Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO ...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:53:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 2. A filha inválida preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 4. Não se tratando de absolutamente incapaz, tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por estar sujeito aos efeitos da prescrição. (TRF4, AC 5004920-87.2014.4.04.7211, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 20/04/2017)


Apelação Cível Nº 5004920-87.2014.4.04.7211/SC
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
MARIA DA LUZ MORAES DE SOUZA
:
CATARINA MORAES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Vanderli Francisco Gregório
:
RODRIGO JACINTO GOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. A filha inválida preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Não se tratando de absolutamente incapaz, tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por estar sujeito aos efeitos da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Juiz Federal Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758712v5 e, se solicitado, do código CRC B2841DD7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rodrigo Koehler Ribeiro
Data e Hora: 20/04/2017 18:05




Apelação Cível Nº 5004920-87.2014.4.04.7211/SC
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
MARIA DA LUZ MORAES DE SOUZA
:
CATARINA MORAES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Vanderli Francisco Gregório
:
RODRIGO JACINTO GOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria da Luz Moraes de Souza em face do INSS, na qual requer seja fixado a partir da data de cessação do benefício assistencial que percebia (12/04/2008) o termo inicial da pensão por morte que lhe foi concedida, em razão do óbito de seu genitor, Orlando Moraes de Souza, ocorrido em 13/11/1998.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de litigar ao abrigo do benefício da assistência judiciária gratuita.

Irresignada, a autora apelou, aduzindo que a data inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixada na data de cessação do benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência que percebia, tendo em vista que, em razão da sua incapacidade para os atos da vida civil, não há a incidência da prescrição. Caso não reformada a sentença, requer a realização de perícia médica a fim de que seja atestada sua incapacidade para os atos da vida civil.

Com contrarrazões, subiram os autos a julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o breve relatório.
VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos

No caso em apreço, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício de pensão por morte, recebido pela autora em razão do óbito de se genitor.
Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91, com redação vigente à época do óbito de sua genitora:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da pensão por morte ao filho inválido

O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão.
II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013).
III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de genitora. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO COM INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5025434-91.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/01/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (TRF4, AG 5012705-68.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/07/2015)
Importante referir que não há óbice à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores. O art. 124 da Lei 8.213/1991 lista expressamente as vedações sobre a cumulação de benefícios:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Estampa a recente jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (TRF4, APELREEX 5033449-37.2014.404.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/03/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE do genitor. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO COM INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÕES INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. É possível a cumulação de pensões por morte instituídas por ambos os genitores, porquanto não há vedação legal. (TRF4, APELREEX 5025440-98.2014.404.7201, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2015)
Ademais, mesmo que o filho inválido receba um benefício previdenciário, como uma aposentadoria por invalidez, pode também ser beneficiário de pensão por morte, porquanto o art. 124 da Lei 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e de aposentadoria. Além disso, a lei contempla o filho inválido como beneficiário de pensão por morte, sem excepcionar, havendo dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO. CONCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5009583-38.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2016)
Do caso concreto

No caso em exame, a autora postula a alteração da data de início do benefício de pensão por morte que lhe foi concedido em decorrência do óbito de seu genitor, Orlando Moraes de Souza, ocorrido em 13/11/1998 (certidão de óbito, 1-OUT2, fl. 06). A autora percebeu benefício assistencial ao portador de deficiência até 12/04/2008 (1-PROCADM6, fl. 16), o qual foi cessado em razão da concessão do benefício de pensão pela morte de sua genitora em 13/04/2008 (1-PROCADM6, fl. 17).

O pedido administrativo do benefício de pensão pela morte de seu genitor foi formulado em 14/08/2014, tendo sido concedido o benefício a partir da DER (1-PROCADM6). Postula seja fixada a DIB do benefício na data de cessação do LOAS, sustentando que, em razão da sua incapacidade, não há a fluência do prazo prescricional. A presente ação foi ajuizada em 25/11/2014.
Do termo inicial do benefício

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
De fato, na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUOTA-PARTE. INOCORRÊNCIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito dos autores, na condição de cônjuge e filho menor de 21 anos de idade, a receber o benefício de pensão por morte. 3. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5023820-77.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 18/01/2016)
Entretanto, no caso dos autos os Laudos Médicos Periciais realizados pelo INSS quando do requerimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e do benefício de pensão por morte, atestaram que a autora estaria incapacitada por ser portadora de paraplegia, doença congênita, necessitando, assim, do auxílio de cadeira de rodas e de terceiros para as atividades diárias. Os laudos periciais referiram, ainda, que a incapacidade da autora é decorrente de sequela de malformação na coluna. Portanto, os laudos periciais atestaram apenas a incapacidade física da autora, nada referiram sobre incapacidade para os atos da vida civil (1-OUT5, 1-PROCADM6, fls. 20/21 e 12-PROCADM1, fl. 04)

Ademais, o laudo médico da Secretaria Municipal de Saúde, datado de 24/04/2008, juntado com a inicial, também atestou que a autora é deficiente física, por ser portadora de paraplegia com atrofia e deformidade dos membros inferiores, nada referindo acerca da capacidade da autora para os atos da vida civil (1-OUT4).

Destarte, não sendo a autora incapaz para os atos da vida civil, incidentes os efeitos da prescrição na espécie, tendo aplicação quanto ao termo inicial do benefício o disposto no citado art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.

In casu, como o óbito ocorreu em 13/11/1998, após a vigência da Lei 9.528/97, e o requerimento administrativo foi protocolado em 14/08/2014, ou seja, mais de 30 dias após o falecimento, o benefício é devido à parte autora a partir da DER, em 14/08/2014, não merecendo reparos a sentença.

Conclusão

Deve ser negado provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Juiz Federal Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758711v6 e, se solicitado, do código CRC 7ADC2326.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rodrigo Koehler Ribeiro
Data e Hora: 20/04/2017 18:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004920-87.2014.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50049208720144047211
RELATOR
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA DA LUZ MORAES DE SOUZA
:
CATARINA MORAES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Vanderli Francisco Gregório
:
RODRIGO JACINTO GOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 417, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881817v1 e, se solicitado, do código CRC 1A4755B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2017 16:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
Apelação Cível Nº 5004920-87.2014.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50049208720144047211
RELATOR
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA DA LUZ MORAES DE SOUZA
:
CATARINA MORAES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Vanderli Francisco Gregório
:
RODRIGO JACINTO GOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944731v1 e, se solicitado, do código CRC 692D4F9B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/04/2017 14:47




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora