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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR TUTELADO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS INDENIZATÓRIOS. INDEVIDOS. TRF4. 5008312-09....

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR TUTELADO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS INDENIZATÓRIOS. INDEVIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Procede o pedido de pensão por morte quando o conjunto probatório demonstra que a autora, na condição de menor tutelada, era dependente de seus avós. 3. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais. (TRF4, AC 5008312-09.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008312-09.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA FERNANDA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em decorrência da morte dos avós maternos, titulares dos benefícios de aposentadoria por idade, com o pagamento dos valores desde a competência 12/2010 por não correr prescrição contra menor impúbere, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 02.06.2017, por meio da qual o Juízo a quo concedeu a tutela provisória e julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 48):

Diante do exposto, julgo procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de condenar o INSS a:

a) conceder à autora dois benefícios de pensão por morte em face do falecimento de seus avós, Idalva Teorfo de Lima e Mauro Leite de Lima, a partir da data do óbito do avô, Mauro Leite de Lima, ocorrido em 09/12/2010;

b) pagar as parcelas vencidas desde 09/12/2010, inclusive abonos anuais.

......

3.4. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):

O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§2ºdo art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.

Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.

A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Esta despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.

O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.

Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.

Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.

A regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, determinando que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.

Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno o vencido a pagar ao vencedor uma indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ev. 59), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o julgamento foi extra petita na medida em que condenou o INSS ao pagamento de honorários indenizatórios o que extrapola a lide. Insurge-se, ainda, contra os critérios de correção monetária. Alternativamente, requer que o pedido seja julgado totalmente improcedente. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

No caso, a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. José Jácomo Gimenes, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

A autora requer a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento dos avós maternos: Idalva Teorfo de Lima e Mauro Leite de Lima.

Alega, em síntese, que: (i) em 23/06/2006, o Sr. Mauro de Leite Lima e sua esposa Idalva Teorfo de Lima, na condição de avós maternos, ingressaram com pedido judicial de nomeação de tutor para a adolescente Maria Fernanda de Lima no Juízo da Comarca de Uraí/PR; (ii) em 05/02/2007 foi prolatada sentença favorável, julgando procedente o pedido; em 08/08/2007 foi assinado o termo de compromisso de tutela; (iii) em 15/11/2008 a Sra. Idalva veio a falecer; (iv) em 09/12/2010 o Sr. Mauro veio a falecer; (v) com o falecimento dos tutores, a tutela da menor foi transferida para seus tios, Claudionor Lopes de Oliveira e sua esposa, Marina Leite de Lima de Oliveira; (vi) a avó da autora, Idalva Teorfo de Lima, era titular do benefício de aposentadoria por idade desde 30/12/1997 (NB 107.754.023-7), o qual foi convertido em pensão por morte ao avô da autora, Mauro Leite de Lima; (vii) o avô da autora, Mauro de Leite de Lima, era titular do benefício de aposentadoria por idade desde 18/10/2005 (NB 137.970.242-6); (ix) os falecidos prestavam toda assistência à autora, não só com zelo diário, mas com assistência médica, hospitalar, farmácia, vestuário, escola, enfim, a infante era tratada na condição de filha legítima, residindo na casa dos tutores; (x) com o falecimento dos tutores, a menor impúbere tornou-se legítima do direito a duas pensões por morte; (xi) requereu a concessão de pensão por morte no INSS em 06/01/2011, negado sob a alegação de que não possui a qualidade de dependente como tutelada; (xii) em virtude de ser nascida em 09/04/2003, faz jus à concessão dos benefícios desde a data do óbito de seu avô (09/12/2010) porque não corre a prescrição contra os menores.

Idalva Teorfo de Lima faleceu em 15/11/2008 e era segurada da Previdência Social, considerando que recebia o benefício de aposentadoria por idade desde 30/12/1997 (NB 107.754.023-7).

Mauro Leite de Lima faleceu em 09/12/2010 e era segurado da Previdência Social, considerando que recebia aposentadoria por idade desde 18/10/2005 (NB 137.970.242-6).

A controvérsia, portando, reside na condição de dependente da autora na condição de menor tutelada, conforme disposto no parágrafo 2º do art. 16 da Lei 8.213/91:

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Dessa forma, necessário a comprovação de que a autora ostentava a qualidade de menor tutelada e de que dependia econômicamente dos avós falecidos.

A sentença proferida no Juízo da Comarca de Uraí/PR julgou procedente o pedido para conceder a tutela da menor Maria Fernanda de Lima aos avós maternos, Mauro Leite Lima e Idalva Teorfo de Lima (OUT15 - Evento 1). O Termo de Compromisso de Tutela foi devidamente assinado (TCURATELA16 - Evento 1).

Na audiência realizada, a primeira testemunha, Reinaldo José Corsino, respondeu que os avós pegaram a autora Maria Fernanda para criar assim que ela nasceu. Ela morou com os avós até o falecimento do avô Mauro. Eles cuidavam da autora como se fosse filha.

Maria Geralda Muniz Corsino, confirmou o depoimento da primeira testemunha.

O conjunto probatório apresentado nos autos demonstrou que a autora preenche os requisitos para a concessão da pensão por morte na condição de menor tutelada, o que a equipara à condição de filha menor e lhe garante a percepção de dois benefícios de pensão por morte, de ambos os avós, desde o óbito do avô (09/12/2010) até quando completar 21 anos, conforme estabelecido pelo inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91.

Pelo exposto, o pedido deve ser deferido.

(...)

Sendo assim, mantenho a sentença de procedência.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Dou provimento à apelação no ponto.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios - indenizatório

O MM. Juiz condenou o INSS a pagar uma indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 82, §2º do CPC.

No entanto, o disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos.

Logo, na medida em que os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora, a respectiva condenação, a título de parcela indenizatória, não é cabível. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. 1. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. 2. Em que pese a denominação de indenização, as despesas referidas na sentença se referem à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito judicial, não sendo contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. 3. Apelo provido. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009073-40.2016.404.7003, 4a. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, 05.04.2017)

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INDENIZAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. (...) 8. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010511-38.2015.404.7003, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 30/05/2018)

No ponto, dou provimento à apelação do INSS.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida, em parte, para determinar a exclusão da condenação do INSS ao pagamento de honorários indenizatórios e para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença;

- mantida a antecipação da tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001285836v23 e do código CRC fe136ee3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 15:57:15


5008312-09.2016.4.04.7003
40001285836.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008312-09.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA FERNANDA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de dependente. menor tutelado. comprovação. honorários indenizatórios. indevidos.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. Procede o pedido de pensão por morte quando o conjunto probatório demonstra que a autora, na condição de menor tutelada, era dependente de seus avós.

3. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001285837v7 e do código CRC 031b2b89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 15:57:15


5008312-09.2016.4.04.7003
40001285837 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação Cível Nº 5008312-09.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA FERNANDA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ARY LUCIO FONTES (OAB PR012601)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 1027, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:26.

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