APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026161-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DECIO BORTONCELLO |
ADVOGADO | : | JONAS CALVI |
: | JORGE CALVI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE BORTONCELLO |
ADVOGADO | : | JONAS CALVI |
: | JORGE CALVI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte instituída por ambos os genitores.
5. Previamente à Lei 9.528/97, de 10/12/1997, a pensão era devida a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a dispor que o termo inicial do benefício seria na data do óbito, se requerido até 30 dias do falecimento; após, passaria a ser na DER. O termo inicial da pensão instituída pelo pai, falecido em 03/1997, deveria ser na data do óbito. Como a genitora do requerente já recebeu a pensão do marido até vir a óbito, o demandante faz jus ao benefício instituído pelo pai desde a data do falecimento da mãe.
6. Não há comprovação nos autos de que o autor seja absolutamente incapaz, com comprometimento da capacidade de discernimento, apresentando tão somente limitações físicas, de forma que o termo inicial da pensão instituída pela mãe deve ser na data do ajuizamento da ação.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido; dar parcial provimento à apelação do autor; negar provimento à apelação do INSS; adequar, de ofício, a correção monetária; e determinar a imediata implantação dos benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9347802v6 e, se solicitado, do código CRC 28B98C8D. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 25/05/2018 12:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026161-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DECIO BORTONCELLO |
ADVOGADO | : | JONAS CALVI |
: | JORGE CALVI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE BORTONCELLO |
ADVOGADO | : | JONAS CALVI |
: | JORGE CALVI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Bortoncello em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte instituída pelo pai, Arlindo Bortoncello, falecido em 28/07/1997, e pela mãe, Joanina Bortoncello, cujo óbito ocorreu em 01/09/2007.
No curso do processo, foi proferida decisão extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de pensão por morte da genitora, pois não precedido de requerimento administrativo (evento 4, Despadec15). O autor peticionou, informando que protocolara o pedido posteriormente ao ajuizamento da ação, o qual foi indeferido (evento 4, Pet16). O R. Juízo reconsiderou a decisão anterior e determinou o prosseguimento do feito (evento 4, Despadec19).
Em face desta decisão, o INSS interpôs agravo retido, aduzindo a ausência de interesse processual do autor em relação à pensão por morte instituída pela genitora, pois o requerimento administrativo foi formulado após a decisão que extinguiu o feito (evento 4, Agrretid22).
O magistrado de origem, da Comarca de Arroio do Meio/RS, proferiu sentença em 28/07/2016, julgando procedente a demanda, para conceder ao autor a pensão por morte instituída pelos pais, tendo por termo inicial a data de cada um dos pedidos administrativos (23/05/2011 e 26/12/2012). O INSS foi condenado ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pelos índices de poupança, além de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas. O R. Juízo não fez referência a reexame necessário (evento 3, Sent33).
O autor apelou quanto ao termo inicial do benefício, referindo que tem direito à pensão por morte do pai desde a data do óbito, uma vez que o falecimento ocorreu quando vigente a redação anterior do art. 74 da Lei 8.213/91. Aduz que é absolutamente incapaz, de modo que não corre a prescrição contra ele, fazendo faz jus à pensão da mãe também desde a data do falecimento dela (evento 4, Apelação34).
O INSS apelou, preliminarmente, requerendo a apreciação do agravo retido, o qual versa sobre a carência de ação em face da ausência de pedido administrativo. Quanto ao mérito, sustenta que não houve comprovação da qualidade de dependente do autor, porquanto o art. 17, III, do Decreto 3.048/99 estabelece que pela emancipação ou ao completar 21 anos o filho perde a qualidade de dependente. Aduz que o requerente não dependia economicamente dos genitores, pois era aposentado por invalidez previamente ao falecimento do pai, razão pela qual deve ser reformada a sentença. Caso mantido o decisum, requer que a correção monetária sobre as prestações vencidas siga o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, assim como o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 4, Apelação35).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação do INSS, pelo provimento do recurso do autor e pela adequação dos consectários legais ao entendimento no STF fixado no RE 870/947/SE (evento 15, Parecer1).
Com contrarrazões (evento 4, Contraz37), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do autor e do INSS.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Preliminares
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, tenho que não é caso de remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Agravo retido
O INSS interpôs agravo retido (evento 4, Agrretido22) em face de decisão que afastou a ausência de interesse processual, porquanto o autor protocolou pedido administrativo de pensão por morte instituída pela genitora posteriormente ao ajuizamento da presente ação. A autarquia requer a extinção do processo sem resolução de mérito.
