Apelação Cível Nº 5000728-74.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu filho, segurado da previdência social, do qual era, alegadamente, dependente.
Teve deferido o amparo da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.
Irresignado, a autora recorreu, alegando que restou comprovada documentalmente a qualidade de dependente, através da juntada de documentos que atestassem tratar-se de mais do que mera ajuda. Aduz que a prova testemunhal foi no mesmo sentido, ou seja, comprovou a dependência econômica dos genitores para com sua falecida filha.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho, segurado da previdência social, do qual era alegadamente dependente.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 23-05-2021, determinando o estatuto legal de regência (out4, evento1).
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
A qualidade de segurado não fora objeto de contestação.
Cumpre responder apenas acerca da dependência econômica.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - GENITORES
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do dispositivo legal.
CASO CONCRETO
Analisando o caderno probatório, o requerente alega que residia a filha e que esta auferia benefício previdenciário de aposentadoria, contribuindo para o sustento do apelante e de sua esposa.
Contudo, não há qualquer informação nos autos que as expensas do lar fossem atribuídas majoritariamente à falecida.
No ponto, a fim de evitar desnecessária tautologia, valho-me de excerto da sentença, a qual enfrento a questão nos seguintes termos (evento 43, SENT1):
No caso, o autor não trouxe nenhum documento no sentido de que fosse economicamente dependente da falecida, relegando a produção da prova da dependência para a fase instrutória.
Em audiência de instrução e julgamento, a alegação de dependência não foi constatada. Em depoimento pessoal, o autor relatou que tem 73 anos de idade e reside na Chácara Santa Luzia junto com a esposa Antônia; que Antônia conta 71 anos de idade; que a chácara é pequena, tem três alqueires; que lá tem apenas pasto e o autor cria uns bezerros e seis vacas; que tirava leite, mas agora faz tempo que não tira porque não aguenta mais trabalhar; que é aposentado e recebe aposentadoria de um salário mínimo; a esposa do autor também é aposentada; que moram apenas os dois; que tem outros 4 filhos além da falecida Luzemir; que um filho do autor mora em Loanda e os demais moram em Barretos/SP; que a mais nova trabalha aqui na fábrica de torneira; que Luzemir era aposentada por invalidez e tomava muito remédio para os problemas de cabeça; que ela tinha deficiência mental e dava muito trabalho quando ficava ruim; que ela surtava; a doença começou quando ela já era grande; Luzemir não teve filhos e não casou; que Luzemir morava com o autor e a esposa na época do falecimento, ela morou bastante tempo lá; Luzemir trabalhou até uns 20 anos, depois ela ficou ruim e não trabalhou mais; que Luzemir se suicidou; que ela recebia uma aposentadoria que ajudava a família; que ela não gastava tudo, ela pagava as contas; que usavam o dinheiro para comprar os remédios dela, que custavam uns 700 ou 800 reais. Como se vê, o depoimento do autor não revela sua dependência de Luzemir – ao contrário, a filha que parecia deter uma relação de dependência com os pais, uma vez que residia na casa deles e, pelo que consta, não tinha condições de viver sozinha.
As testemunhas corroboram essa impressão.
Francisco Olímpio (mov. 38.3) relatou que já foi vizinho de chácara do autor durante dois anos e se mudou de lá há pouco tempo; que morou dez anos na vila rural do Vai Quem Quer e conheceu a família do autor; que os filhos do autor não iam lá, só ficavam lá a Dona Antônia e a menina que tinha problema; que ela tinha doença mental; que ela sempre ia internada no psiquiatra; que deu caronas para eles várias vezes quando ela dava problema; que ela tentou suicídio outras vezes e tiveram que salvá-la de morrer afogada na piscina do vizinho; que só conheceu Luzemir doente e via que ela tinha problema; que não sabe se a situação financeira da família mudou, mas sabe que eles dependiam da aposentadoria dela para comprar remédio; que acha que está fazendo falta; que eles gastavam muito com ela.
Ivanete Martins da Silva (mov. 38.4) e Joaquim Francisco Soares (mov. 38.5), também ex-vizinhos da propriedade rural do autor, prestaram depoimentos semelhantes. As testemunhas não foram aptas para comprovar que a renda obtida pela falecida a título de aposentadoria por invalidez fosse fundamental para o sustento da família. Ao contrário, todos foram uníssonos em reconhecer que a falecida Luzemir dava muito trabalho em razão de seus problemas de saúde e que tinha muitos gastos com medicamento, bem como que dependia dos genitores para viver. Assim, ainda que a renda de um salário-mínimo efetivamente faça falta ao autor – que não se nega -, a qualidade de dependente do autor em relação à falecida não ficou comprovada.
No caso dos autos, o autor não apresentou documentos comprobatórios da alegada dependência econômica em relação a sua filha. Além disso, confirmou que ele e a esposa recebem benefícios próprios de aposentadoria, o que afasta a condição de dependente de sua filha.
Assim, conclui-se que o benefício requerido pelo autor é indevido, à míngua de comprovação da qualidade de dependente econômico da instituidora.
Pois bem.
Veja-se que, no caso concreto, o autor não trouxe mínima prova material de dependência econômica.
E mais.
A própria parte autora, em seu depoimento, afirmou que tanto ela quanto sua esposa auferem benefício previdenciário, sendo a contribuição da extinta importante no sustento do lar.
Segundo entendo, as provas acostadas não se mostram suficientes para auferir um quadro de dependência econômica. De fato, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas que seja lastreada em evidências concretas de trabalho regular e significativo ao sustento da família ou mais especificamente, da requerente, consubstanciando-se em algo mais do que simples "ajuda" financeira.
Ante a fragilidade dos relatos colhidos, e sua natural imprecisão quando aos aspectos intrínsecos do orçamento doméstico, entendo simplesmente inexistirem elementos suficientes à convicção pela tese vestibular.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. (AC 5005688-75.2016.4.04.7200, TRF da 4ª região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, publicado em 27-09-2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHO FALECIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. 4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral. 5. No caso concreto, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família. 6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. (AC 5051730-64.2015.404.9999, TRF da 4ª região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado em 28-03-2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte. (AC 0012759-61.2016.404.9999, TRF da 4ª região, 5ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, publicado em 03-07-2017)
Neste sentido tenho que merece improvimento a irresignação da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Ante a sucumbência, majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, corrigido, respeitando a legislação de vigência e os precedentes desta Turma, em casos tais.
Consigno, no entanto, que fica sobrestada a cobrança desta verba em razão da gratuidade judiciária, deferida.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por desacolher a tese inicialmente formulada, a fim de manter a improcedência da ação , nos termos do artigo 487, I, do CPC, pois entendo que a parte demandante não faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.
a) apelação do parte autora: conhecida e improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003764047v3 e do código CRC 57bdfca7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000728-74.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR PARA COM O FILHO, INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003764048v3 e do código CRC 70b38ba2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5000728-74.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE LIMA
ADVOGADO(A): INIS DIAS MARTINS (OAB PR016266)
ADVOGADO(A): ANTONIO VICTORIO ROMA (OAB PR055595)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 597, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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