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Apelação Cível Nº 5007220-82.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO VIEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Adão Vieira e Gustavo Gabriel dos Santos Vieira, visando à concessão de pensão por morte de sua esposa e mãe, Patrícia Aparecida dos Santos Vieira, ocorrida em 16/10/2018, sob o fundamento de que preenchem a condição de dependentes para o recebimento do benefício e de que a instituidora possuía qualidade de segurada especial no óbito.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda o INSS a pagar honorários advocatícios aos requerentes, no montante de 10% por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apresentou recurso requerendo a reforma da sentença sustentando a falta de comprovação da condição de segurada especial da finada. Afirmou que não houve a apresentação da autodeclaração de exercício de atividade rural, tampouco de documentação contemporânea à data do óbito para a comprovação do labor rurícola da de cujus, o que afasta a concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Qualidade de Segurado Especial - Trabalhador rural/boia-fria
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
O óbito de Patrícia Aparecida dos Santos Vieira ocorreu em 16/10/2018, conforme certidão de óbito anexada com a inicial. Assim, a análise do pedido será realizada de acordo com a legislação previdenciária vigente na data do óbito.
A sentença julgou procedente o pedido, ante a comprovação da qualidade de segurado especial da instituidora e da dependência econômica dos autores.
A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"...
2.2. Qualidade de segurado
No que toca ao requisito qualidade de segurado, é o principal ponto controvertido no caso dos autos, uma vez que a parte autora afirma que a falecida era segurada da Previdência Social na condição de contribuinte individual, enquanto a autarquia ré entende que não há comprovação do exercício de atividade rurícola nos moldes estabelecidos pela Lei ou de contribuições previdenciárias em número de meses equivalentes ao período de carência.
Com o intuito de comprovar a condição de segurada especial da falecida na época do óbito, os autores juntaram aos autos:
a) CTPS da falecida com anotações de trabalho rural nos anos de 2012 e 2013, (seq. 1.4); b) Ficha de atendimento médico da falecida, no ano de 2017, constando Patrícia Aparecida dos Santos Vieira como lavradora (seq.1.6); c) Certidão de casamento qualificando Patrícia Aparecida dos Santos Vieira como lavradora, ano de 2010 (seq.1.7).
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, foi deferida a produção de prova oral produzia durante instrução processual.
O depoimento pessoal da parte autora confirmou os fatos e as datas destacadas na exordial, demonstrando dessa forma plausibilidade quanto às alegações formuladas.
O autor Adão Vieira, por ocasião de seu depoimento pessoal, declarou (72.2): “Que Patrícia faleceu há 03 (três) anos e que Patrícia trabalhava na roça quando faleceu, trabalhou na roça a vida toda. Que antes de falecer, Patrícia ficou 05 (cinco) meses sem trabalhar, por ter sofrido uma trombose. Tirando esse período de 05 (cinco) meses, não houve nenhum outro momento em que a falecida ficou encostada ou sem trabalhar. Que a falecida nunca recebeu benefício previdenciário do INSS, pois requereram a aposentadoria dela, mas não deu certo. A falecida nunca trabalhou na cidade, pois tinha pouco estudo. A falecida trabalhava com o depoente, já trabalharam tirando leite para o Dr. Luís Accorsi e em lavouras de mandioca de cidades da região. Que a falecida já trabalhou em uma fazenda e lá limpava a casa do dono da Fazenda, que passava os fins de semana com a família na casa. O depoente também é trabalhador rural. Há 20 (vinte) anos atrás a falecida trabalhava como boia-fria em Loanda, já tendo trabalhado para gatos ‘Nildo’ e ‘Rapa coco’. A falecida não chegou a trabalhar em frigoríficos”.
A prova testemunhal produzida pela autora, confirma a relação havida entre o autor e o falecido até o seu óbito, assim como o trabalho desempenhado na autora nas lides rurais.
A testemunha Aparecido Estruzani informou (seq. 72.3): “Que conheceu o autor há 20 (vinte) anos e que a profissão do autor é de boia-fria, trabalha como diarista. O autor era casado com a falecida Patrícia. Conhecia a falecida e sabe dizer que o apelido dela era ‘Nega’. Que Patrícia faleceu em 2018. Conheceu a falecida através do autor, pois tem um sítio e muitas vezes pagava diárias para o autor trabalhar. A falecida era uma pessoa simples e trabalhava por diárias, carpindo mandioca. Que via a falecida pegando os ônibus para trabalhar e já chegou a trabalhar com a falecida também, pois o declarante tem uma chácara pequena e por isso sua renda era pouco e costumava ir com o autor e a falecida carpir mandioca. Trabalharam para o ‘Nildo’, o ‘Ronildo’ e o ‘Chicão’, pois eram 04 (quatro) ônibus que pegavam a turma. Que o trabalho consistia em carpir mandioca em toda a região de Loanda. Que o autor e a falecida pegavam direto carpindo, pois viviam da diária e quando era necessária alguma diária em sua chácara, a falecida carpia com o depoente também. Também plantava mandioca em sua chácara e a cada 04 (quatro) ou 05 (cinco) meses, dava umas 08 (oito) diárias para a falecida trabalhar para o declarante. Que uns 05 (cinco) meses antes de Patrícia falecer, ela estava trabalhando, depois procurou a falecida e o autor para oferecer umas diárias e foi quando tomou conhecido de que Patrícia havia falecido. A falecida sempre foi trabalhadora rural”.