Tenho que não merece guarida o agravo retido, porquanto, em sede de contestação, a autarquia questionou o mérito da demanda (evento 4, Contes/Impug10), havendo pretensão resistida. Ademais, o autor protocolou pedido administrativo de pensão instituída pela genitora posteriormente ao ajuizamento desta ação, em 26/12/2012, o qual restou indeferido, sob o argumento de que ausente a qualidade de dependente (evento 4, Pet16, p. 36).
Caracterizado o interesse processual, resta desprovido o agravo retido.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de dependente do autor, que requer a pensão por morte dos pais na qualidade de filho inválido; ao termo inicial do benefício; à prescrição; e, subsidiariamente, à correção monetária sobre as prestações vencidas.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Pensão por morte ao filho inválido
O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. (TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2017)
Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELREEX 5007374-82.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. 1. O Gerente-executivo do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário de agência a ele subordinado hierarquicamente, especialmente por ter impugnado o mérito do pleito deduzido pela parte impetrante. 2. A manutenção de aposentadoria por invalidez em favor da parte impetrante estabelece a presunção de que é incapaz de manter a sua própria subsistência. Inteligência do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 3. O recebimento de renda de aposentadoria por invalidez remove a presunção de dependência econômica do filho inválido em relação a genitor, condição que depende de prova para ser reconhecida. 4. Não demonstrado direito líquido e certo nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, revela-se improcedente o mandado de segurança. (TRF4, AC 5005349-03.2013.404.7110, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)
Importante referir que não há óbice à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores. O art. 124 da Lei 8.213/1991 lista expressamente as vedações sobre a cumulação de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Estampa a recente jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. 1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior. 2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. As proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de duas pensões por morte advindas do óbito dos genitores. (TRF4 5012899-45.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)
Caso concreto
No caso em exame, o autor postula a concessão da pensão por morte na condição de filho inválido, diante do óbito do genitor, Arlindo Bortoncello, ocorrido em 28/05/1997 (evento 4, AnexosPet3 p. 7), e da mãe, Joanina Bortoncello, em 01/09/2007 (evento 4, AnexosPet3 p. 36). O requerente, nascido em 17/03/1969 (evento 4, AnexosPet3 p. 21), tinha 28 anos e 38 anos, respectivamente, quando o pai e a mãe faleceram.
Em 23/05/2011, o autor protocolou pedido administrativo de pensão do pai, indeferido sob o argumento de que ausente a qualidade de dependente (evento 4, AnexosPet3 p. 7). Em 26/12/2012, formulou requerimento de benefício instituído pela genitora, indeferido pelo mesmo motivo (evento 4, Pet16, p. 36). A presente ação foi ajuizada em 28/02/2012.
Não houve discussão sobre a qualidade de segurado dos instituidores, pois o pai era aposentado por invalidez rural desde 1972 (evento 4, AnexosPet3 p. 10) e a mãe era aposentada por idade rural desde 1991 (evento 4, Pet16, p. 11), ambos percebendo benefício de um salário mínimo mensal.
Importa referir que a genitora do requerente foi beneficiária da pensão do marido, Arlindo, no valor de um salário mínimo, desde o óbito do instituidor, até ela vir a falecer, conforme consta do sistema Plenus.
O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/03/1997, no valor de um salário mínimo (evento 4, AnexosPet3 p. 16).
Não houve controvérsia sobre a invalidez do autor anterior ao óbito dos genitores, uma vez que ele já estava aposentado por invalidez quando os pais faleceram. Ademais, a incapacidade foi apurada em perícia médica realizada pelo INSS em 06/2011, a qual apontou que o requerente apresentava distrofia muscular generalizada hereditária, patologia progressiva, que o restringia à cadeira de rodas. O médico perito referiu que o requerente era dependente de auxílio para atividades básicas, que exigem o mínimo de autonomia, como tomar banho e locomover-se. A conclusão foi de que a doença iniciou em 1985 e a incapacidade em 03/1997 (evento 4, AnexosPet3 p. 23-24).
