APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029630-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OZANA CIPRIANI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | VALENTINA CIPRIANI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317968v6 e, se solicitado, do código CRC 11EBD6A5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029630-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OZANA CIPRIANI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Valentina Cipriani, representada por sua curadora, Ozana Cipriani, em face do INSS, requerendo a concessão da pensão por morte decorrente do falecimento de seus pais. Narra na inicial que é portadora de retardo mental grave. Relata que residia com a genitora, sendo impossível sua sobrevivência sem o auxílio de cuidadores.
Foi proferida sentença em 28/10/2016, cujo dispositivo está assim lavrado:
"Isso posto, afasto a prejudicial de mérito suscitada, concedo a tutela de urgência e JULGO procedentes os pedidos formulados, para conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Vicente Cipriani e Olinda Benedetti Cipriani, a partir de 02.07.2012 (data do óbito de Olinda), e condenar o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, que serão corrigidas/atualizadas pelo IGP-DI até maio/2015, depois pelo INPC até 29.06.2009, após (a partir de 30.06.2009), pelos índices oficiais de remuneração básica e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009) até 25/03/2015, momento em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI nº 4357- DF, cujos créditos a partir desta data deverão sofrer juros pelo índice da poupança e corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
O INSS arcará com o pagamento de 50% das custas processuais (é responsável pela totalidade delas, mas isento em metade, tendo em vista o julgamento da ADIN nº 70041334053, por órgão especial do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, que declarou inconstitucional a Lei 13.471/2010) mais honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em percentual que será definido por ocasião da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 85, § 49, inciso II, do NCPC, nos termos previstos nos incisos I a V, § 39, do mesmo dispositivo legal.
Hipótese não sujeita a remessa necessária, ex vi do art. 496, § 39, inciso I, do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oficie-se ao INSS para imediato cumprimento da tutela de urgência.
O INSS apelou, sustentando que a autora não faz jus às prestações posteriores à sua habilitação, não retroagindo o pedido à data do óbito. Alega que a apelada não demonstrou dependência econômica aos genitores em período contemporâneo ao óbito. Caso mantida a decisão, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária aplicada às prestações vencidas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
O Ministério Público Federal juntou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora em relação aos pais falecidos, uma vez que sua invalidez seria posterior aos 21 anos de idade. Subsidiariamente, questiona-se a correção monetária aplicada às prestações vencidas.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua qualidade de dependente, pode a parte valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco e, nas hipóteses em que a dependência não seja legalmente presumida, para demonstrá-la. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, cabe referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Pensão por morte ao filho inválido
O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5004454-50.2015.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 4. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade. 5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte. (TRF4 5007802-29.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)
Caso o filho recebe aposentadoria por invalidez quando do falecimento do instituidor, restará afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar a efetiva dependência econômica em relação aos seus pais em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. 1. O Gerente-executivo do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário de agência a ele subordinado hierarquicamente, especialmente por ter impugnado o mérito do pleito deduzido pela parte impetrante. 2. A manutenção de aposentadoria por invalidez em favor da parte impetrante estabelece a presunção de que é incapaz de manter a sua própria subsistência. Inteligência do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 3. O recebimento de renda de aposentadoria por invalidez remove a presunção de dependência econômica do filho inválido em relação a genitor, condição que depende de prova para ser reconhecida. 4. Não demonstrado direito líquido e certo nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, revela-se improcedente o mandado de segurança. (TRF4, AC 5005349-03.2013.404.7110, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)
Por fim, registro que não há óbice à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores, porquanto o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 lista expressamente as vedações sobre a cumulação de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Caso concreto
No caso em exame, autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filha Olinda Benedetti Cipriani, cujo óbito ocorreu em 02/07/2012, e de Vicente Cipriani, cujo óbito ocorreu em 08/06/1996. A sentença deferiu o direito à percepção das pensões desde as datas dos óbitos, devendo, porém, serem descontadas as parcelas já recebidas pela genitora falecida a título de pensão por morte de Vicente Cipriani no interregno de 08/06/1996 a 02/07/201. Faticamente, assim, as duas pensões são devidas - mormente no tocante aos efeitos financeiros hábeis a integrar o passivo principal -, desde 02/07/2012, data do óbito da genitora.
Não houve discussão sobre a qualidade de segurado dos instituidores dos benefícios. A invalidez da autora, que apresenta retardo mental grave (CID-10: F72), restou provada por meio de perícia médica realizada em juízo (evento 3 -LAUPERI16) e cuja conclusão foi lavrada nos seguintes termos:
Em respostas aos quesitos firmados, seguem as seguintes afirmações:
1. Retardo Mental Grave, sob o CID F72.
2. Considero a paciente incapaz para a realização dos atos da vida civil. A examinada apresenta total dependência familiar para tarefas básicas como higiene, alimentação e vestuário, sendo impossível a sua sobrevivência sem o auxilio de cuidadores.
3. Permanente.
4. Sim.
5. Considero haver incapacidade permanente.
6. a) Sim. Segundo relato de familiares e também de acordo com a origem do Retardo Mental Grave, pode-se afirmar que esta patologia estava presente desde o nascimento da Sra. Valentina Cipriani.
b) Considero que a incapacidade para o trabalho e/ou atos da vida civil apresenta ligação temporal com a época do nascimento da examinada.
7. Trata-se de patologia grave, incapacitante, sem possibilidade de reversão mediante tratamento médico. A inclusão da examinada em programas de estimulação e/ou atividades de terapia ocupacional podem auxiliar a examinada para adquirir um melhor grau de independência, no que tange aos cuidados básicos (alimentação,higiene e vestimenta).
Em se tratando de limitação físico-psicológica de origem congênita, impertinente a alegação do INSS de que o autor havia se tornado inválido posteriormente ao implemento da idade de 21 anos, quando teria perdido a qualidade de dependente. Por outro lado, conforme referido supra, pouco importa que a invalidez se dê após a maioridade, desde que esteja configurada antes do óbito dos pais.
Conforme referido, há presunção de dependência econômica do filho inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91). Logo, preenchidos os requisitos, é de ser concedida a pensão desde 02/07/2012, não merecendo reparos a sentença de procedência.
Não há que se falar em prescrição, porquanto Consoante dispõe a previsão contida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e seu parágrafo único, a prescrição atinge as parcelas devidas pela Previdência Social a partir de cinco anos da data em que seriam devidas. No entanto, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (artigo 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil, bem como artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), como é o caso da parte autora.
É verdade que, de acordo com o atual artigo 3º do Código Civil, após nova redação dada pelo artigo 114 da Lei n. 13.146/2015, são absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Diante disso, não vejo como afastar a aplicação da norma do art. 114 da Lei n. 13.146/2015 sem suscitar sua inconstitucionalidade. No entanto, a norma da Lei nova deve ser aplicada a partir de sua entrada em vigor, com o que o prazo prescricional de 5 anos somente tem sua contagem iniciada a partir da entrada em vigor da Lei em tela, a qual se deu 180 dias após a data de sua publicação (publicação em 07/07/2015), nos termos do seu art. 127. Portanto, o prazo prescricional se esgotaria apenas em janeiro de 2021. Por esse motivo, no caso dos autos, deve ser afastada a prescrição quinquenal, sendo devidas as diferenças desde a data do protocolo do requerimento administrativo do benefício.
Improcedente a apelação do INSS, portanto, nesse aspecto do pedido.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% a verba honorária arbitrada na sentença, totalizando-a em 15%, atualizada conforme previsão sistematizada no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029630-47.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025256520148210078
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
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ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 851, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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