Apelação Cível Nº 5009200-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ROSALINA BERNARDO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu filho, segurado da previdência social, do qual era dependente, do qual era dependente.
Teve deferido o amparo da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.
Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando que a legislação previdenciária não exige inicio de prova material para comprovação de dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova meramente testemunhal licita e idônea. Narra que o filho colaborava com parte das despesas da casa, dando parte de seus vencimentos para a ajuda do sustento familiar, o que caracteriza o cumprimento da exigência legal, e ainda que o simples fato de os pais receberem aposentadoria não desnatura o vinculo econômico, uma vez que se trata de idosos, que despendem seus benefícios com remédios, assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total procedência da ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Juarez Mercante, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000740566v4 e do código CRC 529c7000.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009200-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ROSALINA BERNARDO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho, segurado da previdência social, do qual era alegadamente dependente.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 16-07-2011, determinando o estatuto legal de regência. (out6, evento1)
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE GRAÇA
O INSS contesta a demanda alegando a perda da qualidade de segurado do instituidor, posto que sua última vinculação ao RGPS teria se dado em abril de 2010.
Sem razão, no entanto.
Sobre o tema, reputo irretocável a análise do caso pelo Parquet, cotejando a tese defendida pelo e. Magistrado, do que colaciono os seguintes excertos de seu competente Parecer (evento 72), que ora adoto como razões de decidir, verbis:
"A qualidade de segurado do instituidor do benefício também restou preenchida, mediante documentos emitidos pelo INSS, nos quais se verifica a manutenção de vínculo empregatício do de cujus até 10/04/2010 (E13 – OUT2, autos originários), não havendo perda da qualidade de segurado, uma vez que este permaneceu desempregado até o momento do óbito – o que prorrogou a sua qualidade de segurado por 24 meses após o término do último vínculo empregatício, conforme dispõe o artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91".
Como se observa, há extensão deste período de graça - por mais 12 meses - ao segurado desempregado. De fato, quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Sobre o tema, registro também:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que comprovada a qualidade de segurada da autora na data apontada pelo perito judicial como de início da incapacidade. 3. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91. 4. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 5. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (AC 5003176-85.2017.4.04.7200, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, publicado em 17-08-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO. COMPROVAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Nos termos da orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da qualidade de segurado pode ser feita não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas existentes nos autos, como, in casu, pelo comprovante do seguro-desemprego. 2. Consequentemente, o período de graça do segurado desempregado, previsto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, poderá ser estendido por até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da demissão/última contribuição vertida. (AG 5011306-96.2018.4.04.0000, TRF da 4ª Região, 6ª Turma, Relator Juiz Federal conv. ARTUR CÉSAR DE SOUZA, publicado em 22-07-2018)
Cumpre então responder acerca da dependência econômica.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - GENITORES
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do dispositivo legal.
CASO CONCRETO
Analisando o caderno probatório, a requerente alega que residia com seu filho até o óbito deste e que ele contribuía significativamente para o sustento doméstico, caracterizando o cumprimento do requisito legal.
Em juízo, promoveu-se a oitiva de duas testemunhas que corroboraram as alegações vestibulares, pela a importância dos proventos do filho Sílvio, como diarista ou boia fria, que "ajudavam" na mantença do lar. Ressaltam que era uma família humilde, vivendo no meio rural, denotando sua contribuição, com as contas e remédios.
Contudo, não qualquer informação nos autos sobre tal qualificação do falecido, que contava com apenas 20 anos quando sobreveio o sinistro de trânsito que o vitimou. Mesmo as testemunhas reconhecem que ambos os genitores trabalham como boia fria, auferindo proventos próprios, e que possuem mais dois filhos. Igualmente não há qualquer comprovante de pagamento acostado aos autos.
Segundo entendo, tais excertos não se mostram suficientes para auferir um quadro de dependência econômica. De fato, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas que seja lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira.
Compulsando os autos não há nenhuma evidência concreta de alguma contribuição formal do filho para as expensas domésticas.
Pois bem.
De fato é firme a jurisprudência do STJ e deste TRF4 que defende a desnecessidade de apresentação de início de prova material quanto à dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estatui tal exigência.
Contudo, e ante a fragilidade dos relatos colhidos, e sua natural imprecisão quando aos aspectos intrínsecos do orçamento doméstico, entendo que deva ser rejeitada a irresignação, pois igualmente tenho que inexistem elementos suficientes à convicção pela tese vestibular.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. (AC 5005688-75.2016.4.04.7200, TRF da 4ª região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, publicado em 27-09-2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHO FALECIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. 4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral. 5. No caso concreto, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família. 6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. (AC 5051730-64.2015.404.9999, TRF da 4ª região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado em 28-03-2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte. (AC 0012759-61.2016.404.9999, TRF da 4ª região, 5ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, publicado em 03-07-2017)
Não fora outra conclusão a que chegou o douto Ministério Público Federal, assim que acolho também as observações de seu e. Parecer (evento 72).
Sem reparos à exímia sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por desacolher a irresignação, pois igualmente tenho por improcedente o pedido inicial.
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009200-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ROSALINA BERNARDO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA PARA COM O FILHO SEGURADO, INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Há extensão deste período de graça ao segurado desempregado. De fato, quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000740568v3 e do código CRC 726643cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:20:19
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação Cível Nº 5009200-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ROSALINA BERNARDO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 310, disponibilizada no DE de 31/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:08.