Comprovada a qualidade de segurado dos instituidores e a invalidez do autor anterior ao óbito dos pais, importa apurar a existência de dependência econômica em relação aos genitores.
Em audiência realizada em 29/09/2015, foram ouvidas três testemunhas - Irio Matuela, Gentil Bassegio e Ivo Defendi -, os quais relataram de forma uníssona que José adoeceu por volta dos 15, 16 anos e que laborou por um período na roça com os pais, mas teve de deixar o trabalho por conta do avanço da doença, uma vez que foi perdendo as forças e dependendo de cadeira de rodas para se deslocar. As testemunhas referiram José precisa de ajuda para se alimentar, para tomar banho e para as demais atividades rotineiras, sendo que outros seis irmãos apresentam a mesma doença. Mencionaram que os instituidores eram agricultores, plantando milho, feijão, trigo, soja e criando animais para subsistência. Disseram que o autor residia com os genitores e que sempre dependeu dos cuidados dos pais e também financeiramente deles (evento 8, Video1, Video2 e Video3).
Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, mesmo sendo o autor beneficiário de aposentadoria por invalidez no montante de um salário mínimo, havia dependência econômica em relação aos pais, em razão do elevado grau de limitações físicas que ele apresenta, segundo relatado em detalhes pelas testemunhas e apontado na perícia médica empreendida pelo INSS, o que, consabidamente, demanda gastos adicionais.
Portanto, o autor faz jus à pensão por morte instituída pelos genitores, não merecendo reparos a sentença de procedência.
Negado provimento ao apelo do INSS quanto ao mérito.
Termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Importa analisar separadamente o termo inicial de cada benefício.
O pai do autor, Arlindo, faleceu em 28/05/1997, antes da vigência da Lei 9.528/97, época em que o termo inicial da pensão por morte era a data do óbito. No entanto, a genitora do demandante, Joanina, percebeu a pensão por morte do marido - e pai do requerente - desde o falecimento dele, em 1997, até o óbito dela, em 09/2007. Conforme relatado pelas testemunhas, José sempre viveu com os pais. Logo, conclui-se que a pensão paga a Joanina revertia também para a manutenção do autor, de forma que ele faz jus à pensão por morte instituída pelo pai desde a data do óbito da mãe, em 01/09/2007. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/02/2012, não há parcelas prescritas.
A mãe do requerente, Joanina, faleceu em 01/09/2007, época em vigia a nova redação do art. 74 da Lei 8.213/91. Tendo em vista que o autor ajuizou a presente ação em 28/02/2012, a qual teve o mérito contestado pelo INSS, e protocolou pedido administrativo posteriormente, em 26/12/2012, tenho que o termo inicial da pensão instituída pela mãe deve ser a data do ajuizamento desta demanda, em 28/02/2012.
O argumento do autor, de que faria jus à pensão por morte desde a data do óbito da genitora, visto que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz, não merece prosperar, pois não há comprovação nos autos de que de que ele seja incapaz para os atos da vida civil, visto que não está interditado e, conforme a perícia médica, apresenta incapacidade física decorrente de distrofia muscular, sem qualquer referência a limitações na capacidade de discernimento (evento 4, AnexosPet3 p. 23-24).
Portanto, provido parcialmente o apelo do autor, para fixar o termo inicial da pensão por morte instituída pelo pai em 01/09/2007 (data do óbito da mãe) e do benefício instituído pela genitora em 28/02/2012 (data do ajuizamento da ação).
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adequada, de ofício, a correção monetária.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Implantação do benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Negado provimento ao agravo retido; provido parcialmente o apelo do autor, para fixar o termo inicial da pensão por morte instituída pelo pai em 01/09/2007 (data do óbito da mãe) e do benefício instituído pela genitora em 28/02/2012 (data do ajuizamento da ação); negado provimento ao apelo do INSS; adequada, de ofício, a correção monetária; majorados os honorários advocatícios para 15% das prestações vencidas e determinada a imediata implantação dos benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido; dar parcial provimento à apelação do autor; negar provimento à apelação do INSS; adequar, de ofício, a correção monetária; e determinar a imediata implantação dos benefícios.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026161-90.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007593920128210080
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | DECIO BORTONCELLO |
ADVOGADO | : | JONAS CALVI |
: | JORGE CALVI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE BORTONCELLO |
ADVOGADO | : | JONAS CALVI |
: | JORGE CALVI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA; E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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