APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004297-63.2013.4.04.7015/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEVERSON SILVA MACEDO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | JULIETE SILVA MACEDO | |
: | MARGARETE BARBOSA DE MELO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | MARCIO GENOVESI MARQUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
6. Quanto ao termo inicial da maioridade, adotado o entendimento do STJ, no sentido de que a expressão "pensionista menor" se aplica até os 18 anos de idade, conforme o art. 5º do CC. Precedente. Assim, se o pedido administrativo for protocolado enquanto menor (até os 18 anos), o dependente tem direito à pensão por morte desde a data do óbito, começando a correr a prescrição a partir da data em que cessar a menoridade.
7. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês,a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adaptando os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256595v3 e, se solicitado, do código CRC F52474E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:45 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004297-63.2013.4.04.7015/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEVERSON SILVA MACEDO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | JULIETE SILVA MACEDO | |
: | MARGARETE BARBOSA DE MELO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | MARCIO GENOVESI MARQUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelos menores Cleverson e Juliete Silva Macedo, representados nos autos pela mãe e também autora, Margarete Barbosa de Melo, em face do INSS, em que requerem a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de Vanderlei Silva Macedo, pai e companheiro, respectivamente, ocorrido em 28/11/2007. Narram na inicial que foi reconhecido vínculo empregatício do falecido por meio de reclamatória trabalhista, de forma que ele manteve a qualidade de segurado até a data do óbito.
No curso do processo, a antecipação de tutela foi indeferida (evento 10), decisão atacada por agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento nesta Corte (evento 29).
O magistrado de origem, da Justiça Federal do Paraná, proferiu sentença em 28/05/2015, confirmando a antecipação de tutela concedida no curso do processo e julgando parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o direito dos autores Cleverson e Juliete à pensão por morte instituída pelo genitor, benefício com termo inicial na data do óbito (28/11/2007), não reconhecendo a união estável entre a autora Margarete e o de cujus e afastando a indenização por dano moral. Determinou ao INSS o pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora (sem fixar os índices a serem empregados), julgando prejudicada a tutela antecipada concedida em favor da autora Margarete. Referiu que não havia condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (evento 85, Sent1).
A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença foi contraditória, porquanto houve comprovação da união estável com o falecido, por meio da identidade de endereços e pelos filhos em comum. Assevera que o testemunho do irmão do de cujus não deve ser considerado, devido à ausência de confiabilidade, visto que ele não mantinha bom relacionamento com Margarete (evento 94).
O R. Juízo acolheu os embargos de declaração em sentença proferida em 11/03/2016, para confirmar a antecipação de tutela e julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a união estável da requerente Margarete com o falecido, de forma que ela faz jus à pensão por morte desde a DER (27/05/2013), benefício a ser rateado com os filhos menores, Cleverson e Juliete, que têm direito à pensão desde a data do óbito do genitor (24/11/2007). O INSS foi condenado ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora pelos índices de poupança. Ante a sucumbência mínima da autora, o magistrado de origem condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00, estando isenta das custas processuais. Determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 116).
A autarquia informou o cumprimento da determinação para implantar o benefício (evento 128).
O INSS apelou, sustentando que houve perda da qualidade de segurado, porquanto a reclamatória trabalhista ajuizada contra o irmão do falecido reconheceu o vínculo empregatício somente nos anos de 2004 e 2005, uma vez que, após esta data, o de cujus trabalhou de forma esporádica. Aduz que o acórdão proferido pela Justiça do Trabalho estendeu o reconhecimento do vínculo empregatício até 2007, somente porque o empregador não logrou comprovar o final da relação trabalhista. Assevera que não foi provada a existência de união estável entre a autora Margarete e o instituidor do benefício até a data do óbito, razão pela qual deve ser reformada a sentença. Caso mantido o decisum, alude que os autores menores habilitaram-se tardiamente, de modo que o termo inicial do benefício deve ser na DER (evento 129).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4, Parecer1).
Com contrarrazões (evento 134, Contraz1) e por força da remessa oficial, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS e de reexame necessário.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido, da qualidade de dependente da autora Margarete e ao termo inicial do benefício para os autores menores.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filhos menores e companheira de Vanderlei Silva Macedo, cujo óbito ocorreu em 28/11/2007 (evento 1, ProcAdm9, p. 9). O requerimento administrativo, protocolado em 27/05/2013, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (evento 1, ProcAdm10, p. 32). A presente ação foi ajuizada em 20/12/2013.
