APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010185-57.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOSE LUIS SOMACAL |
ADVOGADO | : | ALDO BELUSSO |
: | Pedro Bergamaschi Rodegheri | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. No caso em tela, restou evidenciado que o autor e a falecida mantinham um relacionamento afetivo, porém, não uma união estável, de forma que o requerente não faz jus à pensão por morte pleiteada. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348089v5 e, se solicitado, do código CRC E5C3D0E3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010185-57.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOSE LUIS SOMACAL |
ADVOGADO | : | ALDO BELUSSO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por José Luis Somacal em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito da companheira, Bernadete Pegoraro, ocorrido em 23/12/2014. Narra na inicial que viveu por 11 anos em união estável com a falecida até a data do óbito.
O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 25/01/2017, julgando improcedentes os pedidos, porquanto não comprovada a união estável, condenando o demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça (evento 46, Sent1).
A parte autora apelou, sustentando que juntou documentos comprobatórios da união estável, corroborados pela prova testemunhal. Pede a concessão da pensão por morte desde o óbito da instituidora (evento 50, Apelação1).
Com contrarrazões (evento 54, Contrazp1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do autor.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente do autor.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheiro de Bernadete Pegoraro, cujo óbito ocorreu em 23/12/2014 (evento 1, ProcAdm4, p. 6). O requerimento administrativo, protocolado em 22/01/2015, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 1, ProcAdm5, p. 26). A presente ação foi ajuizada em 05/08/2015.
A qualidade de segurada da falecida não foi objeto de discussão, uma vez que ela estava empregada quando veio a óbito (CTPS, evento 1, ProcAdm4, p. 10).
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente do autor.
Qualidade de dependente
A parte requerente narra na inicial que viveu em união estável com Bernadete Pegoraro por 11 anos, até o óbito dela.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
A sentença analisou de forma percuciente as provas juntadas aos autos, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Portanto, transcrevo excerto da sentença, cuja fundamentação adoto como razões de decidir, verbis:
O exame do caso, de qualquer sorte, revela no máximo uma relação de namoro entre o autor e a falecida, mas não de união estável, como passo a expor.
Objetivando comprovar os fatos alegados na inicial, o autor apresentou os seguintes documentos (evento 1):
a) escritura pública de compra e venda lavrada em 23/10/2007, referente a imóvel localizado na Rua Égide Alquatti Fagherazzi, Farroupilha/RS, no qual o autor figura como outorgado comprador (fls. 23-24, PROCADM4);
b) procuração outorgada em 27/04/2012, autorizando o autor a retirar, junto aos Correios, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRVL) de uma motocicleta pertencente à falecida (fl. 16, PROCADM4);
c) nota fiscal emitida pela loja Magazine Luíza S/A em 02/11/2012, indicando a falecida como destinatário, com endereço na Rua Eged Faguerassi, 548, Bairro Monte Verde, Farroupilha/RS (fl. 18, PROCADM4);
d) ficha cadastral na loja JAS Eletromania Ltda (fl. 17, PROCADM4);
e) orçamento de oficina mecânica emitido em 15/12/2014, constando o nome do autor e da falecida (fl. 20, PROCADM4);
f) orçamento de serviços funerários indicando o autor como responsável (fl. 21, PROCADM4);
g) nota fiscal de compra de flores para o velório da falecida, em nome do autor (fl. 22, PROCADM4);
h) nota fiscal de serviço indicando que o autor pagou as despesas com o funeral da falecida (fl. 19, PROCADM4);
i) registro de ocorrência policial da liberação da motocicleta da falecida, na qual o autor é citado como companheiro da falecida (fls. 25-26, PROCADM4);
j) ingressos de festival em nome do autor e da falecida (fls. 27-28, PROCADM4);
k) relação de créditos que o autor e a falecida tinham em livraria (fl. 29, PROCADM4);
l) comprovantes de passagens aéreas e hospedagem de viagens realizadas pelo autor e a falecida (fls. 30-34, PROCADM4);
m) fotos do autor e da falecida em viagens e eventos sociais (fls. 35-46, PROCADM4);
n) print screen de telas da rede social Facebook, informando que desde 2010 a falecida estava em um relacionamento sério com o autor, além de fotos da casa que ambos estariam construindo juntos (fls. 35-46, PROCADM4 e 01-02, PROCADM5).
Os documentos revelam uma grande proximidade afetiva entre o casal, denotando práticas comuns entre namorados, tais como viagens, passeios, cadastros em lojas, postagens em redes sociais, entre outros. Apontam eles também a ausência de coabitação, vivendo um em cada cidade e a própria percepção deles acerca da condição individual de cada um como solteiro, como se infere do item "b". Há também demonstrações de vínculo afetivo que teve reflexo inclusive após o passamento, tal como o pagamento por parte do autor dos custos funerários.
