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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS. 3. Hipótese em que, diante do conjunto probatório produzido nos autos, não houve comprovação material do desemprego da finada, tampouco da sua incapacidade laboral, não sendo justificável a concessão do benefício em pleito. 4. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005605-23.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005605-23.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO MARIA DE PAULA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO MARIA DE PAULA, visando à concessão de pensão por morte de sua esposa, Maria Aparecida de Paula, ocorrida em 20/11/1997, sob o fundamento de que a falecida detinha qualidade de segurado à época do óbito.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda a parte autora a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% por cento sobre o valor da causa.

A parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, alegando que a instituidora mantinha a qualidade de segurado à época do óbito, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, pois estava em situação de desemprego. Afirma, ainda, que a finada encontrava-se incapacitada após o último vínculo de emprego, visto que era portadora do vírus HIV, sendo possível concluir que tal doença provocou a baixa na imunidade e o surgimento de doenças respiratórias, que a levaram ao óbito. Dessa forma, faz jus ao recebimento do benefício ora postulado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Qualidade de Segurado

Com relação à manutenção da qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei n° 8.213/91, que:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Dessa forma, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, conforme as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

CASO CONCRETO

O óbito de Maria Aparecida de Paula ocorreu em 20/11/1997, conforme certidão de óbito trazida com a inicial.

A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não reconhecimento da qualidade de segurado da instituidora.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

Em seu depoimento pessoal (gravado em mídia – mov. 74.2), o autor afirmou: “que sua esposa faleceu em 1997; que pleiteou a pensão somente agora por falta de informação e falta de condições financeiras; que na época seus filhos não receberam a pensão por morte porque o autor não foi atrás”.

A testemunha Irineu Diadio (gravado em mídia – mov. 74.1), mencionou: “que o autor desde os 14 anos de idade; que era casado com a Sra. Marli; que moravam no Pedroso e depois foram para Curitiba; que Marli trabalhava em uma churrascaria em Curitiba; que sabe que a falecida tinha problemas de pulmão; que quando faleceu ela residia com o senhor João; que não sabe dizer se na época do falecimento a Sra. Marli estava desempregada”.

Por fim, Pedro Oliva (gravado em mídia – mov. 74.3), destacou: “que conhece o autor há uns 50 anos; que ele era casado com Marli; que moraram em Antonio Olinto e a esposa do autor arrumou serviço de cozinheira em uma churrascaria em Curitiba e foram morar para lá; que soube que Marli ficou doente depois de pegar uma pneumonia; que na época moravam juntos em Curitiba; que o senhor João atualmente mora em Curitiba; que tiveram quatro filhos; que quanto do falecimento a Sra. Marli estava desempregada; que não sabe por qual motivo estava desempregada; que não chegaram a voltar para Anotnio Olinto”.

Conforme acima mencionada o óbito de Marli Aparecida de Paula ocorreu em 20/11/1997, sendo que o seu último vínculo empregatício se deu em 03/1996.

Conforme o art. 15 da Lei 8.213/91, o período de graça é de 12 meses após a última contribuição, podendo ser estendido para 24 meses se o segurado estiver desempregado.

Alega então a parte autora que a de cujus manteve-se desempregada até a data do óbito, caracterizando, assim, o desemprego involuntário.

Para comprovação da situação de desemprego do instituidor da pensão foi deferida a produção de prova testemunhal, no entanto apenas a testemunha Pedro Oliva confirmara a alegada situação de desemprego da falecida.

Contudo, a prova oral produzida nos autos se mostrou precária e insuficiente em comprovar tal fato, verifico que há incongruências nos depoimentos prestados pelas testemunhas, eis que nem todos confirmam que o desemprego se deu de forma voluntária.

Assim tenho como não demonstrada a condição de desempregado do de cujus diante da ausência de depoimentos convergentes e uníssonos tampouco comprovada nos autos a percepção de seguro-desemprego após o encerramento de seu último vínculo laboral. Portanto, ausente a qualidade de segurado, por ocasião do óbito.

