D.E. Publicado em 16/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013599-08.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALVORI DEWITES |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
: | Maria Helena Pinheiro Renck |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412944v18 e, se solicitado, do código CRC 6D5DFBB7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013599-08.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ALVORI DEWITES |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Alvori Dewites (incapaz), representado por seu curador, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de pensão por morte de seu genitor.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 02-12-2014, a qual julgou procedente a ação, para condenar a autarquia previdenciária a conceder pensão por morte, em favor do autor, com DIB na data do óbito do instituidor, ou seja, em 30-12-2001, bem como a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Irresignado, recorre o réu.
Em suas razões de apelo, o INSS aduz que, mesmo completando 21 anos, o filho continuará dependente para fins previdenciários se estiver previamente presente a invalidez e não tiver havido outra forma de emancipação. Argumenta, porém, que, se a pessoa torna-se economicamente ativa, ela é segurada obrigatória do RGPS, razão pela qual, ainda que sobrevenha a invalidez, não há que se pretender o restabelecimento da qualidade de dependente em relação aos genitores. Nesse caso, a pretensão de receber benefício previdenciário de pensão por morte é descabida, diante do disposto no art. 77, § 2º, II, da LBPS.
Oportunizadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar a qualidade de beneficiário dependente do autor, enquanto filho maior inválido, para efeito de percepção de pensão por morte do genitor, inexistindo discussão acerca dos demais requisitos legais para gozo do benefício (certidão de óbito de Itelvino Dewites, ocorrido em 30-12-2001 - fl. 11 -, o qual era segurado especial titular de aposentadoria rural por idade, com DER em 24-08-1993 - fl. 14).
O recorrido foi considerado absolutamente incapaz, após processamento de ação de interdição perante a Justiça Estadual (processo n.º 04205000887-2), o qual tramitou perante a Vara Única de Maravilha/SC, com sentença proferida em 16-02-2006, e culminou na curatela do apelado, conforme termo acostado à fl. 08.
O INSS arumenta, em abstrato, que um segurado que se filie ao RGPS na condição de segurado obrigatório perde a capacidade de readquirir a condição de dependente para fins de obteção de pensão por morte enquanto filho inválido (art. 16, I, da Lei 8.213/91). Afirma o procurador que, em tal caso, deve postular, como beneficiário segurado, e não enquanto dependente, benefício por incapacidade ou, então, caso não ostente semelhante condição, benefício assistencial.
Ressalto que a DII remonta a 01-01-1987, marco anterior ao falecimento do instituidor, conforme reconhecido administrativamente pelo INSS, em perícia médica (fl. 38), de forma que a sentença de interdição não afasta uma condição pretérita de incapacidade vivenciada pelo autor, além do que os efeitos financeiros da decisão não são objeto de recuro.
O autor informa, ainda, na inicial, que recebe pensão por morte pelo falecimento de sua mãe, com DER em 03-08-2005.
Analisando atentamente os autos, entendo que a tese vertida no recurso carece de amparo legal, porquanto a Lei de Benefícios da Previdência Social não impõe qualquer óbice à caracterização da dependência para efeito de gozo de pensão por morte. Reproduzo o preceito legal em questão:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Assim, resulta despropositado o argumento de que ao adquirir, em tese, a qualidade de segurado obrigatório da Previdência, o filho inválido não poderia usufriur da condição de beneficiário dependente, sob pena de admitir que somente haveria dependência do filho menor de vinte e um anos ou inválido que jamais tenha se filiado ao RGPS, o que se revela absurdo, na medida em que acabaria por esvasiar quase que por completo o alcance da lei.
Forçoso ressaltar ainda que a jurisprudência é pacífica quanto à compreensão de que o filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 4. A dependência econômica, quando o filho recebe outro benefício previdenciário, deve ser demonstrada. 5. Diante da deficiência na instrução probatória, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, com a oitiva das testemunhas elencadas. (TRF4 5053273-34.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)
Merece ser desprovido o recurso, portanto, considerando tratar-se de incapacidade verificada antes do óbito do instituidor, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Correção monetária e juros de mora
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013599-08.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008820220148240042
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALVORI DEWITES |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
: | Maria Helena Pinheiro Renck |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431209v1 e, se solicitado, do código CRC 92A6C12C. | |
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