comprovar a qualidade de segurado especial do falecido. Conforme se verifica dos autos, foram trazidas a Juízo as certidões da vida civil (casamento, nascimentos dos filhos e óbito), nas quais o de cujus é qualificado como lavrador (fls. 13/6).
Da mesma forma, as testemunhas ouvidas em Juízo, conforme narrou o próprio relator, "afirmaram - em uníssono - que o de cujus era lavoreiro, e que sempre trabalhou na roça, em especial nas colheitas de café, prestando serviço para inúmeras propriedades da Região" (fl. 82v).
O relator entendeu "refutado o labor rural ... anteriormente ao óbito" (fl. 83v - no ponto, cumpre ressalvar que o marco temporal a ser analisado em casos que tais não é o do óbito, mas o da concessão do benefício supostamente equivocado), por possuir o instituidor vínculos de trabalho urbano, entre 1974-1976 e após entre 1996-1997.
Contudo, a constatação de que o de cujus exerceu trabalho urbano por alguns breves períodos, muito antes da concessão do benefício assistencial (05/10/2005), não obsta o direito à aposentadoria, uma vez demonstrado que jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS.
Ainda, verifica-se que até mesmo no próprio cadastro do CNIS (fl. 50) há registro posterior de vínculo formal de trabalho agropecuário, em 2002. E não há outros registros apontando trabalho urbano.
Dada a ampla informalidade do meio rural e o histórico do falecido, revelado pelas provas documentais e testemunhais, não me parece ter sido refutado o labor rural anteriormente à concessão do benefício assistencial.
No que tange ao exame da prova, tenho eu que o conjunto formado pela prova documental e pelos depoimentos leva ao convencimento da procedência do pedido, evidenciando-se, como in casu, a prática do serviço rural. Não se há que perquirir sobre a existência de documentos mês a mês ou ano a ano, máxime em se tratando de atividade rural.
Examinando com atenção a prova oral, verifico que as testemunhas confirmam plenamente a versão da parte autora, no sentido de ter o de cujus exercido atividade rural, como boia-fria.
É de ressaltar, também, ser imperioso considerar as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, deve ser reconhecida a qualidade de segurado especial do falecido.
Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
Do termo inicial do benefício
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Considerando que, desde a DER, não transcorreram mais de cinco anos até o ajuizamento da presente ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Das custas processuais
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Tutela Específica
Considerando os termos do artigo 497 do Código de Processo Civil/2015, que repete dispositivo constante do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 30 dias úteis.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, determinando, de ofício, a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014582-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ROSA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a controvérsia instaurada entre os votos proferidos.
Da análise dos autos concluo, com a máxima vênia do eminente relator, em acompanhar a divergência inaugurada pelo voto do eminente Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde.
Esta Corte tem admitido a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus à aposentadoria por idade ou auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
(...)
4. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acaso caracterizada enfermidade do de cujus, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
(...)
(TRF4, AC 5030057-44.2017.4.04.9999, 6ª Turma, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 12/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, na condição de bóia-fria devendo ser concedida a pensão por morte à esposa do requerente.
(...)
(TRF4, AC 0011933-45.2010.404.9999, 6ª Turma, relª. Desª. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/12/2015)
De outra parte, a condição de trabalhador rural do falecido deve ser aferida por ocasião da concessão daquele primeiro benefício, ou seja, do benefício assistencial, não quando do evento morte. Assim já decidiu este Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
3. Comprovado que o falecido detinha qualidade de segurado especial quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário - no caso, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez -, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes.
4. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o falecido exercia atividade rural como boia-fria, razão pela qual a esposa e um dos filhos fazem jus à pensão por morte.
(...)
(TRF4, AC 5023937-82.2017.4.04.9999, 5ª Turma, relª. Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 04/12/2017)
Em relação à comprovação da atividade rural por parte do falecido, para evitar tautologia com o voto divergente, adoto na íntegra o exame efetuado e os fundamentos lançados pelo eminente desembargador federal, no qual resultou reconhecido o preenchimento dos respectivos pressupostos, sendo acolhida a pretensão formulada na inicial.
Com a renovada vênia, divirjo do voto proferido pelo eminente relator.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014582-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00071748920098160045
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROSA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014582-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00071748920098160045
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ROSA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014582-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00071748920098160045
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ROSA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1667, disponibilizada no DE de 01/12/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
VOTO VISTA | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014582-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00071748920098160045
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ROSA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014582-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00071748920098160045
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ROSA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART.942 DO CPC/2015 PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO EM DATA A SER DESIGNADA, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014582-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00071748920098160045
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ROSA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, A TURMA POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, VENCIDO O RELATOR DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA. POR ENCARGO REGIMENTAL LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/10/2017 (STRSPR)
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Data da Sessão de Julgamento: 31/10/2017 (STRSPR)
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pediu vista: Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Data da Sessão de Julgamento: 12/12/2017 (STRSPR)
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pediu vista: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Data da Sessão de Julgamento: 06/02/2018 (STRSPR)
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Data da Sessão de Julgamento: 26/02/2018 (STRSPR)
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART.942 DO CPC/2015 PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO EM DATA A SER DESIGNADA, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 28/05/2018 11:14:00 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo saudoso Des. Amaury e acompanhada pelo JF Bonat.
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