Apelação Cível Nº 5000018-76.2014.4.04.7022/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA DE LOURDES BILETSKI DE ALMEIDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando o restabelecimento de pensão por morte em razão do óbito de RICARDO JOSÉ DE ALMEIDA.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 07.04.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 71):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. A exigibilidade resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Retifique-se a autuação para constar como valor da causa aquele atribuído pela autora no evento 52 (R$ 94.554,12 - noventa e quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (ev. 79), a autora requer a reforma da sentença. Alega que o de cujus, antes de seu óbito, exercia atividades laborais para ROSA BILETSKE BERTO, no entanto, sem registro em CTPS, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte. Refere que, nesse sentido, é o depoimento da empregadora nos autos.
Sustenta que é obrigação do empregador efetuar o devido registro, bem como recolher as respectivas contribuições previdenciárias. Salienta que a Autarquia Previdenciária também descumpriu com seu dever de fiscalização. Ressalta que o fato de terem as contribuições sido recolhidas após 6 anos se deve a problemas financeiros na empresa em que trabalhou o falecido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Qualidade de segurado
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso Concreto
O óbito de RICARDO JOSÉ DE ALMEIDA, esposo da autora, ocorreu em 09.11.2001 (ev. 1, OUT4).
A controvérsia envolve a qualidade de segurado do falecido, a qual não foi reconhecida pelo juízo a quo.
A recorrente pretende o reconhecimento de vínculo de emprego do falecido com a empresa ROSA BILETSKE BERTO - ME, que teria ocorrido entre 03.01.2000 e 04.04.2000, conforme "termo de rescisão de contrato de trabalho" (ev. 1, CONTR3).
A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Vitor Marques Lento, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis (ev. 71):
A controvérsia, porém, encontra-se na configuração do terceiro requisito, qual seja, a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito.
Conforme consta dos autos, a concessão administrativa do benefício de pensão por morte sob nº 141.262.045-4 se deu com base na anotação extemporânea do suposto vínculo empregatício com a empresa ROSA BILETSKE BERTO - ME, no período de 03/01/2000 a 04/04/2001. De acordo com tal vínculo, o instituidor se caracterizaria como segurado obrigatório (art. 11, I, "a" da Lei nº 8.213/91).
Antes de realizar maiores digressões acerca deste vínculo, oportuno ressaltar ser fato incontroverso nos autos que houve equívoco na inserção dos dados no sistema da autarquia previdenciária relativamente à data final do período. Em verdade, caso existente, ele seria de 03/01/2000 a 04/04/2000, e não até 04/04/2001. Observo que, desde a petição inicial, o pedido se refere ao termo final de 04/04/2000 (1-INIC1).
Ao lado de tal equívoco, a própria existência deste vínculo é discutida: a relação de emprego teria ocorrido nos primeiros meses do ano 2000; o óbito ocorreu em novembro/2001, porém, os recolhimentos relativos ao período supracitado foram realizados somente em 19/06/2006 (GPS: 17-PROCADM7, p. 167-173), isto é, mais de 6 anos após o encerramento do pretenso contrato de trabalho. A data chama ainda mais atenção em razão de referido recolhimento ter ocorrido às vésperas do requerimento administrativo (DER: 30/06/2006 - 1-PROCADM7).
Some-se a isto o fato de que a empresa empregadora pertence à irmão da ora beneficiária da pensão ora autora. Conquanto não se possa afastar de plano o vínculo empregatício pelo mero argumento de o labor ter ocorrido em empresa de parente, a relação familiar implica a necessidade de maiores cuidados na documentação e comprovação das formalidades pertinentes, exatamente para que não pairem dúvidas sobre o vínculo.
Além disso, mesmo que se aceitasse o argumento da empregadora de que à época da relação empregatícia não lhe era possível realizar os registros e recolhimentos respectivos, seria de se esperar que, com o óbito do cunhado, ela promovesse à regularização da situação em favor da irmã. Todavia, esta "regularização" só veio a ser feita quase 5 após o óbito, por ocasião do requerimento administrativo.
Não obstante o termo de rescisão anexado ao evento 1-CONTR9 se caracterize como início de prova da existência do vínculo no período, a prova testemunhal produzida não confirma o período laborado.
A informante Rosa Biletski Berto (65-VIDEO2) narrou que o de cujus havia, de fato, trabalhado em sua empresa em duas oportunidades: a primeira, por um período de 5 meses mais ou menos 2 anos antes do falecimento, e a segunda, alguns meses logo imediatamente anteriores ao óbito. Afirmou que, entre o primeiro e o segundo períodos, houve rescisão do contrato de trabalho, com abertura de novo vínculo, uma vez que, neste ínterim, o de cujus estava em tratamento de câncer no Hospital das Clínicas em Curitiba. Também asseverou não ter feito registro como empregado relativamente a este segundo lapso temporal.