Qualidade de segurado
Em 26/09/2011, o espólio de Vanderlei da Silva Macedo propôs ação trabalhista contra Claudinei Silva Macedo, irmão do de cujus, perante a Justiça do Trabalho de Apucarana/PR (autos n. 01871-2011-089-09008), requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício de 2004 a 2007. Foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo-se o vínculo trabalho de 04/09/2004 a 31/05/2005, com base em recibos de pagamento apresentados (evento 1, ProcAdm10, p. 11-15). O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná julgou procedente recurso interposto pela parte autora, reconhecendo o vínculo empregatício de Vanderlei com o reclamado no período de 04/09/2004 a 04/10/2007 (evento 1, ProcAdm10, p. 16-20).
A questão foi tratada de forma detalhada pelo magistrado de origem na sentença, cujo excerto transcrevo e adoto como razões de decidir (evento 85, Sent1):
b) qualidade, do falecido, de segurado:
A anotação em CTPS, em regra, constitui prova plena da existência do vínculo empregatício, admitindo prova em contrário. Em se tratando de vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, a presunção probatória do vínculo cuja anotação foi determinada na sentença fica condicionada à submissão da questão a cognição profunda e exauriente no tocante à real existência da relação de emprego.
Nas hipóteses em que inexiste cognição profunda e exauriente, a sentença trabalhista serve de início de prova material, devendo ser corroborada por outros meios de prova.
Aplica-se, assim, "mutatis mutandis", a Súmula n. 31 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ("A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários").
Não é o caso dos autos, senão vejamos.
Anteriormente, impõe-se destacar ter sido realizada audiência de conciliação e instrução (evento 71), sendo colhido, em síntese, o depoimento pessoal da autora e os seguintes testemunhos, abaixo:
Depoimento pessoal da autora MARGARETE BARBOSA DE MELO, transcreve-se o seguinte trecho:
QUE seu esposo faleceu em novembro de 2007; QUE ele estava trabalhando como impressor de boné, em empresa localizada no Bairro Ponta Grossa; QUE o empregador do falecido era cunhado da autora, irmão do falecido; QUE não contava com carteira assinada; QUE o falecido trabalhava das 8h00min às 18h00min, com intervalo para almoço; QUE a empresa ficava à distância de dois quilômetros de casa; QUE o falecido levava o almoço de casa; QUE o falecido era empregado; QUE o falecido recebia dezessete reais por dia; QUE o falecido começou a trabalhar lá em 2004, pouco mais de um ano do nascimento do filho da autora; QUE o empregador pagava a cada quinze dias, conforme a quantidade de dias trabalhados; QUE trabalhava de segunda a sexta; QUE o pagamento era feito em dinheiro, mediante recibo; QUE seu marido tinha problema com alcoolismo; QUE, no final da vida, o falecido bebia bastante; QUE não chegou a expulsar o falecido de casa.
Do informante CLAUDENOR LUÍS DE MELO FILHO, transcreve-se o seguinte trecho:
QUE é irmão da autora MARGARETE; QUE chegou a trabalhar na mesma empresa que o falecido; QUE trabalhou lá três meses no ano de 2006; QUE não teve carteira assinada, tendo sido inclusive esse o motivo de ter parado de trabalhar; QUE o falecido trabalhava das 8h00min às 18h00min, com uma hora de almoço; QUE o pagamento era quinzenal, em dinheiro, com recibo; QUE, quando o depoente começou a trabalhar lá, o falecido já trabalhava há dois ou três anos; QUE o falecido também não tinha carteira assinada; QUE o falecido não era sócio do irmão.
E da testemunha CLAUDINEI SILVA MACEDO, transcreve-se o seguinte trecho:
QUE é irmão do falecido; QUE, no começo, a relação com a família do falecido era boa, depois, "um brigueiro só"; QUE não mantinha muita convivência com a autora MARGARETE; QUE manteve boa convivência com o falecido até que se agravou o problema deste com o vício da bebida; QUE a autora MARGARETE chegou a expulsar o falecido de casa, quando voltou a beber, vivendo perambulando pelas ruas; QUE o falecido trabalhava eventualmente para o depoente; QUE o falecido faltava vários dias; QUE o falecido recebia pelos dias que trabalhou; QUE o depoente tinha uma fábrica de boné com sua esposa, mas não era registrada; QUE trabalhavam na empresa somente parentes; QUE o falecido trabalhou até setembro/2014 [sic], quando ia mensalmente; QUE, após, quando a esposa o expulsou de casa, passou a ir trabalhar somente quando queria; QUE, quando o falecido foi expulso de casa, ficou separado; QUE, no período de trabalho esporádico, o falecido recebia no próprio dia que trabalhava; QUE a outra testemunha, CLAUDENOR, também trabalhou para o depoente; QUE CLAUDENOR recebia por mês; QUE não se recorda se CLAUDENOR e o falecido trabalharam na mesma época; QUE o falecido tinha problema com o alcoolismo desde antes de "juntar" com a autora MARGARETE; QUE o problema se agravou quando foi expulso de casa.
