Apelação Cível Nº 5002932-72.2016.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: SIDMAR ANTUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELANTE: DALVA ANTUNES PASSARELA (Pais) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Sidmar Antunes (incapaz, representado por sua curadora - irmã), em face do INSS, por meio da qual objetiva, na condição de filho maior inválido, a concessão de pensão por morte de seus genitores, com efeitos financeiros a contar da data dos respectivos óbitos, ocorridos em 08-11-2011 e 23-02-2006.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, publicada em 14-08-2017, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, unicamente o benefício de pensão por morte n.º 21/169.999.582-3, a contar de 08-11-2011, data do óbito do instituidor Santos Antunes, bem como a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Irresignados, recorrem autor e o réu.
O demandante alega, em síntese, que não deve prevalecer o entendimento segundo o qual a dependência econômica apenas se verifica em relação a um dos dois genitores. Argumenta que presunção relativa de dependência, nos moldes do art. 16, § 4º da LBPS, somente poderia ser afastada caso produzida prova em sentido contrário pelo INSS e que o juízo a quo utilizou apenas a renda per capita como critério para analisar a existência de dependência econômica. Nesse sentido, defende que o fato de três pessoas sobreviverem com 3 salários mínimos não significa que essa renda de fato satisfazia todas as necessidades do grupo familiar. Ademais, de acordo com o requerente, é presumível que idosos tenham gastos elevados com medicações, ao passo que o apelante, por seu turno, também sempre demandou cuidados especiais, sobretudo com acompanhamento médico e também medicações de custo elevado, já que portador de esquizofrenia. Aduz que era a sua mãe quem prestava toda a assistência necessária, antes de falecer, de modo que, não havia necessidade de pagar um terceiro para cuidar do apelante. Informa, enfim, que recebe o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, em razão da necessidade de cuidados permanentes.
A seu turno, em suas razões de apelo, o INSS aduz que o autor já recebe benefício de aposentadoria por invalidez nº 0632626631 desde 01-12-1993 (evento 43, INFBEN1), de forma que não havia dependência econômica em relação ao segurado instituidor da pensão por morte, motivo pelo qual não é possível a concessão do benefício. De resto, defende a tese de acordo com a qual, mesmo completando 21 anos, o filho somente continuará dependente para fins previdenciários se estiver presente a invalidez em momento anterior e não tiver havido outra forma de emancipação. Assim, se a pessoa torna-se economicamente ativa, ela é segurada obrigatória do RGPS, razão pela qual, sobrevindo a invalidez, não há que se pretender o restabelecimento da qualidade de dependente em relação aos genitores.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF opinou pelo desprovimento das apelações.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar a qualidade de dependente do autor, ao tempo do óbito dos instituidores da pensão.
Da sentença, que concedeu em parte o pedido, apenas para condenar a autarquia previdenciária a conceder a pensão por morte de um dos genitores, recorre a parte autora, pretendendo a concessão de dois benefícios de pensão por morte, assim como o INSS, que sustenta, em seu recurso, ser indevido qualquer benefício ao requerente.
Passo a enfrentar o ponto controvertido, que diz respeito à verificação da dependência econômica para fins previdenciários, na forma do art. 16 da LBPS.
O requerente foi considerado absolutamente incapaz, após processamento de incidente de sanidade mental, consoante laudo que instruiu os autos do processo criminal n.º 075.06.002331-1, que tramitou na Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC.
A mãe do requerente faleceu em 23-02-2006, ao passo que o óbito de seu pai ocorreu em 08-11-2011.
O INSS argumenta que o fato de o autor já gozar de aposentadoria por invalidez (NB 632626631) afasta a presunção do art. 16, § 4º, da LBPS, vebis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
É verdade que o caso dos autos retrata situação em que, cuidando-se de filho que postula pensão por morte dos genitores, há hipótese de dependência econômica presumida. No entanto, cuida-se de presunção relativa, na esteira de precedentes do STJ, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe.
3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido.
4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
Tendo em conta a natureza do mal que acomete o autor, o qual padece de transtornos mentais, de acordo com os laudos constantes dos autos, bem como do depoimento das testemunhas, as quais afirmam em uníssono, que o autor sempre necessitou dos cuidados dos pais e que não pode trabalhar, entendo que o fato de receber a aposentadoria por invalidez não descaracteriza a presunção relativa de dependência econômica em face do genitor.
Nesse cenário, entendo que merece ser desprovido o apelo do INSS, cuja argumentação é no sentido de que nenhum dos benefícios de pensão por morte seria devido.