A prova testemunhal, por sua vez, foi um tanto singela, apontando para a existência de mera relação de namorados.
Senão, vejamos.
As testemunhas Carla Wentz, Wagner Adil Brasil de Medeiros e Vânia Ezequiela Campos Amaral declararam ser vizinhas do autor na Rua Egide Fagherazzi, Bairro Monte Verde, na cidade de Farroupilha/RS, tendo passado a ter contato com ele há aproximadamente 4 anos, não sabendo informar a respeito da vida pretérita do casal.
As testemunhas foram unânimes em afirmar que Bernadete frequentava a residência do autor, em dias de semana e aos finais de semana. Nesse ponto, destaco que as testemunhas Carla Wentz (VIDEO2) e Vânia Ezequiela Campos Amaral (VIDEO4) não demonstraram certeza ao serem indagadas se a de cujus residia com o autor. Com efeito, ambas declararam que viam Bernadete na residência do demandante, sem apresentar maiores detalhes, em razão da não manterem contato mais estreito com o vizinho.
Outrossim, a testemunha Wagner Adil Brasil de Medeiros (VIDEO3) foi categórica ao relatar que, apesar de ter frequentado algumas vezes a casa do autor, Bernadete residia e estudava na cidade de Caxias do Sul. A testemunha afirmou que o casal convivia junto todos os finais de semana e alguns dias durante a semana, não sabendo informar o motivo de Bernadete nunca ter se mudado para a casa do demandante. Após ser novamente indagado, aduziu que a idéia seria Bernadete se mudar para a casa do demandante após concluir o curso universitário, premissa contraditória com eventual intenção de constituir família.
Observo, por oportuno, que a Certidão de Óbito corrobora que a falecida residia em Caxias do Sul/RS (fl. 06, PROCADM4), o que é igualmente abonado pelo registro de ocorrência policial da liberação da motocicleta da falecida, não obstante o autor ser citado como companheiro de Bernadete no documento (fls. 25-26, PROCADM4).
Em verdade, a prova testemunhal é extremamente superficial, o que não coaduna com a alegada relação de união estável por mais de uma década. As testemunhas nada sabiam sobre a vida da Sra. Bernadete, nem sequer tinham contato com ela, de modo que prestaram relatos que não lograram minimamente evidenciar a relação alegada na inicial. As testemunhas não sabiam no que a falecida trabalhava, no que estudava, nem mesmo foram ao velório, indicando inequívoco distanciamento, o qual não é hábil a legitimar um provimento jurisdicional de procedência do pedido.
Em linhas gerais, ainda que a documentação e a prova testemunhal tenham o condão de evidenciar uma relação afetiva do casal pelo menos nos três ou quatro anos anteriores ao óbito, de forma contínua e pública, não há elementos que reflitam o objetivo de constituição de família.
Enfim, a prova produzida não espelha a alegada relação de mais de uma década como se casados fossem. Anote-se que mesmo que na certidão de óbito haja referências a bens de propriedade da falecida, nada há a respeito de eventual inventário, a apontar a condição de herdeiro do autor.
(...)
Portanto, embora seja inegável a existência de alguma espécie de relacionamento entre o autor e a falecida, não foi configurado o requisito preponderante da união estável, que alberga todos os outros, qual seja, a intenção de constituir família. Aliás, tal requisito é a razão de ser de ter o legislador constituinte igualado ou aproximado o matrimônio da união estável, firmando balizas a fim de que a família tenha uma proteção especial. No caso, diante dos documentos apresentados, bem como da oitiva de testemunhas que desconheciam os meandros do relacionamento em questão, não vislumbro a relação existente como a de uma família, com os anseios daí decorrentes. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. É presumida a dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus.3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.4. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.5. Inconsistentes os testemunhos acerca da natureza da união do casal, que no máximo se pode caracterizar como namoro, inviável reconhecer a existência de união estável, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o benefício previdenciário postulado. (TRF4, AC 0012631-75.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/04/2016)
Portanto, à luz das vicissitudes narradas, é improcedente o pedido.
Com base no conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não restou comprovada a existência de união estável com a falecida, não fazendo o autor jus à pensão por morte.
Negado provimento ao apelo.
Ônus sucumbenciais
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Desprovida a apelação e majorada a verba honorária para 15% do valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010185-57.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50101855720154047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | JOSE LUIS SOMACAL |
ADVOGADO | : | ALDO BELUSSO |
: | Pedro Bergamaschi Rodegheri | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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