A partir prova oral produzida, restou confirmado o labor alegado pelos autores.
O falecido teve seu vínculo trabalhista de 04/09/2004 a 04/10/2007 reconhecido no âmbito de reclamatória trabalhista. Com relação ao período de 04/09/2004 a 31/05/2005, reconheceu-se o labor à vista dos recibos de pagamento.
Para o período posterior, todavia, houve o reconhecimento do contrato trabalhista em razão da distribuição do ônus da prova do término do contrato de trabalho, tendo em vista que o empregador não comprovou o rompimento do contrato de trabalho.
Sobre os fatos, foram ouvidas duas pessoas. CLAUDINEI SILVA MACEDO reconheceu que o falecido trabalhava para o depoente, em sua fábrica de bonés, embora tenha ressaltado que, no período final de vida do falecido, esteve imerso em crise de alcoolismo, oportunidade em que o trabalho teria sido prestado de forma eventual. CLAUDENOR LUÍS DE MELO FILHO, por ser irmão da autora MARGARETE, foi ouvido na qualidade de informante. Alegou que trabalhou três meses no ano de 2006 juntamente com o falecido e confirmou que o falecido efetivamente prestou serviços para CLAUDINEI.
O fato de o trabalho prestado, durante os últimos anos de vida do segurado instituidor, ter sido esporádico, não afasta, por si só, o vínculo laboral, especialmente em razão de ter sido reconhecida a prestação de serviços pelo próprio empregador.
É preciso destacar que o fato de o empregador ser irmão do falecido, fator que em si indicaria eventual prestação de serviço inexistente, na espécie, ao que se constatou em audiência, que não se confirmou tal situação. A prestação de serviço não levou em conta a condenscendência do irmão do de cujus, sendo o contrato de trabalho caracterizado pela prestação de serviço de modo marginalizado e sem as devidas anotações na CTPS, em razão da precariedade da empresa. Deste modo, observadas as considerações anteriores, não se pode afastar a configuração da atividade laboral decorrente das peculiaridades das circunstâncias constatadas, haja vista ter sido demonstrada a efetiva exploração de trabalho, sem a devida anotação em carteira laboral.
Deste modo, o segurado instituidor detinha a qualidade de segurado quando do óbito.
Importa destacar que esta Corte tem entendido que se o ajuizamento da ação trabalhista for contemporâneo ao término do vínculo, o provimento não decorrer de acordo e o R. Juízo entender comprovado o vínculo de emprego em face dos elementos de prova levados ao processo, não havendo prescrição das verbas indenizatórias, é possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
No caso em apreço, embora o ajuizamento da reclamatória trabalhista tenha ocorrido três anos após o final do contrato de trabalho, verifica-se que foram produzidas provas do vínculo laboral, não sendo a sentença mera homologação de acordo entre as partes.
Por fim, vale ressaltar que em audiência realizada nestes autos o próprio empregador reconheceu a relação de trabalho com o falecido, conforme referido na sentença. Outrossim, o informante ouvido em audiência, Claudenor Luís de Melo Filho, confirmou que laborou com o de cujus na empresa do reclamado.
Logo, não merece reparos a sentença no que concerne ao reconhecimento da qualidade de segurado do falecido.
Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial no tópico.
Qualidade de dependente da parte autora
Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependentes dos filhos do de cujus, Cleverson, nascido em 28/05/2003 (evento 1, RG5), e Juliete, nascida em 23/07/1998 (evento 1, RG6), com quatro e nove anos, respectivamente, na data do falecimento do genitor.
O ponto controvertido é a qualidade de dependente de Margarete, mãe de Cleverson e de Juliete, que alega ter sido companheira de Vanderlei até a data do óbito.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Para comprovar as suas alegações, a autora juntou os seguintes documentos:
- boletim de ocorrência policial registrado por Vanderlei, de 2000, referindo que ele era amasiado e residia na Travessa Luiz P. Martins, s/n, em Apucarana (evento 1, ProcAdm10, p. 21);
- registro de empregada de Margarete, datado de 2002, em que consta que ela era casada com Vanderlei Silva Macedo e vivia na Travessa Luiz Pereira Martins, s/n (evento 1, ProcAdm10, p. 22);
- ficha de atendimento médico de Vanderlei na Secretaria Municipal de Saúde de Apucarana/PR, de 2004, em que há referência ao estado civil como "casado", constando como cônjuge Margarete Barbosa de Melo (evento 1, ProcAdm10, p. 23);
- cadastro de Margarete em um plano de assistência familiar, com data de 2003, em que Vanderlei figura como esposo (evento 1, ProcAdm10, p. 24);
- ficha de comunicação de dispensa do emprego de Margarete, no Ministério do Trabalho, constando como endereço Travessa Luiz Pereira Martins, s/n, datada de 2011 (evento 1, ProcAdm10, p. 25);
- certidão de óbito de Vanderlei, com a referência de que ele vivia em união estável com Margarete (evento 1, ProcAdm9, p. 9).