Quanto ao recurso da parte autora, pela mesma fundamentação no sentido de que a dependência do art. 16, I, da LBPS, embora presumida, é relativa, tenho que, incialmente, não se caracterizou a dependência do autor em virtude do passamento da mãe, uma vez que o seu genitor, sobrevivente, seguiu prestando amparo ao filho, consoante se extrai do relado dos testemunhos, além do que se contatou que, tendo o genitor passado a receber pensão por morte de sua esposa (mãe do requerente), o valor reverteu em favor também do demandante.
Em seguida, somente em face do falecimento do genitor do autor é que se constatou a dependência do autor para fins previdenciários.
É dizer, em 2011, quando faleceu a mãe do autor, a presunção (relativa) de dependência restou elidida pela conjugação de dois fatores: o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez pelo autor (com DIB em 01-12-1993) e o auxílio material e financeiro que continuou a ser prestado pelo pai, o qual, inclusive, passou a perceber a pensão por morte em decorrência daquele óbito. Não obstante, diante da ausência do pai, o autor possui direito à pensão por morte deste, porquanto presente presunção de dependência econômica, a qual, embora relativa, não resultou afastada no caso concreto, tendo em conta a natureza das moléstias que possui (entre as quais esquizofrenia), bem como a prova oral produzida em juízo, no sentido de que o recorrente necessida de cuidados permanentes.
Mantida, portanto, a decisão que deferiu apenas a pensão por morte do pai, em favor da parte autora, enquanto dependente inválida, cuja incapacidade foi verificada ainda antes do óbito dos instituidores, consoante demonstra o acervo probatório. Rejeitada, porém, a pretensão ao pensionamento em virtude do falecimento da mãe do requerente.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida a fixação na data do óbito do instituidor, pois, mesmo que haja o decurso do trintídio do art. 74 da LBPS (com redação vigente à época do óbito), entre o falecimento e a data da entrada do requerimento, cuida-se de pessoa incapaz à epoca do infortúnio, incidindo o art. 198, I, do Código Civil c/c arts. 79 e 103 da LBPS.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), fixo a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho desenvolvido pelo advogado em grau recursal.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte da parte autora (CPF 72729775900), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do autor e do INSS, readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000706440v17 e do código CRC becf9cf8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002932-72.2016.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SIDMAR ANTUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELANTE: DALVA ANTUNES PASSARELA (Pais) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame nos autos e, após, entendo por divergir do bem lançado voto proferido pelo e. Relator.
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de PENSÃO POR MORTE DE SEUS GENITORES, a contar dos óbitos (08-11-2011 e 23-02-2006), na condição de filho maior inválido.
A sentença (de agosto de 2017) julgou parcialmente procedente o pedido concedendo o benefício de PENSÃO POR MORTE, a contar do óbito do genitor, a contar de 08-11-2011. O feito não foi submetido à reexame necessário.
A parte autora sustenta que a presunção relativa de dependência somente poderia ser afastada caso produzida prova em sentido contrário pelo INSS e que o juízo a quo utilizou apenas a renda per capita como critério para analisar a existência de dependência econômica. Defende que o fato de três pessoas sobreviverem com três salários mínimos não significa que essa renda de fato satisfazia todas as necessidades do grupo familiar. Argumenta presumível que idosos tenham gastos elevados com medicações, ao passo que o apelante, por seu turno, também sempre demandou cuidados especiais, sobretudo com acompanhamento médico e também medicações de custo elevado, já que portador de esquizofrenia. Aduz que era a sua mãe quem prestava toda a assistência necessária, antes de falecer, de modo que, não havia necessidade de pagar um terceiro para cuidar do apelante. Informa, enfim, que recebe o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, em razão da necessidade de cuidados permanentes.
Em razões de apelo o INSS aduz que o fato de o autor já gozar de aposentadoria por invalidez (NB 632626631) afasta a presunção do art. 16, § 4º, da LBPS. Defende a tese de que mesmo completando 21 anos, o filho somente continuará dependente para fins previdenciários, se estiver presente a invalidez em momento anterior e não tiver havido outra forma de emancipação. Assim, se a pessoa torna-se economicamente ativa, ela é segurada obrigatória do RGPS, razão pela qual, sobrevindo a invalidez, não há que se pretender o restabelecimento da qualidade de dependente em relação aos genitores.
O e. Relator entendeu por bem negar provimento às apelações, primeiro porque entendeu que a parte autora somente faz jus a concessão da pensão por morte pelo falecimento do genitor e, não em relação à genitora, em segundo, porque em relação ao falecimento da mãe do autor, a presunção (relativa) de dependência restou elidida pela conjugação de dois fatores: o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez pelo autor (com DIB em 01-12-1993) e o auxílio material e financeiro que continuou a ser prestado pelo pai, o qual, inclusive, passou a perceber a pensão por morte em decorrência daquele óbito.
Em que pese o entendimento firmado pelo nobre magistrado, penso que o autor também faz jus ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento do genitor, pelos fundamentos a seguir expostos.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
A constatação da dependência está condicionada à verificação da invalidez do requerente à época dos óbitos dos instituidores das pensões e, se existente, será aquela presumida, nos termos dos artigos 13, I e 15 da CLPS/76 e 16, I e §4º da Lei n.º 8.213/91.
A fim de apurar se presente a invalidez quando do falecimento dos segurados, o Julgador, via de regra, firma seu convencimento com base na prova pericial.
Anota-se, por oportuno, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez da requerente deva ocorrer antes de ela atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. Vejamos as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
No caso em comento, verifica-se que o requisito da deficiência restou devidamente demonstrado. Verifica-se dos laudos periciais anexados nos evs. 51, 61 e 75 que, de fato, a autora é incapaz, uma vez que apresenta sintomas psicóticos que a incapacitam permanentemente para os atos cotidianos e da vida civil, bem como para qualquer atividade laboral. "Há alucinações e sintomas depressivos refratários incapacitantes" (resposta aos quesitos 5 a 7 do Juízo, Evento 51). Tal diagnóstico resta confirmado pelo fato da autora ter sido interditada judicialmente, por meio dos autos n.º 444/1993, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR. Como bem referiu a sentença de primeiro grau, "Com base nos documentos apresentados, especialmente no prontuário do Sanatório Maringá Ltda (Evento 61), o perito concluiu que a doença e a incapacidade existem desde 1976, antes, portanto, do óbito dos pais da autora. Destaque-se que o referido prontuário informa a existência da doença (CID 295 3/0, relacionado a transtorno psicótico esquizofrênico) há 10 anos e surto há mais ou menos 30 dias, com internamentos nos períodos de 17/01/1986 a 30/04/1986 e de 01/05/1986 a 23/06/1986. Tendo em vista que a patologia existe desde o ano de 1976 e não é passível de cura, mas apenas de minoração dos efeitos (Evento 51, resposta ao quesito 9), é razoável concluir que a autora já se encontrava incapacitada à época do óbito dos pais (1993 e 2000), razão pela qual era dependente destes.".
Comprovados os requisitos, faz jus a parte autora à obtenção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito do seu pai, Moisés de Souza Honorato (NB 121.215.919-2, DER 26/06/2001), ocorrido em 04/06/1993, e pensão por morte decorrente do óbito de sua mãe, Maria Joana da Conceição (NB 124.929.567-7, DER 05/06/2002), ocorrido em 20/09/2000, não merecendo reparos a r. sentença de primeiro grau.
Por fim, ressalto, no que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, que a única vedação feita pela Lei 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único, que não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores:
"Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
Nesse sentido o acórdão a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. (omissis) 2. A dependência econômica do filho inválido é presumida (art. 16, I e §4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão em razão de morte da mãe com pensão em razão do óbito do pai, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. (omissis) (TRF4, AC 2008.71.99.000617-0, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 13.06.2008).
Dos consectários
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.
Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725 – DF (DJe: 19/10/2017), a seguir relacionados:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:
- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;
- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015;
- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida a fixação na data do óbito do instituidor, pois, mesmo que haja o decurso do trintídio do art. 74 da LBPS (com redação vigente à época do óbito), entre o falecimento e a data da entrada do requerimento, cuida-se de pessoa incapaz à epoca do infortúnio, incidindo o art. 198, I, do Código Civil c/c arts. 79 e 103 da LBPS.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora, determinando a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000836897v14 e do código CRC 50197fde.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002932-72.2016.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: SIDMAR ANTUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELANTE: DALVA ANTUNES PASSARELA (Pais) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, negar provimento às apelações do autor e do INSS, readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO e o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO acompanhando o Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000706441v3 e do código CRC 8f102e0b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
Apelação Cível Nº 5002932-72.2016.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DALVA ANTUNES PASSARELA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: SIDMAR ANTUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 134, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS, READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Apelação Cível Nº 5002932-72.2016.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DALVA ANTUNES PASSARELA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: SIDMAR ANTUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 1024, disponibilizada no DE de 27/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/04/2019.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019
Apelação Cível Nº 5002932-72.2016.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SIDMAR ANTUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA
APELANTE: DALVA ANTUNES PASSARELA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS, READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:18.