Apelação Cível Nº 5068876-50.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE MULLER
ADVOGADO: ODAIR JOSÉ STAUB
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu filho, segurado da previdência social, do qual era alegadamente dependente.
Teve deferido o amparo da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados em liquidação de sentença. O decisum foi submetido à remessa ex officio.
Irresignada, a autarquia pública recorreu, alegando que não existe qualquer prova material que corrobore a tese de dependência econômica, haja vista o curto espaço de tempo em que permaneceu empregado - cerca de 6 meses apenas - e porquanto percebia cerca de meio salário mínimo da época, a dizer que pouco ou nada podia contribuir ao sustento familiar. Aduz que a requerente possuía renda própria nesta ápoca, sendo capaz de manter-se, como o fez durante os quase cinco anos que logrou até o ingresso da demanda, assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total improcedência da ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5068876-50.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE MULLER
ADVOGADO: ODAIR JOSÉ STAUB
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho, segurado da previdência social, do qual era alegadamente dependente.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 25-12-2010, determinando o estatuto legal de regência. (out9, evento1)
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
A qualidade de segurado não fora objeto de contestação, porquanto era segurado obrigatório do sistema como empregado, em período de graça (out10, evento 1 e out7, evento 9)
Cumpre responder apenas acerca da dependência econômica.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - GENITORES
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do dispositivo legal.
CASO CONCRETO
Analisando o caderno probatório, a requerente alega que residia com seu filho até o óbito deste e que ele contribuía significativamente para o sustento doméstico, caracterizando o cumprimento do requisito legal.
Em juízo, a oitiva das testemunhas fornece um relato uníssono, que o falecido morava com a genitora, sendo filho único, e que trabalhava com carteira assinada, auxiliando no pagamento das despesas domésticas. Neste sentido, confirmam que ele "ajudava" a mãe, presumindo que tal auxílio monetário fosse regular e significativo (Evento 40).
Contudo, não qualquer informação nos autos que tais expensas fossem atribuídas ao falecido, que contava com apenas 19 anos quando sobreveio o sinistro que o vitimou. Também depõe contra o quadro de dependência que a presente demanda tenha sido movida tão somente em abril de 2016 (capa, evento 1), ou seja, que a autora tenha provido meios de manter-se de per se, afastado dos proventos de seu filho, por mais de 5 anos. Igualmente compromete a narrativa o fato de a genitora auferir proventos próprios, e que estava empregada quando o seu filho veio a óbito, meios com os quais logra presentemente sobreviver (evento 9).
Pois bem.
Segundo entendo, tais excertos não se mostram suficientes para auferir um quadro de dependência econômica. De fato, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas que seja lastreada em evidências concretas de trabalho regular e significativo ao sustento da família ou mais especificamente, da requerente, consubstanciando-se em algo mais do que simples "ajuda" financeira.
Compulsando os autos não há nenhuma evidência concreta de alguma contribuição formal do filho, que recebia para as expensas domésticas. Ademais, os escassos vencimentos obtidos, cerca de R$ 300,00 (trezentos reais), também serviam as despesas do próprio falecido já no início da idade adulta, refutando a hipótese aventada. Vê-se inclusive que o vínculo empregatício formal que encerrou-se em maio de 2010, durou apenas alguns poucos meses, constando ainda que trabalhava de "diarista" na lan house da testemunha Fabiano, sem qualquer remuneração fixa.
Ante a fragilidade dos relatos colhidos, e sua natural imprecisão quando aos aspectos intrínsecos do orçamento doméstico, e a despeito da competente análise do e. Magistrado de origem, segundo entendo simplesmente inexistem elementos suficientes à convicção pela tese vestibular.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. (AC 5005688-75.2016.4.04.7200, TRF da 4ª região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, publicado em 27-09-2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHO FALECIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. 4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral. 5. No caso concreto, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família. 6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. (AC 5051730-64.2015.404.9999, TRF da 4ª região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado em 28-03-2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte. (AC 0012759-61.2016.404.9999, TRF da 4ª região, 5ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, publicado em 03-07-2017)
Neste sentido tenho que merece provimento a irresignação do INSS.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Invertida a sucumbência, reputo que as custas processuais e os honorários advocatícios são devidos pela parte autora, fixando-os no montante de 10% sobre o valor da causa, corrigido, respeitando a legislação de vigência e os precedentes desta Turma, em casos tais.
Consigno, no entanto, que fica sobrestada a cobrança desta verba em razão da gratuidade judiciária, deferida.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por desacolher a tese inicialmente formulada, a fim de julgar IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, pois entendo que a parte demandante não faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.
a) apelação do INSS: conhecida e provida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5068876-50.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
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APELADO: ELAINE MULLER
ADVOGADO: ODAIR JOSÉ STAUB
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR PARA COM O FILHO, INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000983297v5 e do código CRC fedb1f21.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação Cível Nº 5068876-50.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE MULLER
ADVOGADO: ODAIR JOSÉ STAUB (OAB PR061773)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 434, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO PROCURADOR JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA, REPRESENTANTE DO INSS. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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