Além da identidade de endereços, a autora Margarete e o falecido tiveram dois filhos, Cleverson e Juliete, ora autores.
Como bem referido pelo magistrado de primeiro grau, restou comprovada a união estável pelos vários elementos trazidos aos autos (evento 116, Sent1):
Primeiro, porque é de longa data a coabitação na residência da Travessa Luiz P. Martins, a qual possui respaldo em documentos datados de 03/08/1998 (p. 16, PROCJUDIC11, evento 1), de 18/03/2002 (p. 22, PROCADM10, evento 1), de 28/05/2003 (p. 17, PROCJUDIC11, evento 1) e de 12/12/2003 (p. 24, PROCADM10, evento 1), enquanto a informação de que a autora reside na Rua Ivaldete Langer Alberto possui data a partir de 17/11/2011 (p. 25, PROCADM10, evento 1), quase quatro anos após o óbito.
Segundo, porque os demais elementos dos autos apontam para a manutenção da união estável até a data do óbito. Na linha do que já se delineou na sentença atacada, o casal possui dois filhos em comum. Além disso, indicou-se na própria Certidão de Óbito (p. 18, PROCJUDIC11, evento 1) que o casal mantinha união estável. Não bastasse, o Registro de Empregado, em nome da autora MARGARETE, datado de 18/03/2002, indica que é casada com o segurado instituidor (p. 22, PROCADM10, evento 1). Iguamente demonstra a Ficha de Cadastro em comércio, datada de 12/12/2003 (p. 24, PROCADM10, evento 1).
Assim, com base no conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se a existência de união estável entre Margarete e Vanderlei, havendo dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida. Desprovido o apelo da autarquia e a remessa oficial no tópico.
Termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 28/11/2007, após a vigência da Lei 9.528/97, e o requerimento administrativo foi protocolizado em 27/05/2013, mais de 30 dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a Margarete a contar de 27/05/2013. Como a ação foi ajuizada em 20/12/2013, não há prescrição.
No entanto, na hipótese de pensionista menor, incapaz ou ausente, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I , e 5º, do Código Civil.
O referido art. 79 da Lei de Benefícios assim dispõe:
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
O parágrafo único do art. 103 da mencionada lei ressalva expressamente o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil:
Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Já o art. 5º do Código Civil estabelece que:
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Quanto ao termo inicial da maioridade, passo a adotar o entendimento do STJ no sentido de que a expressão "pensionista menor" se aplica até os 18 anos de idade, conforme o art. 5º do CC (REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014; REsp 1479948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 17/10/2016).
Assim, se o pedido administrativo for protocolado enquanto menor (até os 18 anos), o dependente tem direito à pensão por morte desde a data do óbito, começando a correr a prescrição a partir da data em que cessar a menoridade.
No caso em tela, quando do óbito do genitor (28/11/2007), os autores Cleverson e Juliete tinha 4 e 9 anos, respectivamente, tendo sido protocolado o pedido administrativo (em 27/05/2013), quando eles tinham 9 e 14 anos. Portanto, o benefício é devido a eles desde o óbito, não havendo que se falar em prescrição, por serem absolutamente incapazes.
Resumindo, os autores fazem jus à pensão por morte, tendo o benefício por termo inicial a data do óbito, em 28/11/2007, para os menores Cleverson e Juliete, e a DER, em 27/05/2013, para a autora Margarete, sem a ocorrência de prescrição.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Adaptados os consectários legais ao entendimento do STF.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios de R$ 3.000,00, conforme fixado na sentença, estando isento das custas processuais.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. Adaptados, de ofício, os consectários legais, conforme entendimento do STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adaptando os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004297-63.2013.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50042976320134047015
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEVERSON SILVA MACEDO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | JULIETE SILVA MACEDO | |
: | MARGARETE BARBOSA DE MELO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | MARCIO GENOVESI MARQUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADAPTANDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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