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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA PARA COM O FILHO SEGURADO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA N...

Data da publicação: 24/07/2020, 08:00:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA PARA COM O FILHO SEGURADO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO. APORTES FINANCEIROS REGULARES QUE CONFIGURAM MAIS DO QUE MERA AJUDA FINANCEIRA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. Confirmada a premissa legal, é devido o amparo previdenciário aos dependentes. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5046685-50.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046685-50.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUDITE VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO BUENO DECHATNIK (OAB PR093357)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu filho, segurado da previdência social, do qual era dependente.

Teve deferido o amparo da AJG.

Prolatada sentença, foram antecipados os efeitos da tutela, sendo julgado procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no mínimo da faixa, de acordo com o CPC.

Irresignada, a autarquia pública recorreu, alegando que não restou comprovada documentalmente a qualidade de dependente da autora, tratando-se de mera ajuda. Narra que a genitora do falecido aufere proventos próprios, assim que não era dependente dos proventos do filho, pelo que requer a reforma do édito monocrático, com a total improcedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001830388v3 e do código CRC c54736c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:2:21


5046685-50.2018.4.04.7000
40001830388 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046685-50.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUDITE VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO BUENO DECHATNIK (OAB PR093357)

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho, segurado obrigatório da previdência social, do qual era alegadamente dependente.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor se deu em 01-03-2018, determinando o estatuto legal de regência (out5, evento1, da origem)

O instituidor falecera enquanto segurado empregado (eventos 1 e 19, da origem), o que sequer é contestado pelo ente público.

Sobre a dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

(...)

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do dispositivo legal.

CASO CONCRETO

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - GENITORES

A demandante alega que o segurado contribuía significativamente para o sustento doméstico, caracterizando o cumprimento do requisito legal imposto.

A fim de comprovar a condição de dependente, demonstrou que moravam sob o mesmo teto, consoante comprovantes de residência, bem como que os gastos mensais eram rateados entre os membros da família. Tal afirmativa encontra respaldo na conta de telefone e internet, em nome do falecido (out11, evento 1, da origem), cotejada pelos relatos colhidos em juízo (evento 44 da origem).

Segundo o CNIS, os vencimentos obtidos, embora escassos, dão conta de que os pagamentos pudessem ser regulares, sem prejuízo da própria subsistência, reforçando a tese.

Em juízo, a oitiva das testemunhas constituem um relato uníssono, restando claro que o falecido morava com a genitora, auxiliando regular e significativamente no pagamento das despesas domésticas. (evento 44, da origem).

Embora não seja exigível que a dependência seja exclusiva, deve ser significativa na proporção da renda familiar, o que igualmente entendo por comprovado.

Sem reparos à exímia sentença.

Nesse sentido, colaciono apenas:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte. (AC 0012759-61.2016.404.9999, TRF da 4ª região, 5ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, publicado em 03-07-2017)

TERMO INICIAL

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.

O pleito fora formulado em 28-05-2018 (evento 17, da origem), assim que o benefício lhe é devido (DIB) a partir do óbito.

PRESCRIÇÃO

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.

Tendo a presente ação sido ajuizada em 10-10-2018 (capa e evento 1, da origem),, extrai-se que inexistem quaisquer parcelas prescritas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Juízo monocrático postergou a fixação de percentual da verba honorária para a fase de liquidação.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, observando-se a proporção fixada pelo Juízo a quo.

Nesta instância, improvido o recurso do INSS, majoro em 5%, totalizando 15% sobre o valor das parcelas vencidas.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, igualmente estou por acolher o pleito inicial, a fim de conceder a pensão por morte à parte demandante, desde o termo inicial, e, de ofício, confirmar a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: confirmada a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001830389v6 e do código CRC 375c7efb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:2:21


5046685-50.2018.4.04.7000
40001830389 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046685-50.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUDITE VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO BUENO DECHATNIK (OAB PR093357)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA PARA COM O FILHO SEGURADO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO. APORTES FINANCEIROS REGULARES QUE CONFIGURAM MAIS DO QUE MERA AJUDA FINANCEIRA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. Confirmada a premissa legal, é devido o amparo previdenciário aos dependentes.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001830390v5 e do código CRC 8b65bc6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:2:21


5046685-50.2018.4.04.7000
40001830390 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5046685-50.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUDITE VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO BUENO DECHATNIK (OAB PR093357)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 815, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:21.

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