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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:37:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (TRF4 5019753-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019753-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RAIMUNDO BISPO DE SENA

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ajuizada por Jose Raimundo Bispo de Sena, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de pensão por morte de seu filho, de quem alega ser dependente, com efeitos a contar da data do óbito, ocorrido em 29-03-2013.

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 11-01-2017, a qual julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de pensão por morte, com DIB na data do óbito do instituidor, ocorrido em 29-03-2013, restando a autarquia previdenciária, ainda, condenada a pagar metade das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 3°, do CPC. A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Irresignado, recorre o INSS.

Em suas razões de apelo, o recorrente sustenta que não há comprovação da dependência econômica do pai em relação ao filho, porquanto a parte autora não teria apresentado quaisquer documentos nesse sentido, sendo que a sentença teria se amparado apenas em depoimentos de testemunhas, que afirmaram que o filho teria trazido os pais da Bahia e que ele seria o responsável pelas despesas da casa. A autarquia argumenta que sequer houve a comprovação de que o autor efetivamente estivesse residindo com o filho na época do óbito, pois não há comprovantes de residência, e o benefício de aposentadoria por idade rural que atualmente recebe foi requerido na APS de Morro do Chapéu, na Bahia. Aduz, enfim, que o requerente trabalhava como agricultor e atualmente recebe aposentadoria por idade rural, de forma que existia, no máximo, um mútuo auxílio entre pai e filho, mas não restou configurada a alegada dependência econômica.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que a condeneção limita-se a, aproximadamente, 66 parcelas, devidas entre a DIB do benefício e a presente data, e levando em conta que o benefício originário era pago em valor mínimo, bem como que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Mérito

No caso de pensão por morte, quando o benefício é postulado pelos genitores do falecido, deverá ser comprovada a dependência econômica a teor do artigo 16, II, § 4º, da LBPS.

Em relação ao ponto controvertido, compulsando os autos, cumpre verificar se o autor comprova a relação de dependência com seu filho, Rafael de Souza Sea (falecido em 29-03-2013, conforme certidão de óbito do evento 03, ANEXOS PET4, fl. 5).

Os valores das últimos salários-de-contribuição do de cujus oscilam em torno de R$ 1.694,66 (sendo de R$ 1.799,09 o de maior valor nos meses que antecederam o óbito), recebidos na condição de empregado da empresa Brandili Textil Ltda., ao passo que o salário mínimo vigente à época do infortúnio era de R$ 678,00), o que permite afirmar que a sua renda se aproximava de 3 salários mínimos (cf. evento 3, ANEXOS PET4, fl. 20-22).

A seu turno, o demandante, muito embora viva atualmente de aposentadoria (NB 1617282836, conforme informação trazida aos autos pelo INSS, em suas razões de apelo), com DIB em 14-11-2013, não possuía, salvo melhor juízo, outra fonte de renda ao tempo do falecimento do seu filho, em face de quem alega dependência econômica.

Sublinho, por imperioso, que a percepção do benefício de aposentadoria pelo autor se deu meses após o óbito de seu filho. Demais disso, o extrato CNIS do demandante revela poucas e esparsas contribuições em sua vida laborativa, sendo que a última anotação de vínculo empregatício, que perdurou por apenas 3 (três) meses, data de junho de 2005.

Acrescento que a genitora do falecido (Marlene Barbosa de Souza Sena - CPF n.º 006.448.345-28) não possui qualquer registro em seus assentos contributivos, constando de seu CNIS apenas uma aposentadoria por idade (NB 1769848875), com efeitos a partir de 28-08-2017, quase quatro anos após a morte de seu descendente.

De acordo com os depoimentos das três testemunhas ouvidas em juízo (evento 07, VIDEO1 a 3), o de cujus, solteiro, com 27 anos de idade à época do óbito, quando o autora contava com 59 anos de idade, o filho prestava auxílio material substancial ao autor, verbis:

A testemunha Dival Ponciano da Silva afirmou em sua oitiva, em síntese, que era Iocador de uma quitinete na qual residiram o segurado Rafael de Souza Sena e seus pais, sendo que era o de cujus quem realizava os pagamentos mensais do referido contrato de locação de imóvel. Além disso, afirmou que o irmão do de cujus, de nome Ismael, comentou que era o segurado quem 'ajudava economicamente os pais. Disse inclusive que o de cujus havia mandado buscar o autor e sua genitora na Bahia para que morassem com ele.

A segunda testemunha, Jaime Roedel, afirmou em sua oitiva, em síntese, que o autor morava com o de cujus, juntamente com a genitora do de cujus/esposa do autor, sendo que o demandante e esposa não trabalhavam e quem pagava pelas despesas era o de cujus.

A terceira testemunha arrolada pelo autor, Valter Kupers, foi ouvida na qualidade de informante, haja vista que disse ser sogro do irmão de nome Ricardo do segurado falecido. Ele afirmou, em sua oitiva, que o de cujus Rafael de Souza Sena enviava dinheiro para ajudar os pais que moravam na Bahia. Disse que, desde 2005 e 2006, o segurado enviava dinheiro para os pais e que era o único filho que tinha condições de fazê-lo.

Após a apurada análise dos documentos colacionados aos autos, bem como diante do depoimento das testemunhas, entendo que é caso de manutenção da sentença que considerou devido o benefício de pensão por morte em favor do requerente.

De fato, a ajuda prestada pelo de cujus (que recebia o equivalente a três salários mínimos) causava significativa influência a ponto de ficar caracterizada a dependência econômica para efeito de percepção de pensão por morte pelo autor, considerando que só passou a dispor de renda com o deferimento de sua aposentadoria, quase um ano após o infortúnio.

São robustas, portanto, as informações dos autos e os relatos coerentes prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo a respeito do auxílio do filho nas despesas domésticas, de sorte que a atuação financeira prestada pelo segurado falecido ao pai é suficiente para configurar a dependência econômica exigida pela lei.

A relação, de fato, desbordava de um mero auxílio financeiro do filho falecido, na medida em que o falecimento repercutiu negativamente no orçamento da familia, a ponto de merecer a proteção social postulada, restando preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão de pensão por morte, a saber, a prova da efetiva dependência econômica, em se tratando dos dependentes arrolados nos incisos II e III, do art. 16 da LBPS, tal como disciplina o § 4º do mesmo dispositivo legal.

Nesse sentido, inclusive esta Corte já se manifestou:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHOFALECIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. 4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral. 5. No caso concreto, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família. 6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. (TRF4, AC 5051730-64.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/03/2017).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A dependência econômica de genitor em relação afilho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso. (TRF4, AC 5043696-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).

Merece ser mantida, então, a sentença que concedeu a pensão por morte em favor do autor.

Termo inicial e final

Correta a decisão que fixou o termo inicial do benefício na data do óbito, pois não houve o decurso do trintídio do art. 74 da LBPS, com redação vigente à época do óbito, entre o falecimento e a DER.

Correção monetária e juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), fixo a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho desenvolvido pelo advogado em grau recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000700571v26 e do código CRC 07b30bff.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019753-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RAIMUNDO BISPO DE SENA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.

2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000700572v3 e do código CRC 952d17e4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019753-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RAIMUNDO BISPO DE SENA

ADVOGADO: JORGE BUSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 138, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:35.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019753-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

SUSTENTAÇÃO ORAL: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RAIMUNDO BISPO DE SENA

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 597, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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