Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:34:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (TRF4, AC 5001192-24.2017.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001192-24.2017.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSON XAVIER PAES (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ajuizada por Nelson Xavier Paes, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de duas pensões por morte, em decorrência do falecimento de seus genitores, com o pagamento de parcelas em atraso a contar dos respectivos óbitos (18-01-2009 e 01-10-2009).

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência da ação, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor dois benefício de pensão por morte, na condição de dependente dos seus pais, segurados da Previdência, com DIB em 18-01-2009 e em 01-10-2009, restando ainda condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.

Irresignado, recorre o INSS.

Em suas razões de apelo, sustenta que há razões para se afastar a presunção de dependência econômica do dependente, porquanto o demandante é aposentado por invalidez, e os benefícios de seus pais somavam a quantia de um salário mínimo, de forma que é evidente que cada parte sobrevivia de seu benefício. Aduz que não merece vingar a tese de que maiores inválidos supervenientemente possam ser dependentes de pensão, por ser autor, ainda que maior inválido, autossuficiente, dado o suporte já dado pela Previdência ao lhe conceder benefício por incapacidade. Por fim, defende que a prescrição não se aplica na hipótese, já que o autor é portador de deficiência visual, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 79, c/c o parágrafo único do 103 da Lei nº 8.213/91, não incidindo na hipótese a prescrição quinquenal. Isso porque apenas são considerados absolutamente incapazes,contra os quais não corre a prescrição, os menores de 16 (dezesseis) anos.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

A concessão do benefício em questão, que independe de carência (conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991), demanda a ocorrência do evento morte, a comprovação condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

O óbito dos instituidores das pensões e sua qualidade de segurados não são aspectos controvertidos.

A discussão repousa sobre a qualidade de dependente do autor, o qual afirma ser incapaz ao tempo da morte dos seus pais.

Acerca da condição de dependência para fins previdenciários, assim dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que tange especificamente à dependência do filho maior inválido, a jurisprudência dessa Corte admite a possibilidade de conceder pensão a essa categoria de dependente, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os 21 anos de idade, porquanto não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas apenas que a invalidez exista na época do óbito.

Sobre o tema, colaciono precedente desta colenda Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. É irrelevante ao caso que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, sendo essencial que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (APELREEX 5030426-09.2015.404.9999, TRF 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, publicado em 10/08/2017)

Não obstante, a dependência de filho inválido em relação a seus genitores, aferível à época do óbito do instituidor da pensão, em que pese presumida, deverá ser minamamente evidenciada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)

Superada a questão da incapacidade superveniente, é preciso destacar que, na hipótese dos autos, a invalidez do autor é incontroversa, pois a própria perícia administrativa o reconheceu como portador de cegueira decorrente de glaucoma congênito (CID 10 H54 - Cegueira e visão subnormal) e fixou a DII em 01-09-75 (evento 12, PROCADM1, página 9), anterior, portanto, ao óbito dos instituidores das pensões.

No que tange ao requisito da dependência econômica, presumida por lei, nos casos de filho maior inválido, na forma do art. 16, I, e § 4º da LBPS, observo que o demandante com 74 anos de idade e chegou a exercer, no passado, atividade laborativa, o que lhe garantiu a qualidade de segurado para percepção do benefício por incapacidade.

Uma vez presente a condição de invalidez, mesmo recebendo benefício previdenciário, a prova dos autos demonstra que o autor dependia de seus pais, em virtude da deficiência visual de que é portador. Há demonstração nos autos, ainda, de outros problemas de saúde vivenciados pelo autor (cf. cópia do prontuário médico anexado- evento 01, PRONT17), tudo a indicar que o pai e a mãe do autor, mesmo com idade bastante avançada, prestavam auxílio permanente ao filho.

Ademais, não havendo prova capaz de afastar a presunção legal de dependência econômica (art. 16, § 4º, da LBPS), requisito este que está evidenciado diante da ausência de meios mínimos de subsistência do recorrente, considerando, ainda, a gravidade do transtorno de que padece (cegueira).

Diante disso, é insustentável a alegação do INSS no sentido de que o fato de o autor já perceber benefício previdenciário afastaria a dependência, do ponto de vista econômico, ou que as aposentadorias que recebiam os falecidos eram empregadas primodialmente para manutenção de suas necessidades próprias.

O conjunto probatório apresentado permite concluir, portanto, no sentido de que que a parte autora estava incapacitada já desde antes do óbito da seus genitores e não há elementos capazes de afastar a presunção legal de dependência na hipótese.

Assim, é de rigor o reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora em relação à falecida mãe, bem como da dependência econômica em face desta.

Quanto à tese subsidiária, não há, igualmente, obstáculo na lei quanto à cumulação de duas pensões por morte. Reproduzo o dispositivo legal concernente ao tema:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (destaquei)

A vedação destacada dirige-se à hipótese de cumulação de duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, nos termos da Lei 8.213/91, art. 124, inciso IV, sendo garantido, porém, o direito a opção pelo benefício mais vantajoso.

Não há impedimento à percepção de duas pensões por morte quanto se tratar de filho dependente, como é o caso dos autos. Inexiste, pois, qualquer óbice à cumulação da pensão por morte do pai e da mãe.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurados dos pais do autor, que eram aposentados por idade ao tempo do falecimento. 3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Não há óbice à cumulação da pensão por morte do pai e da mãe. 4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida. 5. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5024519-82.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)

A parte autora faz jus, portanto, à concessão de ambos os benefícios previdenciários de pensão por morte.

Termo inicial e prescrição

O recurso do INSS merece provimento, no ponto.

É bem verdade que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

No entanto, não há comprovação nos autos de que o autor seja absolutamente incapaz, com comprometimento da capacidade de discernimento, porquanto somente apresente limitações de ordem física (deficiência visual), de modo que o termo inicial da pensão instituída pela sua genitora (falecida em 18-01-2009) deve ser estabelecido na data da entrada do requerimento administrativo, formulado em 15-10-2009 (evento 12, PROCADM1, p.22), ante o decurso do trintídio do art. 74 da LBPS (com redação vigente à época do óbito), entre o óbito e a DER. Além disso, como bem ressaltado na sentença, "Tendo o autor se beneficiado da pensão percebida por seu pai a partir de 18.01.2009 (data do óbito de Ignez Ferreira Paes), na condição de dependente de seu genitor e com ele residindo até o falecimento do genitor, em 01.10.2009, inexistem parcelas em atraso a pagar no período de 18.01.2009 a 30.09.2009, sob pena de duplicidade de pagamentos."

No que tange à pensão por morte de seu pai, falecido em 30-09-2009, o termo inicial do benefício retroage à data do óbito, pois não transcorreu período superior a trinta dias entre o falecimento e a DER, em 15-10-2009, na forma do já citado art. 74 da Lei 8.213/91.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação de ambos benefícios de pensão por morte, a ser efetivada em 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, determinar o cumprimento do acórdão no tocante a implantação do benefício e, de ofício, readequar os critérios de correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000641962v18 e do código CRC 6f1605a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 27/9/2018, às 18:36:29


5001192-24.2017.4.04.7214
40000641962.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:34:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001192-24.2017.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSON XAVIER PAES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.

2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, determinar o cumprimento do acórdão no tocante a implantação do benefício e, de ofício, readequar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000641963v4 e do código CRC cbc8cdb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 27/9/2018, às 18:36:29


5001192-24.2017.4.04.7214
40000641963 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:34:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5001192-24.2017.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSON XAVIER PAES (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, determinar o cumprimento do acórdão no tocante a implantação do benefício e, de ofício, readequar os critérios de correção monetária e juros de mora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:34:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora