Apelação Cível Nº 5008717-05.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS APARECIDO PRIMO
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Maria Aparecida Maraneto Primo desde a data do óbito em 20/11/1991.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20/10/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 47):
III. Dispositivo
5. Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte demandante na petição inicial, para condenar o demandado a conceder o benefício de pensão por morte ao demandante, no valor de um salário mínimo mensal, desde a DER (19 de outubro de 2018), determinando, em sede de tutela provisória de urgência, a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão, em virtude de seu caráter alimentar e da prova produzida nesta oportunidade. Ao cálculo do valor das prestações atrasadas devem incidir juros moratórios desde a data da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, desde a data do vencimento de cada prestação (RE 870.947). Condeno a autarquia demandada, também, ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de execução, uma vez que se trata de sentença ilíquida, não se podendo, assim, determinar de plano o intervalo legal da percentagem (artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil). Dispenso o reexame necessário, uma vez que o valor das prestações vencidas, ainda que ilíquido, certamente não atingirá o patamar disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, posto que se trata de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo mensal, devendo ser observada ainda a prescrição quinquenal das parcelas em atraso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em suas razões recursais (ev. 55), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a autora trabalhava na condição de diarista/boia-fria, sendo portanto contribuinte individual e não segurada especial. Dessa forma, tendo em vista a ausência de registro de vinculação com o RGPS, verifica-se a falta de qualidade de segurado da instituidora, o que afasta a concessão do benefício ora postulado. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Qualidade de Segurado Especial
Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)
Caso Concreto
O óbito de Maria Aparecida Maraneto Primo, esposa do autor, ocorreu em 20/11/1991.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Norton Thomé Zardo examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
2. Cuida-se, no mérito, de demanda condenatória ajuizada pelo esposo de falecida trabalhadora rural, com o intuito de obter a condenação do demandado, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao pagamento de benefício de pensão por morte, indeferido na esfera administrativa em razão da suposta ausência de prova da condição de segurada especial da de cujus.
Pois bem, após a disciplina do chamado “Plano Básico de Previdência Social Rural”, por obra dos mencionados Decretos-Lei nº. 564 e 704, ambos de 1969, surge, com a edição da Lei Complementar nº. 11/1971, o chamado Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, que passa a garantir outros benefícios ao trabalhador rural - a incluir a pensão por morte aos dependentes -, independentemente de qualquer espécie de contribuição do segurado.
Cumpridas essas considerações, portanto, e atento à circunstância de que, com a equiparação definitiva entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a partir da Constituição Federal de 1988, tal benefício, caso devido, deve ser pago na importância de um salário mínimo mensal, resta avaliar-se a qualidade de segurada especial da falecida ao tempo do óbito, bem como a efetiva existência da relação de dependência do cônjuge ora demandante.
3. Inicialmente, é necessário reconhecer a condição de dependente da parte autora, que, conforme narra a inicial, era casado com Maria Aparecida Manareto Primo (mov. 1.5 – p. 8).
4. Quanto à condição de segurada especial da instituidora na data do óbito, é de se ver que os documentos acostados à inicial são suficientes como início de prova material do desempenho de atividade rural. Isso porque, constam: a) Certidão de Óbito de Maria Aparecida Manareto Primo, do ano de 1991; b) Certidão de Casamento da de cujus com o autor, onde consta sua profissão como “lavrador”, do ano de 1977; c) Certidão de Casamento em nome da irmã da de cujus onde consta a profissão de seu pai como “lavrador”, do ano de 1961; d) Certidão de Casamento em nome do irmão da de cujus onde consta a profissão dele e de seu pai como “lavrador”, do ano de 1979; e) Certidão de Casamento em nome da filha do autor onde consta a profissão de seu genro como “lavrador”, do ano de 2018; f) Requerimento de Matrícula Escolar em nome da filha do casal onde consta a profissão do autor como “lavrador”, dos anos de 1988, 1989 e 1991.
Tais elementos, ainda que indiciários, devem ser considerados como o início de prova material suficiente à análise do pedido, sobretudo à vista da dificuldade de, no caso concreto, reunir-se outros documentos mais seguros da atividade rural exercida pela falecida, de resto corroborada pela prova oral produzida, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas Rangel Geraldo e Luiz Reis.