Em concordância com os fatos apresentados, a testemunha Lea Barbosa de Oliveira narrou (seq. 103.1): “Que conheceu a falecida 15 (quinze) anos antes do óbito. Se conheceram na roça e trabalharam para vários produtores, citando alguns nomes. Que o trabalho não tinha registro na CTPS e que Patrícia teria ficado doente e trabalhado até uns 3 (três) meses antes de falecer”.
Neste ponto, é importante ressaltar que as declarações são harmônicas e estão consonância com o acervo documental encartado nos autos, consistentes na qualidade de segurado da falecida, bem como na dependência econômica com os autores.
...
2.4. Do rateio do benefício
Destarte que comprovada a relação de cônjuge e de filho, os autores fazem jus a sua cota-parte da pensão por morte, que deve ser rateada juntamente até que o autor Gustavo Gabriel dos Santos Vieira complete 21 (vinte e um) anos, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
2.5. Da data de início do pagamento
O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento, prazo este que foi ampliado para 90 dias com a vigência da Lei nº 13.183/2015.
Verifica-se que o óbito ocorreu no dia 16/10/2018 e o pedido administrativo foi apresentado no dia 03/12/2018 (seq. 14.2), ou seja, passados menos de 90 (noventa) dias da data do óbito, sendo assim para o cônjuge o benefício será concedido a partir da data do óbito.
No que diz respeito ao prazo para recebimento do benefício, conforme infere-se na documentação juntada na seq. 1.3, fazendo o cônjuge jus ao recebimento de pensão vitalícia, nos termos do nos termos do art. 77, §2º, V, alínea “c”, item "6".
Vale ressaltar que o prazo prescricional estabelecido no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao absolutamente incapaz (menor de 16 anos de idade, cf. art. 3º, do CC), pois o entendimento consolidado tanto na jurisprudência dos tribunais pátrios quanto pela própria administração interna do INSS o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento do menor seja protocolado após os 90 (noventa) dias após o óbito.
No caso em tela o autor Gustavo Gabriel dos Santos Vieira possuía 15 (quinze) anos na data do falecimento da instituidora (seq. 23.3), motivo pelo qual também faz ao recebimento do benefício desde a data do óbito.
..."
Da documentação carreada aos autos pela parte autora é possível afirmar a vocação rural da de cujus e, sendo prova documental idônea, cabe adotar a presunção de que a instituidora tenha exercido a atividade rurícola como diarista boia-fria, até pouco antes do falecimento.
Relevante ressaltar que a CTPS da instituidora possui vários registros de vínculos empregatícios de natureza rural. Além disso, na certidão de casamento do autor com a finada, esta foi qualificada como lavradora.
A jurisprudência vem flexibilizando a exigência quanto ao início de prova material para o trabalhador boia-fria em razão da natureza informal de sua atividade. Por causa disso, o peso da prova oral em tais casos é maior, razão pela qual é necessário que os depoimentos sejam coerentes e ricos em detalhes sobre a atividade alegada.
A prova pessoal foi uníssona e confirmou os elementos materiais, pois aponta fundamentalmente para o exercício de atividade rural da falecida, nas fazendas das redondezas, como diarista rural, laborando na lavoura de mandioca e exercendo atividades tipicamente rurais nesses locais, até quando adoeceu e faleceu em decorrência da doença.
Sabe-se que a situação dos trabalhadores diaristas rurais é exercida sem qualquer formalidade e, até mesmo, constância, já que o labor em lavoura é deveras sazonal, dependendo de diversos fatores externos, como variações climáticas e intervalos entre plantio e colheita.
Sendo assim, os documentos rurais juntados aos autos suprem a exigência contida no artigo 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991. Evidenciou-se, portanto, a prática de atividade rural da de cujus no período imediatamente anterior ao óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, afastando, portanto, a alegação do INSS de falta de qualidade de segurado.
Por fim, indefiro o pedido do INSS para intimar os autores a apresentar autodeclaração sobre eventual acumulação de benefícios, em observância às regras estabelecidas no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019. Não houve qualquer questionamento acerca desse tema até o presente recurso, restando evidente que se trata de medida administrativa, cabendo, portanto, à Administração - e não ao Judiciário - adotar as medidas que entender adequadas para regularizar a situação do beneficiário.
Contudo, tal providência não condiciona, tampouco impede a implantação e pagamento do benefício concedido nestes autos.
Destarte, diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a instituidora possuía qualidade de segurado especial até a data do óbito, sendo presumida a dependência econômica do autor e do filho, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual têm direito à concessão do benefício de pensão por morte, na cota-parte devida a cada um, desde o óbito, conforme determinado em primeira instância.
Diante disso, não merece provimento o recurso do INSS, devendo ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1845436226 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 16/10/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do procurador do INSS em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% do montante fixado em primeira instância.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5007220-82.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO VIEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO Da FALECIDa. TRABALHADORa RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que a instituidora foi trabalhadora rural até o momento do óbito, sendo presumida a dependência econômica dos autores, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5007220-82.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO VIEIRA
ADVOGADO(A): BRUNA JACOMETI ANDRADE (OAB PR091104)
ADVOGADO(A): VANI DAS NEVES PEREIRA (OAB PR020442)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:09.