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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:23:33

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS. 3. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Isso porque tal benefício está incluído na situação de desemprego involuntário do art. 15, §2º. Seria ilógico a mesma situação (desemprego involuntário) prorrogar duas vezes o período de graça. Conclui-se, portanto, que o inciso I abrange apenas os benefícios previdenciários regulados pela Lei nº 8.213/91. 4. o período de graça do instituidor deve ser prorrogado por 24 meses, vez que comprovada a situação de desemprego, contados após o último vínculo empregatício, o que significa a perda da qualidade de segurado na data do óbito, não fazendo jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, AC 5006819-49.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006819-49.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por L. A. F. DUCATTE, visando à concessão de pensão por morte de seu marido, Leonardo Ducatte, ocorrida em 02/04/2021, sob o fundamento de que o falecido detinha qualidade de segurado à época do óbito.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda a requerente a pagar honorários advocatícios, no montante de um salário mínimo, suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do artigo 98 §3° do CPC.

A parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, alegando a comprovação da qualidade de segurado do instituidor, uma vez que este laborou até 31/01/2019 e manteve-se em período de graça até 15/07/2021, sendo que o instituidor recebeu seguro-desemprego até 15/07/2019, conforme consta no processo administrativo, fazendo jus ao período de graça de 24 (vinte e quatro) meses.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Qualidade de Segurado

Com relação à manutenção da qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei n° 8.213/91, que:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

CASO CONCRETO

O óbito de Leonardo Ducatte ocorreu em 02/04/2021, conforme certidão de óbito juntada com a inicial.

A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da qualidade de segurado do instituidor.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

A qualidade de segurado de LEONARDO DUCATTE é objeto de discussão, razão a qual passo a sua análise.

A parte autora aduz que a o falecido possui qualidade de segurado sobre a seguinte fundamento “(...)parte Autora que embora o Segurado tenha laborado apenas até 31/01/2019 manteve-se em período de graça até 15/07/2021, uma vez que o “de cujus” recebeu seguro desemprego até 15/07/2019, conforme consta no processo administrativo fls. 41/51, e possuía 11 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao período de graça de 24 (vinte e quatro) meses”. No entanto, melhor sorte não lhe assiste.

Para melhor elucidar o caso vejamos o CNIS do falecido, juntado no mov. 1.6, p. 43. Quanto à manutenção da qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei n.º 8.213 /1991 estabelece que:

Artigo 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...] § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada a situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. [...] §4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A qualidade de segurado estaria mantida, então, segundo a regra geral do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/1991, por 12 (doze) meses após o término do último contrato de trabalho, ou seja, até 31/01/2020.

De acordo com o resumo de perfil contributivo do de cujus elaborado pelo INSS (mov.1.6, p.43), entre os anos de 2001 a 2019 o autor NÃO possui mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, o que autoriza, nos termos do § 1º artigo 15 da Lei n.º 8.213/1991, para ocorrer prorrogação do período de graça, como requereu a parte autora.

Desse modo, tem que o falecido manteve sua qualidade de segurado somente no período de 02/1/2011 a 31/11/2019, nesse contexto, tem-se que conforme análise do documento acima o falecido não possuía 120 contribuições interruptas.

Nesse sentido, há inclusive o Tema 255 da TNU que aponta interessante entendimento acerca da questão, julgado em 16/10/2020: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.

Ou seja, de acordo com o CNIS do falecido não há que se falar em prorrogação do período de graça por mais 12 meses, uma vez que para isso pressupõe o pagamento de 120 contribuições mensais SEM INTERRUPÇÃO que acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que não se verificou no caso em tela.

Vale ainda pontuar a correta justificativa administrativa do INSS para o indeferimento do benefício, consoante documento de mov. 1.6,p. 49 que transcrevo a seguir “7. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido houve o aproveitamento dos documentos e informações constantes no(s) processo(s) anterior(es) de nº 21 /203.173.341-3, 21/201.506.826-5; houve o acréscimo de 12 meses ao prazo de manutenção da qualidade de segurado, em razão da condição de desempregado(a) comprovada por registro em órgão próprio, nos termos do §2º, art. 13 do Decreto nº 3.048/99; e não houve o acréscimo de 12 meses ao prazo de manutenção da qualidade de segurado, em razão de não ter somado mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, nos termos do §1º, art. 13 do Decreto nº 3.048/99”.

Desse modo, o pedido deve ser julgado improcedente em razão da ausência de qualidade de segurado do falecido.

..."

Sem razão a parte autora no cálculo do tempo de prorrogação do período de graça. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Isso porque tal benefício está incluído na situação de desemprego involuntário do art. 15, §2º. Seria ilógico a mesma situação (desemprego involuntário) prorrogar duas vezes o período de graça. Conclui-se, portanto, que o inciso I abrange apenas os benefícios previdenciários regulados pela Lei nº 8.213/91.

Sendo assim, o período de graça do instituidor deve ser prorrogado por 24 meses, vez que comprovada a situação de desemprego, contados após o último vínculo empregatício (31/01/2019), o que significaria perda da qualidade de segurado em 16/03/2021.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5004151-16.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A inovação recursal está caracterizada quando é trazida em sede de recurso questão não alegada nem discutida anteriormente no processo e que não constitui matéria de ordem de pública. Logo, o recurso não é de ser conhecido no ponto, pois o juiz decide o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141 do CPC). 2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 3. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 4. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho. 5. O seguro-desemprego não se constitui em benefício previdenciário. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro-desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, inaplicável ao caso concreto. 6. Caso em que o instituidor não mais detinha qualidade de segurado quando faleceu, mesmo com a extensão do período de graça por desemprego involuntário. Improcedência mantida. 7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5004945-29.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 07/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 4. O seguro desemprego não se constitui em benefício previdenciário. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, inaplicável ao caso concreto. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5024257-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020)

Dessa forma, o instituidor não detinha a qualidade de segurado na data do óbito (02/04/2021), o que afasta a concessão do benefício em pleito.

Diante do exposto, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo ser mantida integralmente a sentença de primeira instância.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% do valor fixado em primeira instância, a incidir sobre o valor da condenação.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação desprovida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004638110v10 e do código CRC 9b947677.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006819-49.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. perda da QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.

3. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Isso porque tal benefício está incluído na situação de desemprego involuntário do art. 15, §2º. Seria ilógico a mesma situação (desemprego involuntário) prorrogar duas vezes o período de graça. Conclui-se, portanto, que o inciso I abrange apenas os benefícios previdenciários regulados pela Lei nº 8.213/91.

4. o período de graça do instituidor deve ser prorrogado por 24 meses, vez que comprovada a situação de desemprego, contados após o último vínculo empregatício, o que significa a perda da qualidade de segurado na data do óbito, não fazendo jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004638111v6 e do código CRC 59205927.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5006819-49.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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