A segunda testemunha, Sr. Martins Holanda Cavalcante (65-VIDEO3), por sua vez, apesar de também afirmar ter trabalhado com o de cujus naquela microempresa, não soube precisar datas, nem tem ciência de afastamento para tratamento de saúde.
Ademais, a prova documental não está em consonância com o a prova testemunhal, na medida em que, no termo de rescisão (1-CONTR9), consta que o cargo do de cujus era de Gerente Administrativo, enquanto as testemunhas foram unânimes em informar que o trabalho desenvolvido era de motorista/manobrista.
Outrossim, corroborando este conjunto probatório desfavorável à pretensão da autora, não passa despercebido o fato de o benefício em questão ter sido inicialmente processado e concedido por servidora da autarquia previdenciária que, posteriormente, veio a sofrer penalidade de cassação de aposentadoria decorrente de condenação por improbidade administrativa em processo que apurou seu envolvimento na concessão irregular de benefícios previdenciários. Conforme demonstrado pelo INSS, os dados controvertidos foram inseridos e alterados por referida servidora (17-PROCADM7, p. 33).
Assim, não havendo outros documentos que pudessem comprovar a existência de real vínculo empregatício entre Ricardo José de Almeida e a empresa ROSA BILETSKE BERTO - ME no período de 03/01/2000 a 04/04/2000, tal lapso temporal não pode ser reconhecido para fins de contagem de tempo de serviço e/ou filiação à Previdência Social. Por consequência, considerando que o último vínculo constante do CNIS foi encerrado em 12/1994, na data do óbito, o cônjuge da autora não detinha qualidade de segurado para fins de concessão de pensão por morte.
A conclusão tem respaldo na jurisprudência do TRF4, conforme aresto a seguir:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Sendo extemporânea a anotação no CNIS, e não havendo registro do vínculo em CTPS, as informações contidas naquele Cadastro não podem ser consideradas como prova plena do tempo de serviço, quanto ao segundo período postulado, de modo que caberia ao autor juntar aos autos início de prova do tempo de serviço. 3. Assegurado à parte autora o direito à revisão do benefício com base no direito adquirido em 16-12-1998 e 28-11-1999, tendo em vista que por ocasião do requerimento administrativo, em 2002, não restou preenchido o requisito relativo à carência. (TRF4, AC 5007780-49.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 15/01/2016)
Por fim, ainda que se pudesse reconhecer o vínculo no período de 03/01/2000 a 04/04/2000, também não haveria qualidade de segurado por ocasião do óbito (09/11/2001), isto porque já havia se passado mais de doze meses desde a última contribuição conforme disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
Ressalto não incidir, no caso, nenhuma das causas de prorrogação do período de graça, nem mesmo aquela relativa ao desemprego prevista no art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91. Conforme orientação jurisprudencial, a situação de desemprego pode ser comprovada por meios outros que o registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Todavia, a mera ausência de vínculos na CTPS e/ou CNIS não faz presumir tal situação. Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RETORNO PARA REEXAME DO CASO CONCRETO PELA TURMA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia, in casu, cinge-se à qualidade de segurado do de cujus à data do óbito. A comprovação da situação de desemprego por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, previsto como requisito para extensão do período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, não é o único meio de prova admitido, considerando-se que prevalece o livre convencimento motivado do Juiz. No entanto, não é suficiente a ausência de anotações na CTPS, podendo o desemprego ser comprovado por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Retificada parte da fundamentação constante do voto relativa à qualidade de segurado do de cujus, sendo mantido o resultado do julgado. (TRF4, APELREEX 5000676-53.2011.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 16/12/2015)
Portanto, ausente a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, sendo imperativo o julgamento de improcedência.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária (com exigibilidade suspensão em razão de assistência judiciária gratuita), elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação cível.
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Apelação Cível Nº 5000018-76.2014.4.04.7022/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA DE LOURDES BILETSKI DE ALMEIDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento. Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Todavia, ausente a demonstração nos autos de que o falecido mantinha a condição de segurado à época do óbito, o requerente não faz jus ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000812645v4 e do código CRC 85c23d6e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019
Apelação Cível Nº 5000018-76.2014.4.04.7022/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA DE LOURDES BILETSKI DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO
ADVOGADO: GABRIELA ZANATTA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 772, disponibilizada no DE de 21/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
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