Apelação Cível Nº 5004432-36.2017.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANGELINO CARVALHO DE SIQUEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Angelino Carvalho de Siqueira (incapaz, representado por sua curadora), em face do INSS, por meio da qual objetiva, na condição de filho maior inválido, a concessão de pensão por morte de sua genitora, com efeitos financeiros a contar da data do óbito, ocorrido em 26-03-2007.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, publicada em 25-01-2018, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua genitora Maria Otília Simões, com pagamento das parcelas atrasadas a partir da data do óbito de sua mãe até a data da implantação do benefício.
Irresignado, recorre o réu.
Em suas razões de apelo, o INSS aduz "que o requerimento de pensão ocorreu na vigência da lei 9.528/97, de modo que, a pensão por morte é devida a partir da manifestação dos interessados, inclusive aos incapazes."Alega que o autor não era incapaz à época do óbito da genitora porquanto a sentença de interdição foi proferida apenas em 03-2012, posteriormente ao óbito. Afirma que o autor não dependia economicamente da genitora. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que os efeitos financeiros se deem a partir da DER.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
O MPF emitiu parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar a qualidade de dependente do autor, ao tempo do óbito da instituidora da pensão.
O requerente foi considerada absolutamente incapaz, após processamento de ação de interdição na Justiça Estadual (processo 073.11.000248-5, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó-SC), e culminou na curatela do apelado, conforme termo acostado ao evento 01, TCURATELA8).
O INSS argumenta que um segurado que se filie ao RGPS na condição de segurado obrigatório perde a capacidade de readquirir a condição de dependente para fins de obteção de pensão por morte enquanto filho inválido (art. 16, I, da Lei 8.213/91). Sob essa ótica, a parte autora deveria postular, como beneficiária segurada, e não enquanto dependente, benefício por incapacidade ou, então, caso não ostente semelhante condição, benefício assistencial.
A tese carece de amparo legal, porquanto a Lei de Benefícios da Previdência Social não impõe qualquer óbice à caracterização da dependência para efeito de gozo de pensão por morte. Reproduzo o preceito legal em questão:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Assim, resulta despropositado o argumento de que ao adquirir, em tese, a qualidade de segurado obrigatório da Previdência, o filho inválido não poderia usufruir da condição de beneficiário dependente, sob pena de admitir que somente haveria dependência do filho menor de vinte e um anos ou inválido que jamais tenha se filiado ao RGPS, o que se revela absurdo, na medida em que acabaria por esvaziar quase que por completo o alcance da lei.
Forçoso ressaltar ainda que a jurisprudência é pacífica quanto à compreensão de que o filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 4. A dependência econômica, quando o filho recebe outro benefício previdenciário, deve ser demonstrada. 5. Diante da deficiência na instrução probatória, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, com a oitiva das testemunhas elencadas. (TRF4 5053273-34.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)
Merece ser desprovido o recurso, nesse particular.
Quanto à tese subsidiária, segundo a qual sequer à época do óbito do de cujus era possível constatar a invalidez, reproduzo trecho do parecer, que aponta elementos de convicção robustos a revelar que a condição incapacitante precede a morte da instituidora da pensão, verbis:
A instituidora do benefício, Daura Machado Duarte, faleceu na data de 06/1/2016 (E2.6, fl. 3). Sua qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social foi comprovada, tendo em vista que recebia, à época do óbito, o benefício de aposentadoria por idade (E2.6, fl. 6).
A seu turno, o autor, João Pedro Duarte, é de fato filho da instituidora, como demonstra seu documento de identidade (E2.6, fl. 8). E conquanto tenha 56 anos de idade, o demandante enquadra-se na qualidade de dependente previdenciário da instituidora, na forma do art. 16, inciso I, e § 4.º, da Lei de Benefícios, na condição de inválido.
O INSS negou o benefício sob a alegação de que a incapacidade do autor ocorreu após ter completado 21 (vinte e um) anos de idade (E2.7, fls. 9- 11). Todavia, verifica-se, conforme laudos periciais acostados aos autos (E2.41, E2.52 e E2.53), utilizados para o processo de interdição, que a moléstia, retardo mental leve (CID F70), acompanha o autor desde a infância. Com efeito, observase que a moléstia acarreta incapacidade absoluta e permanente para os atos da vida civil.
Além disso, considerando a natureza da moléstia (retardo mental), o que sugere que o autor padeça desse transtorno desde longa data, tenho que, diversamente do que sustenta o INSS nas razões de apelo, a resposta ao quesito 6 da perícia do evento 02, LAUDPERI41, não está lastreada unicamente em declaração unilateral do acompanhante do periciando, mas em documentação clínica, tal como a que é referida no evento 02, LAUDPERI53, a qual faz referência a atestado com o mesmo diagnóstico (CID F70), datado de 08-10-2014, portanto em momento anterior à data do óbito. Transcrevo a resposta ao quesito acima mencionado:
6) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? R- Desde a infância, conforme a história clínica informada pelo acompanhante.
Mantida, portanto, a decisão que concedeu a pensão em favor do autor, enquanto dependente inválido, cuja incapacidade foi verificada ainda antes do óbito da instituidora, consoante demonstra o acervo probatório.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida a fixação na data do óbito da instituidora, pois não houve o decurso do trintídio do art. 74 da LBPS (com redação vigente à época do óbito), entre o falecimento e a data da entrada do requerimento (20-01-2016), além do fato de se cuidar de pessoa incapaz à epoca do infortúnio, incidindo o art. 198, I, do Código Civil c/c arts. 79 e 103 da LBPS.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte (CPF (936.499.679-87), a ser efetivada em 45 dias.
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, readequar os critérios de correção monetária e juros de mora, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001601901v5 e do código CRC 42854ebf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004432-36.2017.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANGELINO CARVALHO DE SIQUEIRA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, readequar os critérios de correção monetária e juros de mora, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001601902v2 e do código CRC e63876e7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5004432-36.2017.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANGELINO CARVALHO DE SIQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: MARLI STENGER BERTOLDI (OAB SC027728)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1122, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, READEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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