..."

Para a solução do caso, é imprescindível verificar se a instituidora fazia jus ao elastecimento do período de graça, conforme disposto no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, o qual faz referência a situação de desemprego.

A respeito do tema, o STJ decidiu que a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade (Incidente de Uniformização, petição nº 7.115/PR nos autos 2009/0041540-2, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão em 06/04/2009).

Portanto, há necessidade de produção de prova acerca da condição de desemprego para que haja incidência da prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.

Durante a instrução probatória, a parte autora trouxe tão somente o CNIS da falecida e produziu prova testemunhal para comprovar o desemprego da instituidora. Não há como precisar, contudo, que a falecida estava em situação de desemprego, tampouco se este era involuntário, pois não bastava que estivesse só desempregada, mas que o referido afastamento tivesse sido involuntário, conforme dispõe a legislação previdenciária pertinente.

Assim, o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a instituidora encontrava-se desempregada involuntariamente na data de seu falecimento e que não desenvolveu qualquer atividade laborativa, desde o último vínculo empregatício.

Em relação à prova oral, os depoimentos colhidos não são fortes o suficiente para assegurar a comprovação do desemprego involuntário da falecida, a ponto de suprir a fragilidade da prova material.

Portanto, não restou comprovada a situação de desemprego da falecida, motivo que não enseja a prorrogação da qualidade de segurado na forma do art. 15, § 2º da LBPS, visto que, reitero, a mera ausência de registro da situação de desemprego em CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego alegado.

No tocante à comprovação da incapacidade da finada, em momento anterior ao óbito, é preciso ter em mente que à época de sua morte, ocorrida em 1997, a doença causada pela infecção do vírus da imunodeficiência humana (AIDS) era bem mais letal e estigmatizada do que nos dias atuais. No entanto, não há nos autos sequer um documento médico que apontasse que a instituidora estava em tratamento clínico ou hospitalizada ou, ainda, incapaz de exercer atividade laboral.

O mero fato de constar na certidão de óbito, como causa mortis da de cujus, a AIDS e outras doenças pulmonares, não conduz à presunção de que ela encontrava-se afastada de seu ofício, em razão das doenças que lhe acometeram, nem que estas estavam presentes desde o término do último vínculo empregatício.

Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, não houve comprovação material do desemprego da finada, tampouco da sua incapacidade laboral, não sendo justificável a concessão do benefício em pleito.

Por outro lado, a fim de não prejudicar o requerente com o julgamento pela improcedência do pedido, formando a coisa julgada material, e, ainda, possibilitando que este postule em outro momento, caso obtenha prova material do desemprego involuntário da falecida ou de sua incapacidade laborativa, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, seguindo o precedente do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, o qual mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Não obstante o objeto da lide naquele julgado ser de concessão de aposentadoria por idade, os fundamentos da decisão são aplicáveis a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório.

Em conclusão, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, não merece provimento o recurso da parte autora. No entanto, de ofício, extingo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, conforme fundamentação supra.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% do valor fixado em primeira instância, a incidir sobre o valor da causa.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação desprovida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

De ofício: extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004574370v11 e do código CRC e467f9ca.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/7/2024, às 19:5:50


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Apelação Cível Nº 5005605-23.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO MARIA DE PAULA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO Da FALECIDa. desemprego. prorrogação do período de graça. impossibilidade. incapacidade laboral. não comprovação. extinção do feito sem julgamento do mérito.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.

3. Hipótese em que, diante do conjunto probatório produzido nos autos, não houve comprovação material do desemprego da finada, tampouco da sua incapacidade laboral, não sendo justificável a concessão do benefício em pleito.

4. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004574371v4 e do código CRC b37ae65e.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5005605-23.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JOAO MARIA DE PAULA

ADVOGADO(A): TADEU KURPIEL (OAB PR019675)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:31.

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