Isso porque as duas testemunhas ouvidas ao longo da instrução foram unânimes ao declarar que conheceram a de cujus e que esta trabalhou na roça como boia-fria ao lado do marido, ora autor, até seis meses antes de adoecer e vir à óbito. Nesse sentido, alegaram que trabalharam para empregadores como “Japonês, Takaki e Aparecido” exercendo diversas funções rurais, tais como carpir, colher café, milho, entre outras atividades braçais.
Essas declarações, corroboradas pelo início de prova material representado pelos documentos acostados à inicial, são suficientes para comprovar o labor rural do falecido e, à vista do disposto no mencionado artigo 4º da Lei nº. 7.604/87, avalizar-se a concessão do benefício de pensão por morte. Nesse sentido:
“O reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido não o sujeita, nem à sua família, ao recolhimento de contribuições previdenciárias, porque o inc. I do art. 39 da LBPS não exige, para concessão de aposentadoria por idade rural ou de pensão por morte desses segurados, o respectivo aporte contributivo, bastando o efetivo labor rural na época do óbito. 2. Comprovada a qualidade de segurada especial da falecida na época do óbito, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, é de ser reformada a sentença para conceder ao autor o benefício de pensão por morte desde a data do ajuizamento da ação.” (TRF4, AC 2006.71.00.016886-0, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 06/05/2010)
“Havendo prova documental suficiente, corroborado por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural, razão que, presentes os demais requisitos legais, deve ser reconhecida a atividade rural e a decorrente pensão por morte” (TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº. 2004.04.01.032863-9/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Nefi Cordeiro, j. 15.12.2004)
Assim, devidamente comprovada a condição de segurada especial do instituidor na data do óbito, bem como a qualidade de dependente do demandante, é de rigor a procedência dos pedidos à inicial. Acrescento, por fim, que termo inicial do benefício é a DER, conforme artigo 74, inciso II, Lei n. 8.213/91.
..."
Da documentação carreada aos autos pela parte autora é possível afirmar a vocação rural da de cujus e, sendo prova documental idônea, cabe adotar a presunção de que a instituidora haja nascido e se criado no campo, exercendo a atividade rurícola como diarista boia-fria.
A jurisprudência vem flexibilizando a exigência quanto ao início de prova material para o trabalhador boia-fria em razão da natureza informal de sua atividade. Por causa disso, o peso da prova oral em tais casos é maior, razão pela qual é necessário que os depoimentos sejam coerentes e ricos em detalhes sobre a atividade alegada.
A prova pessoal (ev. 42) foi uníssona e confirmou os elementos materiais, pois aponta fundamentalmente para o exercício de atividade rural da falecida como boia-fria, trabalhando nas fazendas das redondezas, no cultivo de café, milho e etc..., até adoecer e falecer.
Sabe-se que a situação dos trabalhadores diaristas rurais é exercida sem qualquer formalidade e, até mesmo, constância, já que o labor em lavoura é deveras sazonal, dependendo de diversos fatores externos, como variações climáticas e intervalos entre plantio e colheita.
Conforme salientado alhures, o reconhecimento da condição de segurado especial na condição de "boia-fria" independe de recolhimento de contribuições previdenciárias, aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial.
Sendo assim, os documentos rurais trazidos junto com a inicial suprem a exigência contida no artigo 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991 e demonstram a prática de atividade rural da falecida no período imediatamente anterior ao óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, afastando, portanto, a alegação do INSS de falta de qualidade de segurado.
Diante disso, não merece provimento o recurso do INSS, devendo ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau, a qual concedeu o benefício de pensão por morte em favor da parte autora desde a DER em 19/10/2018.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual, remetendo para a fase de liquidação, os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- confirmada a antecipação da tutela deferida anteriormente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5008717-05.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS APARECIDO PRIMO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado da falecida. condição de segurada especial. trabalhadora rural.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002592450v3 e do código CRC 551be3f3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021
Apelação Cível Nº 5008717-05.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS APARECIDO PRIMO
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 1325, disponibilizada no DE de 11/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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